Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- TAM LINHAS AEREAS S.A, EDUARDO HENRIQUE VIOLATTI, MARIA INES TEODORO VIOLATTI
- Advogados
- LUCAS ANASTASIA MACIEL (OAB 104006/MG), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5073788-79.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA INES TEODORO VIOLATTI CPF: 322.***.***-53 e outros RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CPF: 02.***.***/0001-60
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDUARDO HENRIQUE VIOLATTI e MARIA INÊS TEODORO VIOLATTI em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL).. A parte autora alegou que adquiriu passagens aéreas internacionais com a ré para o itinerário São Paulo/Guarulhos (GRU) – Frankfurt (FRA) – Istambul (IST) (ID 105.***.***-88). Contudo, o voo inaugural LA8070 sofreu atraso injustificado na decolagem por suposta manutenção não programada, partindo com mais de duas horas e meia de atraso e aterrissando em Frankfurt após o horário previsto, o que culminou na perda da conexão que os levaria ao destino final.
Afirmaram que foram realocados para voo posterior, o qual foi desviado de volta à origem, impondo nova reacomodação em voo de terceira companhia com expressivo lapso temporal, pernoite forçado e sem qualquer assistência material devida pela demandada. Relataram que viajaram acompanhados com um infante e que a chegada em Istambul ocorreu apenas às 19h15 do dia 21/08/2025, totalizando 24 horas de atraso e acarretando a perda de um dia inteiro de férias.
Aduziram, ainda, que tiveram suas bagagens extraviadas no voo de ida, devolvidas apenas dois dias após a chegada. Os pedidos foram delineados nos seguintes termos, verbis: “(…) c) A condenação da RÉ a pagar indenização pelo dano moral sofrido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos autores, que deverá ser corrigido e acrescido dos juros de mora desde a data do evento até o efetivo pagamento (…)”.
Os autores promoveram o recolhimento das custas iniciais. A ré apresentou contestação arguindo preliminar de suspensão processual pelo Tema 1.417 do STF e alegação de advocacia predatória com pedido de designação de audiência presencial. No mérito, sustentou que o atraso do voo decorreu de manutenção não programada para preservar a segurança do voo, configurando excludente de caso fortuito ou força maior; aduziu a inaplicabilidade do CDC frente à Convenção de Montreal e ao Código Brasileiro de Aeronáutica; defendeu a ausência de dano moral in re ipsa; asseverou que a bagagem foi restituída no prazo regulamentar da ANAC e que foram prestadas as assistências cabíveis, pugnando pela total improcedência da demanda ou moderação do quantum indenizatório com atualização pela Taxa Selic.
