1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado
JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5073778-32.2025.8.13.0024
AUTOR: GERALDO ROGERIO RAMOS CPF: 315.***.***-04 RÉU/RÉ: ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA CPF: não informado
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de “Ação de Responsabilidade Civil com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais”, no qual a autora alega falha na prestação de serviços das rés. Em sua inicial o autor dispõe, em síntese, que foi contemplado no consórcio Itaú, na cota sob nº 286 do grupo 0048, no valor de R$259.986,32.
Aduz que no extrato do consorciado consta o valor de crédito de R$321.020,39, tendo recebido o valor de R$299.053,76, portanto, faz jus ao recebimento de R$30.360,00. Assim, requer o autor, a procedência dos pedidos formulados na inicial para que a ré seja condenada ao pagamento de R$30.360,00. Devidamente citada a ré apresentou contestação ao ID10448480256, arguindo preliminarmente, a inadmissibilidade do juizado especial em decorrência da complexidade da matéria.
No mérito, argumenta que o autor foi contemplado em 16/06/2013 e houve o faturamento em 30/11/2016, motivo pelo qual foi liberado o crédito no valor de R$299.053,76. Menciona que o grupo foi encerrado em 16/01/2024, e que houve a devolução ao Autor da quantia de R$11.939,67 referente a existência de eventual saldo remanescente, e é previsto contratualmente a realização de cobrança de Fundo de Reserva, Taxa de administração, Seguros, Multa e Juros, no qual compõe o saldo devedor pago pelo autor.
Assim, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Audiência de conciliação realizada ao ID 104.***.***-21, realizada a impugnação à contestação em termos gerais. É a breve síntese.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Teto do Juizado Especial - Valor do Contrato Observa-se que o autor requer o pagamento do valor de R$ 30.360,00, uma vez que no extrato do consorciado consta que o valor do crédito é de R$321.020,039, contudo, o mesmo somente recebeu o valor de R$299.053,76. Observa-se que o valor da causa será o valor do contrato, uma vez que na ação que tem por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa é o valor do ato ou o de sua parte controvertida, conforme prevê o art. 292, II, do CPC.
Sobre o tema, ressalte-se as seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. VALOR DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SUPERAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA DO JUIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
ANULADA. Conforme dispõe o artigo 292, II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao do contrato quando debater a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. Isso porque, na hipótese de procedência da pretensão, a parte autora se libera de obrigação atrelada ao contrato, sendo este o proveito econômico discutido. No caso em comento, o valor do contrato (#1) supera a alçada dos juizados especiais, impondo-se, portanto, a cassação da sentença proferida, para extinguir o feito sem resolução de mérito, ante a incompetência absoluta do juízo, visando que a demanda seja apreciada pelo Juízo comum.
Recurso conhecido e provido para, acolhendo a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, cassar a sentença proferida e encaminhar o feito ao Juízo comum. (TJ-AP – RI-0013405-18.2018.8.03.0001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 14/02/2019, Turma Recursal). O enunciado 39 do FONAJE diz: “Em observância ao art. 2o da Lei 9099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
Dessa forma, o proveito econômico excederá o limite estabelecido pela Lei 9.099/95, qual seja, quarenta vezes o salário-mínimo. Destarte, o presente feito não pode prosseguir, conforme art. 3, I, da Lei 9099/95. Necessidade de perícia contábil Observa-se que para o deslinde da questão, a fim de propiciar ao julgador elementos para a concretização de sua convicção, torna-se necessário a realização de perícia contábil, com o intuito de constatar acerca da cobrança de Fundo de Reserva, Taxa de administração, Seguros, Multa e Juros, no qual compõe o saldo devedor pago pelo autor.
Mostra-se a prova pericial complexa, necessitando, a princípio, o expert proceder a um exame aprofundado. Vislumbra-se não ser possível tal ocorrência no procedimento da Lei 9.099/95 e assim, a causa assume complexidade comprobatória. E tal medida, como é cediço, não coaduna com os princípios que norteiam o procedimento dos Juizados Especiais, vez que nesta justiça especializada todas as provas são produzidas em audiência, nos termos do art. 33 da Lei 9.099/95.
Deveras, a matéria trazida a juízo padece de complexidade intransponível pelas vias procedimentais permitidas pelo diploma legal em questão, informado que é pelos princípios da informalidade, oralidade, simplicidade e celeridade, os quais se divorciam do meio de prova necessariamente exigido para aferição da veracidade das alegações expendidas na peça de ingresso, qual seja, a prova pericial contábil.
Sobre o tema, ressalte-se o que nos ensina o Magistrado mineiro Hélio Martins Costa, em sua obra Lei dos Juizados Especiais Cíveis, 2º edição, Editora Del Rey, 200, pág. 170: “Se verificada a impossibilidade do prosseguimento do feito após a conciliação ou a inadmissibilidade do procedimento instituído pela Lei 90999/95, também deve o processo ser extinto. É o caso, por exemplo, da necessidade da realização da perícia complexa, procedimento não comportável em face do rito do Juizado Especial”.
Continua, “Efetivamente, exames especiais desta natureza não são compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, que dispõe de forma procedimental própria para acontecerem (art. 35 da LJE), pois afrontam os princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e oralidade. Assim, superada a fase conciliatória sem êxito e verificando o juiz a necessidade de realização de perícia complexa à instrução probatória, deve extinguir o processo com os fundamentos do art. 51, II, da Lei 9099/95”.
Importante também se faz trazer aos autos o que comentam os juristas Joel Figueira Junior e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, no livro Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revistas dos Tribunais, 1997, pág. 304/305: “Em diversas passagens deste nosso estudo, tivemos oportunidade de demonstrar (v. art. 3º e art.
35) que o procedimento sumaríssimo previsto para as demandas de competência desses Juizados muitas vezes pode se tornar inaplicável em razão da falta de compatibilidade ocasionada por circunstâncias diversas, o que se poderá se verificar após a tentativa de conciliação. Em síntese -porquanto desnecessário repetirmos todos os fundamentos expostos em comentários aos artigos supracitados, para onde sugerimos o reenvio do leitor - diríamos apenas que a causa poderá assumir complexidade factual e probatória de grandes proporções que, inicialmente, eram pouco ou dificilmente imagináveis pelas partes e/ou pelo Magistrado.
Essas hipóteses não são de difícil verificação, tendo-se em conta que as matérias elencadas nos arts, 3º e 53 desta norma, além de serem numerosas, muitas delas fatalmente terminarão por exigir a produção de prova de maior complexidade. Se não for este o entendimento a ser esposado, a sequência do trâmite processual nesses Juizados Especiais corresponderá à verdadeira afronta ao texto constitucional que explicita em termos claros e precisos a competência específica para a “conciliação, julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade” (inc.
I, art. 98, CF). Assim, não obtida a conciliação, faz-se mister que o Juiz declare extinto o processo, sem julgamento de mérito”. Ressalte-se a seguinte jurisprudência: “PROVA PERICIAL – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. Lei 9.099/95. Incompetência do Juizado Especial. Matéria que demanda prova pericial. Extinção processo. Art. 51,
II. O rito do Juizado Especial não se mostra adequado quando a prova pericial se revela indispensável para a solução da lide e o exame das questões postas à apreciação do Poder Judiciário envolve certo grau de complexidade. Súmula: Reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito.” (Turma Recursal / Passos – Rec.0479.07.125.787-3 – Rel. Carlos Frederico Braga da Silva. J. 25/04/2007).
Boletim nº
97. Além do mais, o art.5º da Lei 9.099/95, preceitua que o “juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”. Igualmente, o art. 370 do CPC dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Salienta-se ainda que o art. 6º da Lei 9.099/95, determina que o “Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.
Assim, a fim de que seja atendida a finalidade social da lei e às exigências do bem comum, entendo que o melhor caminho é a extinção do feito, para que as partes possam no juízo comum, produzir esta prova que reputo, data vênia, importantíssima para o deslinde da questão, uma vez que através dela os autores poderão ou não comprovarem suas alegações.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995. P.R.I. Submeto o presente Projeto de Sentença à homologação do MM. Juiz de Direito. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Maria Tereza Fonseca Antunes Juíza Leiga
SENTENÇA
PROCESSO: 5073778-32.2025.8.13.0024
AUTOR: GERALDO ROGERIO RAMOS CPF: 315.***.***-04 RÉU/RÉ: ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA CPF: não informado
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 24 de junho de 2025 JEFFERSON KEIJI SARUHASHI Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente