PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PROCESSO Nº: 5073799-08.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
AUTOR: WANDA FERREIRA DO COUTO
RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES
DESPACHO
1. Nos termos do IRDR nº 1.0000.22.157.099-7/002 (Tema 91 do TJMG), “a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia”. Pois bem. De modo geral, para a demonstração do interesse processual em demandas consumeristas, faz-se importante a adoção de prévias tentativas de solução consensual do conflito.
Assim, após detida análise dos autos, depreende-se que não foi carreado ao feito documento que mostre que a parte tenha tentado solucionar o conflito pela via administrativa. Saliento que a comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), Procon, órgãos fiscalizadores, plataformas públicas e privadas (consumidor.gov.br e reclame aqui), registros de chamadas telefônicas solicitadas diretamente à operadora e até mesmo notificações extrajudiciais encaminhadas aos canais oficiais de comunicação e/ou endereço da parte.
Desse modo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, de modo a comprovar a adoção de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, estabelecendo o interesse processual.
2. A gratuidade judiciária se encontra prevista na CRFB, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência, à luz da literalidade de seu artigo 5º, inciso LXXIV. Sendo assim, intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma prevista no artigo 99 e seus parágrafos, do CPC, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, juntando aos autos: (i) declaração de Imposto de Renda emitida pelo site oficial da Receita Federal referente ao exercício do ano de 2024 ou, em caso de isenção, print emitido pelo site da Receita Federal, atestando a inexistência de declarações em seu nome no banco de dados daquele órgão; (ii) CTPS digital; (iii) contracheque dos últimos 03 (três) meses; (iv) e extratos bancários de todas as contas correntes e poupança dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Faculto à parte autora, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas de ingresso, para regular prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito