PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073786-12.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALTERCIDES MELO QUEIROZ CPF: 446.***.***-87 RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.***.***/0001-59
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de ação ajuizada por VALTERCIDES MELO QUEIROZ em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., por meio da qual pugna pela condenação da requerida a indenizá-lo na quantia de R$20.000,00, a título de danos morais, bem como ao ressarcimento de danos materiais e indenização por perda de uma chance.
Narra o autor que adquiriu passagens aéreas para o trecho Rio de Janeiro (SDU) – Uberlândia (UDI) para o dia 29/08/2025, com o intuito de celebrar seu aniversário de 60 anos com familiares, mas o voo original foi cancelado sem aviso prévio, sendo realocado em voo de outra companhia, o que atrasou sua viagem em aproximadamente 10 horas, frustrando a comemoração planejada. Pleiteia, ainda, o reembolso de R$12,00 por gastos com alimentação, R$1.300,00 pelo dia de trabalho perdido e R$197,05 pela utilização de benefício de sala VIP.
Por sua vez, a requerida apresentou contestação sob ID 105.***.***-53, arguindo que houve a necessidade de manutenção extraordinária e emergencial da aeronave como hipótese de força maior, o que excluiria sua responsabilidade civil. Afirmou, ainda, ter prestado a devida assistência material e que o atraso não gerou danos morais presumidos, tratando-se de mero aborrecimento, sustentando pela inexistência de provas quanto aos danos materiais alegados e pugnando, por fim, pela improcedência total dos pedidos.
Audiência de conciliação realizada no dia 15 de dezembro de 2025 (ID 105.***.***-91), sem sucesso, dispensando as partes pela produção de prova oral. O requerente apresentou impugnação à contestação em ID 106.***.***-85, reiterando os fatos e argumentos aludidos na inicial, bem como rechaçando as teses defensivas. Fundamento e
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a serem enfrentadas tampouco nulidades a sanar, passo ao exame do mérito, cujo cerne reside na aferição de falha na prestação dos serviços da ré quanto ao cancelamento e consequente atraso na viagem contratada pelo autor, de forma a justificar a indenização pleiteada pelos alegados danos materiais e morais.
Em primeiro lugar, é preciso destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os fatos, pois o requerente foi o consumidor final fático e econômico dos serviços de transporte aéreo prestados pela ré de maneira profissional e habitual, permitindo a aplicação de seus artigos 2º e 3º. Assim, a responsabilidade do transportador é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, destaca-se o artigo 734 do Código Civil que prevê: O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Compulsando os autos, verifico que restaram incontroversos a contratação dos voos pelo requerente no tempo e modo narrados na inicial, com partida originalmente prevista às 10:40 horas do dia 29/08/2025, conforme bilhete de ID 105.***.***-04, bem como o cancelamento do voo inaugural e posterior realocação do passageiro em voo de outra companhia aérea, com chegada ao destino final apenas às 00:25 horas do dia seguinte, conforme ID 105.***.***-43, atrasando a viagem em aproximadamente 10 horas.
A análise dos autos deve ser feita levando-se em consideração se o cancelamento intempestivo e o atraso na chegada ao destino final são suficientes a exceder os limites do mero aborrecimento e, assim, ferir os direitos da personalidade do requerente, o que justificaria o arbitramento de indenização pelos alegados danos materiais e morais. É notório que o mero cancelamento de voo, quando devidamente justificado e acompanhado da assistência material adequada, pode não gerar responsabilidade civil por parte da companhia aérea, mas a situação dos autos é distinta.
Nesse sentido, por mais que a ré tenha justificado que o cancelamento do itinerário original decorreu da necessidade de manutenção emergencial na aeronave que faria o transporte, não restou comprovada sua alegação por meio de documentos, como ordens de serviço ou laudos técnicos. Tal situação, por si só, caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando a responsabilidade do fornecedor, risco este que não pode ser imputado ao consumidor.
Somado a isso, a comunicação ocorreu sem aviso prévio e o atraso total na chegada ao destino final foi de aproximadamente 10 (dez) horas, além do fato de a requerida não ter se desincumbido de seu ônus probatório ao não comprovar que forneceu, de fato, a assistência material devida, como alimentação, durante o longo período de espera, ônus que lhe incumbia por determinação da Resolução nº 400 da ANAC.
Dessa forma, concluo que os eventos narrados foram suficientes para causarem transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, pelo que entendo que a ré deve ser condenada a indenizar os danos sofridos pelo requerente, uma vez comprovada a falha na prestação do serviço, consistente no cancelamento injustificado e na ausência de assistência material, bem como constatados os danos materiais resultantes desta conduta.
Os danos materiais, como é cediço, a fim de serem ressarcidos, devem ser efetivamente comprovados nos autos, de forma a corresponder com exatidão ao prejuízo suportado pela vítima. Analisando o pedido de reembolso de gastos com alimentação, verifico que o requerente logrou êxito em comprovar o desembolso adicional de R$ 12,00 (doze reais), conforme o comprovante de pagamento de ID 105.***.***-47, valor este que deve ser ressarcido a fim de recompor o patrimônio do autor lesado pela falha na prestação do serviço.
Por outro lado, quanto ao pleito indenizatório no valor de R$1.300,00 referente ao dia de trabalho supostamente perdido (29/08/2025), entendo que o pedido não merece acolhimento. O documento de ID 105.***.***-53 demonstra que o requerente utilizou o benefício de abono assiduidade para se ausentar do trabalho na data do evento, tratando-se de uma prerrogativa prevista na Cláusula 24 da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários, que consiste em uma folga remunerada.
Desta forma, não houve interrupção no recebimento de seus vencimentos, permanecendo o patrimônio do autor intacto no que diz respeito à sua remuneração diária, a qual também não foi efetivamente comprovada nos autos. A frustração do lazer durante a folga remunerada não se transmuda em dano material emergente ou lucro cessante, uma vez que não houve decréscimo financeiro efetivo, ao ponto de que deferir tal indenização configuraria enriquecimento sem causa do requerente, o que é vedado pelo sistema jurídico vigente.
JÁ com relação ao pedido de indenização fundamentado na Teoria da Perda de uma Chance, referente ao uso de um acesso à sala VIP do aeroporto, avaliado pelo autor em R$ 197,05, o autor sustenta que foi compelido a gastar um de seus quatro acessos anuais limitados, benefício concedido por seu cartão de crédito, para mitigar o desconforto da espera. Entretanto, a aplicação da referida teoria exige a demonstração de uma probabilidade séria e real de obtenção de vantagem futura que foi interrompida pelo ato ilícito, o que não se verifica na espécie.
Além do fato de o uso do acesso à sala VIP ser um ato discricionário do titular do benefício, o fato de o autor ter optado por utilizá-lo naquela ocasião não comprova que ele sofrerá um prejuízo econômico concreto no futuro, nem há evidências de que ele teria que pagar o valor de mercado (35 dólares) por uma utilização futura. Trata-se de um dano meramente hipotético e conjectural, carente de lastro probatório quanto à sua extensão e certeza e, portanto, à míngua de comprovação de prejuízo material efetivo quanto ao dia de trabalho e ao uso do benefício de sala VIP, tais pleitos não merecem provimento.
Em contrapartida, com relação aos danos morais, estes são referentes ao não fornecimento do serviço no tempo e modo contratados, com relação ao cancelamento injustificado sem aviso prévio que resultou em um atraso aproximado de 10 (dez) horas para a chegada ao destino final, além do desgaste físico e emocional do requerente pelos fatos narrados, sem a devida assistência material, o que gerou danos e transtornos passíveis de indenização.
A Constituição da República vigente assegura o direito à reparação do dano moral, em seu artigo 5º, V e
X. O dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial, integrante da personalidade do indivíduo, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio, causando algum tipo de sofrimento à vítima. É oriundo de responsabilidade patrimonial ou extracontratual. Nesse sentido, é mister que lancemos mão de alguns critérios indicados pela doutrina, a saber: gravidade e extensão do dano, personalidade daquele que o sofreu e gravidade da falta que o gerou, bem como a capacidade econômica do agressor e do ofendido.
Levando-se em consideração tais preceitos e lembrando-se ainda que a condenação pelo dano moral tem natureza compensatória para a autora e punitiva para a requerida, inibindo-a na prática de novos atos ilícitos ensejadores de danos morais, não configurando, contudo, enriquecimento sem causa por parte do lesado, fixo o valor da reparação do dano em R$5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: condenar a requerida a ressarcir ao requerente a quantia de R$ 12,00 (doze reais), a título de danos materiais, referente aos gastos com alimentação, corrigida monetariamente a partir da data do desembolso pelo índice IPCA, e com juros de mora a partir da data da citação pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária ora determinado (artigo 406, §1º, do Código Civil); condenar a requerida a indenizar o requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, ambos contados a partir da data do arbitramento, nos termos previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicando-se a taxa SELIC ante a incidência conjunta de correção monetária e juros moratórios.
Em sede de Juizados Especiais, não há condenação em custas processuais nem honorários advocatícios de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. KENIA SUZETE BAIA FERREIRA HEILBUTH Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia GG