PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5073795-68.2025.8.13.0024
AUTOR: MARIANA MIRANDA LIMA CPF: 083.***.***-04 RÉU/RÉ: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. CPF: 10.***.***/0001-39
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. A autora afirma ter utilizado os serviços da ré para a reserva de hospedagem em Ilha Grande/RJ, em 09/02/2025, pagando o valor de R$ 1.556,00, mas, uma semana antes da viagem, no período do Carnaval, foi comunicada do cancelamento da reserva pela hospedagem, sem qualquer reembolso. Foi necessário procurar novo local, pagando o valor de R$ 4.895,59 para uma hospedagem na Lapinha da Serra.
Requer a condenação da ré na devolução de todos os valores pagos, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. A BOOKING, em sua defesa, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que a responsabilidade é exclusiva do estabelecimento. Defende a inocorrência dos danos morais e materiais. É o resumo do necessário.
Decido. Afasto a preliminar suscitada. A empresa foi a responsável pela reserva feita pelos autores no estabelecimento hoteleiro localizado em Ilha Grande, tendo auferido lucro com a operação, sendo evidente a legitimidade passiva da Booking. Passo ao exame do mérito. A autora comprovou a reserva de hospedagem pelo aplicativo da Booking, referente ao aluguel de uma casa em Ilha Grande, mediante o pagamento do valor de R$ 778,00 ao estabelecimento anunciado na página da ré (ID 104.***.***-31).
Conforme informado pela autora, e não impugnado pela ré, a reserva foi cancelada unilateralmente pela hospedagem, sem qualquer reembolso. Assim, verifico que a ré permitiu a abertura de perfil em seu aplicativo para a divulgação de hospedagem, não tendo o anunciante honrado o compromisso firmado com a autora. Desta forma, diante da falha acima referida, não poderia a autora sofrer qualquer penalidade pelo cancelamento da hospedagem, uma vez que não deu causa aos fatos.
Portanto, ela deverá receber reembolso no valor de R$ 778,00, referente ao valor indevidamente retido pela hospedagem e não reembolsado pela ré. A devolução deve ser feita de forma simples, e não em dobro, uma vez que o caso trata de descumprimento contratual, e não pagamento indevido, não sendo aplicável o disposto no artigo 42, p. único, do CDC. Além disso, resta evidente a ocorrência do dano moral, uma vez que a autora foi ludibriada a contratar uma hospedagem que não honrou o contrato, tendo perdido a viagem de carnaval, sendo necessário buscar outro destino de forma emergencial.
Sem parâmetros objetivos, a indenização por dano moral leva em conta para o seu arbitramento a participação dos envolvidos no episódio, suas consequências e a posição socioeconômica desses, como também as situações pessoais daquele que suporta o dano, sendo necessário pois que seja arbitrada a indenização de maneira que traga lenitivo suficiente com caráter pedagógico, sem se confundir com enriquecimento sem causa.
Estabelecidas essas premissas, fixo a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Deixo de conceder o valor que a autora pagou pela nova reserva, uma vez que a requerente alterou o local de destino, tendo alugado imóvel na Lapinha da Serra, Serra do Cipó, não podendo a ré ser responsabilizada pela alteração do lugar onde a autora passaria o carnaval. Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a ré a pagar à autora, pelo dano material, o valor de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), valor corrigido pelos índices da CGJ do TJMG, a partir do desembolso (14/02/2025), e juros a partir da citação no valor da taxa Selic, deduzido o valor do IPCA, nos termos da lei 14.905/2024. CONDENO a ré a indenizar a promovente por danos morais que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir desta data, nos termos da súmula 362, do STJ e juros a partir desta decisão no valor da taxa Selic, deduzido o valor do IPCA, nos termos da lei 14.905/2024.
O pagamento deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de incidir multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, do CPC. Não há pedido de concessão dos benefícios da justiça. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do artigo 55, da Lei 9099/95. P.R.I Após o trânsito em julgado desta decisão, determino:
1 – Aguarde-se por 15 dias úteis as manifestações das partes. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo.
2 - Havendo pagamento voluntário e inexistindo penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará, intimando em seguida a parte credora para ciência, no prazo de 05 dias, bem como para que no mesmo ato informe se há algo mais a requerer, sob pena arquivamento.
3 – No pedido de cumprimento da sentença deverá ser informado o CPF/CNPJ da parte sucumbente, caso não conste no processo, apresentada planilha de atualização do débito, bem como o formulário preenchido da Portaria Conjunta n° 906/PR/2019 informando a maneira que a parte pretende receber o Alvará Judicial. Caso a parte se mantenha inerte, o recebimento se dará através de comparecimento ao Banco.
4 –
Intime-se a sucumbente para efetuar o pagamento do valor atualizado da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada com acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
5 - Havendo pagamento, certifique-se sobre a existência de penhora no rosto dos autos e/ou oposição de embargos/impugnação, bem como se os procuradores da parte possuem poderes para levantamento dos alvarás. Cumpridas tais diligências, sem que haja fato impeditivo, expeça-se alvará, intimando em seguida a parte credora para ciência, no prazo de 05 dias, bem como para que no mesmo ato informe se há algo mais a requerer, sob pena de arquivamento.
6 - Não havendo manifestação, cadastre-se como cumprimento de sentença e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, caso não esteja acompanhada por advogado, ou intime-se a parte exequente para apresentar planilha de atualização do débito, se ainda não houver nos autos. 7 -Após, proceda-se a pesquisa SISBAJUD, em desfavor da parte executada, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito, e já transferindo-se a quantia para a conta judicial.
As quantias irrisórias e excedentes deverão ser desbloqueadas imediatamente.
8- Sendo positiva a pesquisa, intime-se a parte executada para apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de liberação do valor bloqueado através do SISBAJUD, advertindo-a que, tendo havido desbloqueio de valores excedentes, eventual defesa ao argumento de impenhorabilidade deverá considerar todas as contas bloqueadas, pois, ainda que o montante transferido seja impenhorável, o valor se prestará para quitação do débito caso não seja comprovada a impenhorabilidade dos outros valores desbloqueados, tendo em vista a fungibilidade do dinheiro;
9- Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar, após autos conclusos para decisão. Não havendo manifestação, expeça-se alvará eletrônico.
10 – Em caso de resposta negativa do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, defiro o pedido de realização de pesquisa RENAJUD em desfavor da parte executada, advertindo-se o exequente que, caso sejam encontrados veículos muito antigos, não será realizada a restrição.
11– Sendo positiva a pesquisa, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 05 dias. Em caso de resposta negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação (decotando-se o montante da penhora online, se houver) e observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicados pela parte credora ou veículos encontrados via RENAJUD.
Advirta-se que os embargos deverão ser interpostos no prazo de 15 dias contados da intimação.
12 - Restando infrutífero o mandado de penhora, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 5 dias, bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de sob pena de extinção nos termos do Art. 53, §4º da Lei 9.099/95, e expedição de certidão de crédito. Belo Horizonte, 14 de julho de 2025 MARCELO VASSEUR TORRES BELISARIO Juiz Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5073795-68.2025.8.13.0024
AUTOR: MARIANA MIRANDA LIMA CPF: 083.***.***-04 RÉU/RÉ: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. CPF: 10.***.***/0001-39
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 14 de julho de 2025 NAPOLEAO ROCHA LAGE Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente