PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073777-50.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA CPF: 122.***.***-91 RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
CPF: 61.***.***/0001-93 er
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCOS ANTONIO DA SILVA em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., na qual o autor sustenta que foi surpreendido com inscrição negativa em seu nome, decorrente de suposto contrato de fornecimento de energia elétrica vinculado a unidade consumidora situada no Estado de São Paulo, local em que afirma jamais ter residido ou mantido qualquer relação contratual.
Alega inexistência de vínculo jurídico com a ré, afirma ser vítima de fraude ou erro cadastral e requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva da negativação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida, em sua contestação, arguiu preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de documentos essenciais para comprovação do pedido, no entanto, rejeito, pois a inicial expõe de forma clara os fatos e fundamentos, estando suficientemente delimitada a controvérsia para o exercício do contraditório.
Arguiu também preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévia tentativa de solução administrativa, contudo, rejeito a referida preliminar, uma vez que a negativação em cadastro restritivo constitui ato concreto que justifica o acionamento do Judiciário, independentemente de providência prévia junto à empresa. Por fim, arguiu preliminar de ausência de legitimidade, defendendo que eventual fraude afastaria sua responsabilidade, porém rejeito tal preliminar, pois eventual utilização indevida de dados pessoais insere-se no risco da atividade da fornecedora, não podendo ser imputada ao consumidor que nega a contratação.
No mérito, sustentou que o autor solicitou a troca de titularidade da unidade consumidora nº 75661411, mediante apresentação de documentos pessoais e contrato de locação, havendo consumo regular no período e inadimplemento das faturas, o que legitimaria a inscrição nos cadastros restritivos. Subsidiariamente, afirmou tratar-se de eventual fraude praticada por terceiro. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Decido. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo causal. A controvérsia central reside na existência ou não de contratação válida entre as partes. O autor nega expressamente ter firmado qualquer contrato com a requerida.
Para sustentar a regularidade da contratação, a ré juntou documentos sob os IDs 105.***.***-91, 105.***.***-10 e 105.***.***-45, alegando tratar-se de contrato firmado pelo demandante. Todavia, a análise comparativa entre o documento pessoal apresentado pelo autor na inicial (ID 105.***.***-35) e o documento juntado pela ré (ID 105.***.***-45) revela inconsistências evidentes. Verifica-se clara divergência entre a assinatura constante no documento pessoal do autor juntado em ID 105.***.***-35 e aquela do suposto contrato apresentado pela ré em IDS 105.***.***-45, os traços não guardam correspondência mínima entre si, revelando diferenças evidentes no formato e na grafia, sem qualquer semelhança com o padrão gráfico autêntico do demandante.
Não se trata de mera variação natural de assinatura, mas de divergência grosseira, perceptível a simples exame visual, sem necessidade de conhecimento técnico especializado, a disparidade é manifesta e compromete a credibilidade do documento apresentado pela requerida. Além disso, o contrato juntado não apresenta qualquer elemento adicional de validação de identidade, como reconhecimento biométrico, certificação digital, gravação de voz ou registro presencial que comprove a efetiva manifestação de vontade do autor.
Ainda que se admita a hipótese de fraude praticada por terceiro, tal circunstância não afasta a responsabilidade da requerida. A prestação de serviço público essencial exige mecanismos eficazes de conferência documental e verificação de identidade e, a ausência de controle mínimo na validação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço. Diante desse contexto, resta evidente que a contratação não partiu do autor, sendo indevida a cobrança e, por consequência, ilícita a negativação realizada.
É incontroverso que houve inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito no valor de R$ 1.999,45 (mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco). Reconhecida a inexistência da relação jurídica, a anotação revela-se indevida. A inscrição indevida em cadastro restritivo atinge a honra objetiva do consumidor e compromete sua credibilidade no mercado. O dano moral decorre do próprio fato da negativação irregular, sendo prescindível demonstração de prejuízo concreto.
Não há nos autos comprovação de inscrição legítima preexistente apta a afastar o dever de indenizar. Estão presentes, portanto, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar a razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha na conferência documental, o valor do débito indevido e o porte econômico da ré, fixando quantia suficiente para compensar o abalo e inibir reiteração da conduta.
Fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado às peculiaridades do caso concreto. O montante deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da negativação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO DA SILVA em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº B-2508-733832171, vinculado à unidade consumidora nº 75661411; b) Determinar que a parte ré promova a exclusão definitiva da negativação do nome do autor relativa ao referido débito, sob pena de multa a ser arbitrada pelo descumprimento; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R.
I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. PEDRO VIVALDO DE SOUZA NOLETO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia