PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900pm PROCESSO Nº: 5073798-96.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CARLA AGUIAR NONATO RÉU: MARCELA MACHADO BAHIA e outros
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Prolatada a sentença de id 104.***.***-85, veio a executada Marcela Machado Bahia, através do id 104.***.***-11, requerer a continuidade do feito também com relação à Seguradora Mapfre, uma vez que a obrigação não poderia ser extinta em seu favor, tendo em vista que a obrigação de pagar seria solidária. Na oportunidade, ofereceu proposta de acordo, em que incluiria a Seguradora ré. Em seguida, a Seguradora Mapfre manifestou no id 104.***.***-72, arguindo que a sua responsabilidade era limitada ao valor da cobertura da apólice, qual seja, o valor de R$ 5.000,00.
Decido. Da leitura do v. acórdão de id 101.***.***-24, vejo que as requeridas foram condenadas solidariamente ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, no entanto, houve menção de que a responsabilidade da ré Mapfre estaria limitada à apólice contratada, conforme entendimento sedimentado pelo
C. STJ. Sendo assim, considerando que a apólice contida no id 1950039979 previu como cobertura para os casos de danos morais/estéticos o valor de R$ 5.000,00, cabe à Seguradora ré apenas arcar com a r. quantia, haja vista a limitação de sua responsabilidade segundo o contrato de seguro estabelecido entre as partes. Dessa feita, tendo havido o pagamento no limite da cobertura pela seguradora, torna-se imperioso reconhecer o cumprimento da obrigação, motivo pelo qual reitero os termos da sentença de id 104.***.***-85.
À Secretaria para excluir a ré Mapfre Seguros Gerais S.A da lide, diante da extinção do feito com relação a ela, com fulcro no art. 924, inc. II do CPC.
2. Ato contínuo, uma vez em que a proposta de acordo oferecida pela executada não possui lastro diante do indeferimento do pedido para reinclusão da Seguradora Mapfre no polo passivo do feito, determino seja renovada a intimação da executada Marcela Machado para pagar o débito remanescente (já considerando o decote do valor pago pela Mapfre), nos termos do item 2 da decisão de id 104.***.***-85. Alterar a classe processual para Cumprimento de Sentença, promovendo as anotações devidas no sistema PJe, constando a parte autora como exequente e a ré Marcela Machado como executada.
Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.