Intimação
D- Órgão
- CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
- Classe
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
- Destinatário
- SIMPLES FACTORING FOMENTO COMERCIAL EIRELI - EPP
- Advogado
- LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS (OAB 118484/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073799-42.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: SIMPLES FACTORING FOMENTO COMERCIAL EIRELI - EPP CPF: 21.***.***/0001-11 RÉU: WILLER FRANCISCO VAZ DE PAIVA CPF: 665.***.***-53
SENTENÇA
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica vinculado aos autos de cumprimento de sentença nº 5105064-04.2020.8.13.0024, proposto em face de Willer Francisco Vaz de Paiva, com fundamento no artigo 50, do Código Civil. Dessa maneira, conforme se observa no documento de ID 101.***.***-92, a pessoa jurídica W F V DE PAIVA - ME, ora executada no mencionado cumprimento de sentença, foi regularmente extinta.
Nesse sentido, considerando que a extinção da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, deve-se operar a sucessão da parte, conforme art. 110, CPC. Nesse diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESA EXTINTA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. - É entendimento pacífico na jurisprudência que a extinção da pessoa jurídica se assemelha à morte da pessoa natural, o que autoriza a sucessão processual pelos sócios para dar seguimento à demanda (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). - A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC, "atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios". (STJ - REsp 1784032/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, data de julgamento: 02/04/2019, terceira turma, data de publicação: DJe 04/04/2019). - A sucessão processual da sociedade empresária extinta deve ocorrer por meio do procedimento de habilitação e não de desconsideração da personalidade jurídica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.159269-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) À vista disso, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica.
