PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073794-30.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANA PAOLA TONIUT CPF: 899.***.***-91 e outros RÉU: SERGIO TONIUT JUNIOR CPF: 677.***.***-20 e outros Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo iniciada pelas exequentes ANA PAOLA TONIUT, MARIA CRISTINA TONIUT KNEIP e FLAVIA EMANUELLA TONIUT em face de SÉRGIO TONIUT JUNIOR, RADAR ENGENHARIA LTDA E RTR ENGENHARIA LTDA, todos qualificados nos autos.
As exequentes alegaram o descumprimento do acordo desde 10 de outubro de 2019, requerendo a cobrança do débito acumulado, que totaliza R$ 353.664,83 (trezentos e cinquenta e três mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), bem como a imediata imissão na posse do imóvel objeto da lide, conforme cláusula penal prevista no título executivo. Em despacho de ID 105.***.***-40, este juízo determinou a retificação da classe processual, a expedição de mandado de imissão na posse em favor das autoras e a intimação pessoal do executado para pagamento voluntário do débito.
O executado, em sua manifestação de ID 102.***.***-16, arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o processo permaneceu sem movimentação por mais de 5 (cinco) anos. As exequentes, em impugnação (ID 105.***.***-40), rechaçaram a tese de prescrição, argumentando que a obrigação é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês, e que o prazo prescricional aplicável é o decenal (art. 205 do Código Civil), não tendo transcorrido para nenhuma das parcelas.
Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, sem maiores delongas, afasto a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC, uma vez que este instituto pressupõe a suspensão prévia de um processo de execução já em curso por um ano, o que não se amolda ao presente caso em que a fase de cumprimento de sentença foi iniciada apenas nos idos de agosto deste ano de 2025.
Não obstante isso, o lapso temporal a ser analisado é o da prescrição da própria pretensão executória que corre entre o inadimplemento da obrigação e a propositura da fase de cumprimento de sentença. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, de modo que o presente acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, enquadrando-se nesta hipótese.
Contudo, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas sim cada uma das parcelas individualmente consideradas, pois o vencimento de cada prestação mensal inaugura um novo prazo prescricional quinquenal para a sua cobrança. Neste ponto, deve-se considerar ainda o regime jurídico emergencial e transitório instituído pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que determinou a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020, de modo que tal interregno, de natureza cogente, deve ser computado como causa suspensiva da prescrição, retomando o seu curso de onde parou.
Por sua vez, o cumprimento de sentença foi iniciado em 27 de agosto de 2025. Para determinar o marco prescricional, retroage-se 5 (cinco) anos desta data, chegando-se a 27 de agosto de 2020, porém deste marco deve-se aplicar o efeito da suspensão da Lei n. 14.010 de 2020, retrocedendo-se mais 140 dias, o que leva a concluir que todas as parcelas anteriores a 7 de abril de 2020 estão prescritas. Desta forma, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 7 de abril de 2020.
As prestações vencidas a partir desta data permanecem hígidas e exigíveis. No que tange ao pedido de imissão na posse, o acordo (ID 72404940) estabelece que o atraso de duas ou mais parcelas, alternadas ou consecutivas, ensejaria a medida, de sorte que em razão do inadimplemento incontroverso de diversas parcelas não prescritas, a condição para a imissão na posse está devidamente preenchida, mantendo-se o direito das exequentes.
Registre-se que o prazo prescricional para reintegração de posse é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, contado do ato de esbulho, in casu, a partir da primeira parcela vencida não prescrita, cujo prazo não foi extrapolado.
Diante do exposto, DECLARA-SE a prescrição da pretensão executória das parcelas da indenização mensal vencidas antes de abril de 2020, o que faço para julgar extinto o processo em relação à execução dessas parcelas prescritas por força do art. 924 do CPC. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação às parcelas vencidas a partir de abril de 2020, bem como das vincendas no curso do processo.
Intime-se a parte exequente para apresentarem nova planilha de débito, decotando os valores prescritos e atualizando o cálculo em conformidade com esta decisão, em cinco dias. Em seguida, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento voluntário do débito exequendo, em quinze dias, sob as penas do art. 523 do CPC. Sem prejuízo, cumpra-se a ordem de imissão na posse constante do ID 105.***.***-40, uma vez que a condição de inadimplemento persiste em relação às parcelas não prescritas.
Cumpra-se com urgência. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa Juiz de Direito