PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073798-23.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: WANDA FERREIRA DO COUTO CPF: 936.***.***-20 RÉU: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL CPF: 29.***.***/0001-24
SENTENÇA
Vistos, etc. WANDA FERREIRA DO COUTO propõe esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PREVIDÊNCIA - ABENPREV, dizendo que rstranhando a diminuição do valor recebido pelo INSS, consultou junto ao portal MEU INSS o extrato de pagamento e identificou que o Réu havia averbado um contrato para descontar em sua folha de pagamento mensalmente sob a rubrica CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751.
Ocorre, que o Autor nunca se associou a este sindicato e vem sofrendo mês a mês com o respectivo desconto sem autorização. Assim, nega filiação ao réu, diz que estes descontos têm sido noticiados como fraude, e pede que seja declarado a inexistência dos débitos cobrados, repetição de valores e danos morais. Anexa documentos. Deferida a tutela pleiteada e a justiça gratuita, ID-104.***.***-97. Réu contestou (ID-104.***.***-57).
Preliminarmente pede a alteração do palo para AMPABEN e justiça gratuita. No mérito, aduz que a parte autora, realizou sua filiação ao Requerido efetivando-se como associada, De acordo com o termo de filiação ora anexado, é possível identificar a assinatura da parte autora, demonstrando estar ciente de todos os termos e condições pactuados. Autor que não comprova o dano moral pretendido. Pretensão autoral que não merece acolhimento.
Nega ser caso de danos morais, ou repetição de indébito. Replicou a autora, rebatendo teses da defesa, ID-104.***.***-10. Sem provas. Em síntese, os fatos. Segue
DECISÃO: Processo em ordem. Nada a sanear. Sobre a exibição de documento, o réu não atendeu ao pedido, não sendo juntado nenhum contrato entre as partes. Realmente, a relação jurídica entre associado e associação de classe não constitui relação de consumo, haja vista que não tem um fornecedor, e não o autor é destinatário final de serviços prestados, de natureza associativa. Mas o fato de não ser a relação de consumo ou de responsabilidade objetiva da ré, não torna a situação resolvida em prol da demandada, haja vista que prevalece em situação como a dos autos o fato, e ao juiz cabe aplicar o direito: da mihi factum, dabo tibi jus: “A invocação desta ou daquela regra jurídica é argumento, e não razão da pretensão.
A decisão deve responder às razões das pretensões porque transformadas em questões, mas não necessariamente à argumentação das partes. Jura novit cúria” (STJ, 4ª Turma, Ag. 5.540-MG, AgRg., Rel. Min. Athos Carneiro, j. 18.12.90, negaram provimento, v.u. DJU 11.03.91, p. 2.397). “Ao autor cumpre precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhe o adequado enquadramento legal” (RSTJ 48/136). “Expostos acertadamente os fatos, pouco importa os fundamentos jurídicos em que se apoiou a pretensão não sejam os melhores ou os adequados, pelos principio fixado no aforismo da mihi actum, dabo tibi ius, não excluído pelo que dispõe o art. 282, III, do Código de Processo Civil” (Manual de Processo Civil, p. 56).
No caso, a autora nega filiação à ré. Sobre filiação da parte autora à ré, esta NÃO exibiu o documento bilateral, atestando a adesão à requerida. A parte autora negou filiação à ré. De se destacar ainda que, negando a parte autora qualquer vínculo jurídico com o réu, este é que deve ou deveria fazer prova de eventual filiação associativa lícita, com requisitos adesão expressa, escrita ou eletrônica, o que não fez, já que não é dado a ninguém exigir de outrem que produza prova de fato que nega ou negativo, vez que, negando o autor eventual relação jurídica com a parte ré, aplica-se a regra infra, verbis: "Em princípio, nas ações declaratórias negativas, da inexistência de relação jurídica ou de falsidade de documento, o ônus da prova do fato constitutivo não pode ser atribuído ao autor, o que seria um contra-senso, uma vez que a causa de pedir é justamente não haver o fato constitutivo.
Assim, nas declaratórias negativas ao réu é que se incumbe provar a existência da relação jurídica." (José Rubens Costa, Tratado doProcesso de Conhecimento, Ed. Juarez de Oliveira, 2003, pág.723). "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento. Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido" (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241). Assim, procede a ação quanto à falta de legalidade dos atos praticados pelo réu, que foram lesivos à autora, não sendo razoável o requerido alegar exercício regular de direito. Defere-se repetição de indébito, de forma simples, já que não tem prova de má-fé do réu, aplicando-se por extensão o enunciado da Súmula 159 do STF e também como vem decidindo o STJ: AgRg no AREsp 337.505/RJ.
Defere-se pedido declaratório, e também a obrigação de fazer para o réu cancelar descontos e dar baixa nos registros cadastrais e repetição de valores descontados no benefício, de forma simples (sem dobra). Devidos também danos morais, face desconto indevido de aposentado, idoso, e com baixa renda, evidenciado transtorno e preocupação, o que ofende valor anímico da dignidade. “O desconto de valores promovidos em benefício previdenciário e em conta-corrente ao arrepio da indispensável autorização do titular, por si só, é capaz de gerar danos morais indenizáveis porquanto subtraída verba necessária ao adimplemento de despesas de normalidade.” (TJMG, Apelação Cível nº 0010735-09.2013.8.13.0549 (1), 11ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Shirley Fenzi Bertão. j. 05.02.2020, Publ. 11.02.2020). Quanto ao valor dos danos morais, deve ser observada a razoabilidade e proporcionalidade. Apesar de inexistir orientação uniforme e objetiva na doutrina ou na jurisprudência de nossos tribunais para a fixação dos danos morais, é ponto pacífico que o Juiz deve sempre observar as circunstâncias fáticas do caso, examinando a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, natureza e extensão, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, visando com isto que não haja enriquecimento indevido do ofendido e que a indenização represente verdadeiramente um desestímulo a novas agressões.
Assim, fixo o valor do dano moral em R$ 5.000,00 que entendo suficiente para fins de direito no caso em exame. Frisa-se que pedido relativo a danos morais é de natureza enunciativa, dependente que é de arbitramento judicial, conforme Súmula 326 do STJ, de forma que imposto valor menor do que vindicado não importa sucumbência recíproca.
Posto isso, Nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial declarando inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Defiro repetição dos valores descontados, de forma simples, com juros desde citação, e correção a partir de cada desconto indevido, e condeno o réu ainda em pagar ao requerente o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, este com juros de 1% ao mês, incidentes a partir da data do 1º desconto no benefício previdenciário, e correção monetária adotada pela Contadoria Judicial, incidente partir desta data de publicação desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
Confirmo a tutela de urgência para cessar descontos, sob pena de multa já fixada. Condeno o réu ainda nas custas e despesas do processo, e mais 15% a título de honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, como se apurar em liquidação de sentença. Indefiro gratuidade à ré, já que associação de grande porta, que arrecada alores em nível nacional, não tendo ainda apresentado extrato bancário e balancete de suas atividades e finanças.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquive-se. P. R.
I. AT Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GERALDO DAVID CAMARGO Juiz(íza) de Direito 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte