PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5073780-05.2025.8.13.0702
Vistos etc. Recebo a inicial. Considerando que a pauta disponibilizada para o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (art. 165, do CPC) é limitada; tendo em vista que a pauta de audiência deste Juízo já está comprometida com as audiências de instrução e julgamento; visando promover a razoável duração do processo, atendendo, pois, aos princípios da eficiência e da celeridade processual (art. 8º, do CPC); considerando que a parte autora não manifestou ter interesse na realização de audiência de conciliação; bem como tendo em vista a possibilidade de designação de audiência de tentativa de conciliação durante o trâmite processual; deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC.
Por decorrência, cite-se a parte ré, conforme requerido, para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Caso a parte autora indique novo endereço, providencie a Secretaria o respectivo ato citatório, inclusive se for necessária a expedição de carta precatória, independentemente de nova determinação.
Caso a parte autora requeira pesquisa de endereços, fica desde já deferida, bem como a expedição de mandado de citação no(s) endereço(s) indicado(s), inclusive se eventualmente for necessária a expedição de carta precatória. Consigno que, de acordo com o art. 26, caput e §1º, do Provimento Conjunto nº 75/2018, “Por consulta à base de dados dos sistemas conveniados, quando requerida pela parte, é devida a despesa processual prevista no item 1.3 da Tabela G do Anexo da Lei estadual nº 14.939, de 2003”, sendo que a “despesa processual prevista no caput deste artigo é devida por ato de consulta realizado em cada sistema conveniado, ainda que para o mesmo número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ” (destaquei).
Assim, deverá a Secretaria, caso a parte demandante não esteja amparada pelo benefício da justiça gratuita, intimá-la para recolher a respectiva verba, procedendo, da mesma forma, quanto à expedição do(s) mandado(s) e/ou carta(s) de citação. Na hipótese de RECONVENÇÃO, a parte ré/reconvinte deve ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais ou apresentar documentos idôneos e atualizados que comprovem a hipossuficiência financeira a justificar eventual pedido de justiça gratuita.
Havendo reconvenção, o prazo para oferecimento de contestação pela parte autora/reconvinda fluirá concomitantemente ao prazo de impugnação (CPC, artigo 343, §1º). Por fim, com fulcro no art. 314, §§1º e 2º, do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG, dou ciência às partes de que os originais dos avisos de recebimento/mandados/cartas precatórias/ofícios/termos e demais expedientes, depois de digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, serão mantidos na Secretaria desta Unidade Judiciária pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que, ao final de referido prazo, caso qualquer das partes não manifeste o seu interesse em manter a guarda de referidos documentos físicos, estes serão descartados.
Intime-se.
Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (assinado eletronicamente)