Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BANCO BRADESCO S/A
- Advogados
- FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 135480/MG), NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB 57986/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5073799-52.2018.8.13.0024 LR CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.***.***/0001-12 RÉU: CASH MONEY REPRESENTACOES MERCANTIS LTDA - ME CPF: 00.***.***/0001-18 e outros
SENTENÇA
Vistos e examinados. BANCO BRADESCO S.A. ingressou com a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de CASH MONEY REPRESENTACOES MERCANTIS LTDA - ME, AURELIO AGOSTINHO DE FREITAS e TANIA MARIA TEIXEIRA MELO FREITAS, todos devidamente qualificados nos autos, visando a execução de débito no importe de R$ 476.709,40 (quatrocentos e setenta e seis mil, setecentos e nove reais e quarenta e centavos).
Após tentativas infrutíferas de localização de bens dos demais executados, que levaram à suspensão e arquivamento provisório do feito, a parte exequente manifestou-se no ID 107.***.***-29, requerendo a desistência da ação pela inexistência de bens.
É o relatório.
Decido. O exequente pode desistir da ação de execução a qualquer momento, sem necessidade de consentimento do executado, por se tratar de ato unilateral de sua titularidade, conforme dispõe o art. 775 do Código de Processo Civil. A única exceção ocorre quando o executado já apresentou Embargos à Execução que versem sobre o mérito, e não apenas sobre questões processuais. Nesta senda, verifico que no caso dos autos os executados foram devidamente citados e não houve apresentação de Embargos à Execução, motivo pelo qual inexistem óbices ao deferimento do pedido de desistência, já que se encontram presentes os requisitos legais.
ISTO POSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios.
