Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONSTRUTORA TENDA S/A
- Advogado
- LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB 103952/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - G Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073788-76.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: Construtora Tenda S.A. CPF: 71.***.***/0001-35 RÉU: FRANCISCO CARLOS DE ALMEIDA AROUCA CPF: 324.***.***-68 e outros S E N T E N Ç A
Vistos, etc... Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Construtora Tenda S.A. em face de Daniel Douglas de Viégas Arouca, Elzi Aparecida Viégas Arouca e Francissco Carlos de Almeida, todos devidamente qualificados na inicial. No evento de ID10519349614, a exequente trouxe aos autos o termo de transação firmado entre as partes, pugnando pela sua homologação e consequente extinção do feito.
É o breve relatório.
Decido. O feito encontra-se em ordem, sem vícios a serem sanados. O acordo celebrado, além de não ofender a quaisquer dos princípios de ordem pública, contou com a participação direta dos executados e do procurador da exequente, ao qual, expressamente, conferidos poderes especiais para transigir (ID10418318255), nada havendo que macule seus termos e cláusulas.
Posto isso, homologo o acordo trazido no evento de ID10519349614 e, por consequência, julgo extinto o processo, com a apreciação de seu mérito, o que faço com espeque no art. 487, III, b, do CPC. Quanto ao pedido de suspensão do feito até o cumprimento da avença estabelecida, indefiro-o, considerando que o arquivamento do feito leva em conta a prevalência dos princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo.
De toda forma, em se tratando de processo que tramita eletronicamente, mesmo depois do seu arquivamento é muito mais célere o acesso das partes à sua reativação, caso se faça necessária, em casos de inadimplência que acarrete a execução do título judicial. Sem custas (art. 90, §3º, do CPC). Honorários na forma pactuada. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura digital.
P.R.I.
