2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
LUZIA CONCEIÇÃO DE MELO
Advogados
VANIA REGINA DE ARAUJO (OAB 67655/MG), RAQUEL MATOS RIBEIRO (OAB 158153/MG), ANDRE SERGIO DE CASTRO DA BOA VIAGEM (OAB 174519/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5080098-98.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) LUZIA CONCEICAO DE MELO CPF: 215.***.***-10 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Fica a parte autora intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto em ID 105.***.***-51.
ANA PAULA FERRAZ BASTOS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
LUZIA CONCEIÇÃO DE MELO
Advogados
VANIA REGINA DE ARAUJO (OAB 67655/MG), RAQUEL MATOS RIBEIRO (OAB 158153/MG), ANDRE SERGIO DE CASTRO DA BOA VIAGEM (OAB 174519/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5080098-98.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: LUZIA CONCEICAO DE MELO CPF: 215.***.***-10 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
Vistos etc., Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUZIA CONCEIÇÃO DE MEL em face da sentença de ID nº 105.***.***-92, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar o direito ao reajuste da "Vantagem Pessoal" e condenar o réu ao pagamento das diferenças. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que, embora a sentença tenha reconhecido a natureza de vencimento básico da referida vantagem e determinado o reajuste de 5% (Lei 18.007/09) e 10% (Lei 19.553/11), não houve manifestação expressa quanto ao reflexo desses reajustes sobre os adicionais por tempo de serviço no que tange à obrigação de fazer (implementação em folha de pagamento), limitando-se a mencionar tais reflexos apenas na obrigação de pagar (retroativos).
Devidamente intimado para se manifestar, o EMG apresentou contrarrazões (ID nº 106.***.***-36). Eis o breve resumo. Passo a decidir. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Embora os primeiros embargos de declaração tenham sido julgados improcedentes, em nova análise do julgado, verifico que assiste razão à parte embargante. Analisando detidamente o projeto de sentença homologado, verifica-se que este Juízo acolheu a tese autoral de que a "Vantagem Pessoal" percebida pelos ex-servidores da Minas Caixa possui natureza jurídica de vencimento básico. Tal conclusão fundamentou-se no §3º do art. 1º da Lei Estadual nº 10.470/1991, que previu o pagamento da diferença remuneratória como forma de garantir a irredutibilidade de vencimentos no momento da absorção dos servidores pelo quadro da administração direta.
Contudo, ao redigir o dispositivo da sentença, este Juízo incorreu em omissão ao não delimitar com a precisão necessária que o reajuste deferido sobre a Vantagem Pessoal deve compor a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço para fins de implementação futura na folha de pagamento (obrigação de fazer). É cediço que, possuindo a verba natureza de vencimento básico, ela integra o padrão base do servidor.
Logo, qualquer majoração da referida vantagem deve repercutir automaticamente em todas as parcelas que utilizam o vencimento como base de cálculo, notadamente os adicionais por tempo de serviço. Assim, se a sentença reconheceu que o reajuste de 5% da Lei 18.007/2009 e o de 10% da Lei 19.553/2011 são devidos sobre a Vantagem Pessoal. Portanto, a integração do julgado é medida que se impõe para sanar a omissão e garantir a perfeita exequibilidade da decisão, tanto na vertente da obrigação de pagar (retroativos) quanto na obrigação de fazer (apostilamento e retificação dos valores atuais).
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e alterar o dispositivo da sentença, a fim de esclarecer que os reajustes reconhecidos no julgado também incidirão sobre os adicionais por tempo de serviço, relativamente às verbas vincendas. No mais, mantenho a sentença nos demais termos. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Após, remetam-se os autos à TR com nossas homenagens.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO VIEIRA GONÇALVES Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública – 29º JD da Comarca de Belo Horizonte
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
LUZIA CONCEIÇÃO DE MELO
Advogados
VANIA REGINA DE ARAUJO (OAB 67655/MG), RAQUEL MATOS RIBEIRO (OAB 158153/MG), ANDRE SERGIO DE CASTRO DA BOA VIAGEM (OAB 174519/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5080098-98.2025.8.13.0024
REQUERENTE: LUZIA CONCEICAO DE MELO CPF: 215.***.***-10
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
Vistos, etc. Do exame dos autos, não se observa no julgado nenhuma contradição, omissão ou obscuridade como aponta o embargante. Deste modo, o que se verifica é o inconformismo com o que restou decidido, o que deve ser objeto de recurso outro, eis que os embargos de declaração não se prestam à revisão, ou seja, aquilatar do acerto ou desacerto do entendimento exposto no julgado. Impõe-se, pois, a rejeição dos embargos para que o inconformismo seja veiculado em sede do recurso apropriado.
Nesse sentido inclusive é entendimento manifestado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 1.022 DO CPC – ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE – INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA E JULGADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para fins de esclarecimento de obscuridade ou para eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; servem, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
2. Dentre as finalidades dos embargos declaratórios não se incluem o questionamento da valoração das provas e o reexame de matérias fáticas e jurídicas já analisadas e decididas pela turma julgadora, para fins de admitir uma desejada modificação do julgado.
3. Sem a ocorrência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. (TJMG – Embargos de Declaração-Cv 1.0024.09.476792-8/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2021, publicação da súmula em 20/08/2021). (grifa-se)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REQUISITOS LEGAIS – NÃO VERIFICAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE.
1. Quando não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
2. Caso se entenda que não foi aplicado corretamente dispositivo legal, entendimento jurisprudencial, orientação doutrinária ou que não houve a devida valoração da prova produzida, deve a parte manejar o recurso próprio para desconstituição da decisão.
3. Ainda que os embargos de declaração tenham o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, sua oposição só é possível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. (TJMG – Embargos de Declaração-Cv 1.0625.19.004035-6/002, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2021, publicação da súmula em 18/08/2021). (grifa-se).
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração opostos de ID 105.***.***-96.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 3 de setembro de 2025 MARINA MENEZES THEODORO SILVA Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5080098-98.2025.8.13.0024
REQUERENTE: LUZIA CONCEICAO DE MELO CPF: 215.***.***-10
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 3 de setembro de 2025 CARLOS EDUARDO VIEIRA GONCALVES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
LUZIA CONCEIÇÃO DE MELO
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VANIA REGINA DE ARAUJO (OAB 67655/MG), RAQUEL MATOS RIBEIRO (OAB 158153/MG), ANDRE SERGIO DE CASTRO DA BOA VIAGEM (OAB 174519/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5080098-98.2025.8.13.0024
REQUERENTE: LUZIA CONCEICAO DE MELO CPF: 215.***.***-10
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito.
I – BREVE RELATO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por LUZIA CONCEICAO DE MELO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que é servidora pública aposentada e percebe mensalmente a verba denominada “Vantagem Pessoal”. Relata que os valores pagos a título da supracitada vantagem permanecem inalterados, com o que não concorda. Assim, pleiteia o reajuste e pagamento de 5% (cinco por cento) sobre a vantagem, com base na Lei Estadual nº 18.007/2009, e de 10% (dez por cento) conforme estabelecido na Lei 19.553/2011, bem como o pagamento dos reflexos sobre os adicionais por tempo de serviço, 13º salário, férias, e quaisquer outras vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento básico.
Eis o breve relato. Passo à fundamentação e decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRESCRIÇÃO Preliminarmente, aduz o réu a ocorrência da prescrição de fundo de direito. Todavia, sem razão. Isso porque o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.22.216599-5/001, julgado em 22/11/2023 julgado pelo TJMG, fixou a seguinte tese:
EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - SERVIDORES MUNICIPAIS DE BELO HORIZONTE - REINCLUSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS - BASE CÁLCULO QUINQUÊNIOS ADQUIRIDOS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 19/98 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem o objetivo de permitir que se dê tratamento judicial isonômico a uma mesma questão de direito que envolva causas individuais e repetitivas, com o mesmo fundamento jurídico, com vistas a preservar a integridade e a segurança jurídica das decisões, e, ao mesmo tempo, propiciar maior estabilidade à jurisprudência, efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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VANIA REGINA DE ARAUJO (OAB 67655/MG), RAQUEL MATOS RIBEIRO (OAB 158153/MG), ANDRE SERGIO DE CASTRO DA BOA VIAGEM (OAB 174519/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5080098-98.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: LUZIA CONCEICAO DE MELO CPF: 215.***.***-10 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
Vistos etc., Trata-se de ação ajuizada em face de ente público. Nos termos do art. 6º da Lei nº 12.153/2009, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 9.099/95 e do Código de Processo Civil. Verifica-se que os autos estão devidamente instruídos, encontrando-se o feito em condições de julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC. Diante disso, determino a remessa dos autos para a elaboração de projeto de sentença a ser minutado pela respectiva Juíza Leiga.
Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO VIEIRA GONÇALVES Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública – 29º JD da Comarca de Belo Horizonte
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
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Destinatário
LUZIA CONCEIÇÃO DE MELO
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VANIA REGINA DE ARAUJO (OAB 67655/MG), RAQUEL MATOS RIBEIRO (OAB 158153/MG), ANDRE SERGIO DE CASTRO DA BOA VIAGEM (OAB 174519/MG)
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ANA PAULA FERRAZ BASTOS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Firmar a tese no sentido de que nas ações em que se postula a reinclusão, na base de cálculo dos quinquênios adquiridos após a EC nº 19/98, de vantagens remuneratórias pagas em contraprestação pelo acréscimo de horas à jornada normal de trabalho, as respectivas prestações não se encontram fulminadas pela prescrição do fundo de direito. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.22.216599-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 1ª Seção Cível, julgamento em 22/11/2023, publicação da súmula em 29/11/2023) Conforme se verifica, a prescrição de fundo de direito foi afastada, uma vez que o direito reclamado se refere à relação jurídica de trato sucessivo, eis que a postulação se relaciona a recálculo e pagamento da verba denominada Vantagem Pessoal, que a parte autora percebe mensalmente em seu contracheque.
Nessa esteira, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a contagem do prazo prescricional se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado de Minas Gerais (ou o Município de Belo Horizonte) deveria praticar para reconhecer o direito do administrado, mas não o fez, de modo que a prescrição alcança apenas as prestações, e não afeta o direito em si, conforme disciplinam o supracitado art. 3º do Decreto-Lei nº 20.910/32 e a Súmula nº 85 do colendo STJ.
Desse modo, em caso de reconhecimento de algum direito, a hipótese é de aplicação da norma inserta no art. 3º do mencionado diploma legal, segundo a qual a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos anterior à propositura da ação, o que se encontra em consonância, ainda, com o entendimento firmado no enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 31/03/2025, consideram-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação, 31/03/2020. Como corolário do reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal, não há que se falar em prescrição de fundo de direito com base no Edital de Notificação, publicado no Diário Oficial do Município em 21/11/2015.
I.2 – MÉRITO Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo vícios ou questões preliminares a serem enfrentadas, encontrando-se o feito apto ao julgamento, passo diretamente ao exame do mérito.
O cerne do litígio perpassa por aferir o pretenso direito da parte autora ao reajuste sobre a parcela remuneratória denominada “Vantagem Pessoal”, mesmo reajuste concedido ao vencimento básico pela Lei Estadual nº 18.007/2009, bem como o direito da autora ao reajuste da supracitada verba previsto na Lei n° 19.553/2011, assim como as diferenças remuneratórias pleiteadas e devidos reflexos. Alega a parte autora que, muito embora tenha havido a majoração do seu vencimento padrão, esta não foi estendida à Vantagem Pessoal, cujo valor permaneceu inalterado mesmo após a vigência da Lei Estadual nº 18.007/2009, que em seu artigo 1º reajustou o vencimento básico da Autora em 5% (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2009, e da Lei Estadual 19.576/2011, que trouxe nos artigos 1º ao 6º reajustes do vencimento básico com percentuais distintos de reajustes a serem aplicados a partir de 2012 até 2015.
Verifico que a parte autora é servidor pública estadual, tendo ingressado nos quadros da administração direta em 16/03/1991 (ID 104.***.***-99), em razão da absorção dos funcionários da Minas Caixa, promovida pela Lei Estadual nº 10.470/91. Nessa esteira, conforme documentos acostados aos autos, houve o enquadramento da Autora no Quadro de Pessoal da Administração Direta, momento a partir do qual passou a constar em seu holerite a parcela pecuniária denominada “Vantagem Pessoal”, a que se refere a supracitada Lei 10.470/1991.
A Lei nº 10.470/1991 estabeleceu que a diferença resultante do posicionamento do servidor absorvido pelo Poder Executivo estadual seria paga a título de vantagem pessoal e reajustada pelos índices concedidos, em caráter geral, vide: Art.
1. Os servidores da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - Minas Caixa -, autarquia estadual, criada pela Lei nº 210, de 19 de setembro de 1896, são absorvidos, em 15 de março de 1991, no quadro de pessoal da administração direta do Poder Executivo, observados o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, as normas da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, as de seu regulamento e os demais dispositivos constitucionais aplicáveis à espécie. § 1º - O disposto no artigo aplica-se, no que couber, aos servidores não estáveis da MinasCaixa e aos oriundos da Processamento Bancário de Minas Gerais S.A. - PROBAM - que prestavam serviços àquela autarquia em 15 de março de 1991. § 2º - A absorção de que trata o "caput" do artigo não acarretará redução da remuneração recebida pelo servidor em 15 de março de 1991, que compreende, também, a gratificação semestral à base de 1/6 (um sexto) mensal, as parcelas salariais percebidas em virtude de decisões judiciais transitadas em julgado até 15 de março de 1991, já incorporadas à remuneração, e as situações decorrentes do exercício de cargo de confiança ou de função gratificada, obedecida a legislação pertinente à espécie. § 3º - Se o valor da remuneração for superior ao do símbolo de vencimento de posicionamento do servidor, resultante, para efeito de pagamento, da identificação da função pública com classe correspondente ou equivalente em denominação, atribuições e nível de escolaridade à de Grupo do Quadro Específico do Provimento Efetivo, previsto no Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e no Anexo II da Lei nº 9.772, de 06 de julho de 1989, perceberá o servidor a diferença, a título de vantagem pessoal, exceto se o servidor puder ser posicionado em nível superior correspondente à remuneração percebida. § 4º - Sobre a diferença referida no artigo incidirão os adicionais por tempo de serviço e os percentuais de reajustamento de vencimentos concedido ao funcionalismo, em caráter geral, correspondente ao respectivo símbolo de seu posicionamento, devendo ser absorvida em virtude de reclassificação ou de investidura em cargo público. § 5º - Na concessão de adicional por tempo de serviço, no regime estatutário, serão absorvidos os valores referentes a vantagem da mesma natureza decorrente do regime trabalhista na MinasCaixa, ficando assegurada a percepção da diferença, nos termos do § 3º deste artigo.
Portanto, em virtude da natureza de vencimento da "Vantagem Pessoal", as pretensões de revisão desta, com a aplicação dos reajustes conferidos ao vencimento básico, encontram respaldo legal na lei acima colacionada. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MINASCAIXA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL. LEI ESTADUAL 10.740/91. NATUREZA DE VENCIMENTO. REAJUSTES PELAS LEIS ESTADUAIS N. 18.007/09 E 19.553/11. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O valor recebido a título de "vantagem pessoal", com base na Lei Estadual n. 10.740/91, possui natureza de vencimento, e não de gratificação ou de acréscimo em função de condição pessoal. - Os reajustes já concedidos e aplicados aos vencimentos do servidor devem alcançar a referida vantagem, de modo que, concedido o reajuste de 5% sobre o vencimento básico dos servidores (Lei Estadual n. 18.007/2009) e, posteriormente, de 10% (Lei Estadual n. 19.553/2011), devem incidir também sobre a vantagem pessoal, integrante do vencimento básico devido à parte autora, observada a prescrição quinquenal. - Tratando-se de condenação relativa a servidor público, o valor da condenação será corrigido pelo índice IPCA-E, desde o vencimento das parcelas, acrescido de juros moratórios com base nos índices oficiais de remuneração básica, aplicados à caderneta de poupança, desde a data da citação do réu.
A partir de 9/12/2021, a correção monetária e os juros de mora devem observar a taxa Selic (art. 3° da EC n. 113/20210. - Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido a título de honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, §4°, II do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.350168-3/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024)
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EX-SERVIDOR DA MINASCAIXA. VANTAGEM PESSOAL. NATUREZA DE VENCIMENTO. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. REAJUSTES DE ACORDO COM O VENCIMENTO BÁSICO. Possuindo natureza de vencimento, a parcela denominada "vantagem pessoal" foi criada para equiparar os vencimentos dos servidores que seriam posicionados nos quadros funcionais do Estado de Minas Gerais.
O reajuste da parcela "vantagem pessoal" deve ocorrer sempre que houver reajuste do vencimento básico do servidor, assim como os adicionais e parcelas que têm aquele como base de cálculo. Sentença confirmada no reexame necessário. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.09.572704-6/003, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2023, publicação da súmula em 08/03/2023) Pois bem.
Passo à análise dos reajustes legais apontados pela autora na exordial. Com efeito, a Lei Estadual n° 18.007/09 reajustou os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do Poder Executivo, dentre as quais, a carreira da autora. Art. 1º Ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2009, os valores das tabelas de vencimento básico das seguintes carreiras do Poder Executivo: [...]
VIII - carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Agente Governamental, Gestor Governamental, Auxiliar da Indústria Gráfica, Auxiliar de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Administração Geral, Analista de Gestão, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar do Governador, de que tratam os itens X.1, X.2, X.3 e X.4 do Anexo X da Lei nº 15.961, de 2005.
Assim, a autora faz jus ao pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) concedido pela Lei Estadual 18.007/2009, sobre a vantagem pessoal, respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que o conjunto probatório comprova que o referido reajuste não foi repassado à parcela denominada "Vantagem Pessoal". Noutro vértice, a Lei n° 19.553/2011 reajustou expressamente a “Vantagem Pessoal” percebida pela parte autora, vide: Art.
37. Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1° de maio de 2010, os valores da vantagem pessoal de que trata o § 3° do art. 1° da Lei n° 10.470, de 15 de abril de 1991.
Diante do exposto, conclui-se que a "Vantagem Pessoal" criada pela Lei n° 10.470/1991, como complementação remuneratória dos ex-servidores da Minas Caixa absorvidos nos quadros do Estado de Minas Gerais, tem natureza de vencimento e não de gratificação ou acréscimo em função de condição pessoal, razão pela qual os reajustes aplicados sobre os vencimentos também devem ser aplicados à mencionada verba, não implicando em ofensa ao art. 37, inciso XIV, da CR/88.
Assim, a procedência do pleito é medida que se impõe.
II –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores à 31/03/2020.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, como consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito da Autora ao reajuste de 5% (cinco por cento) sobre a “Vantagem Pessoal”, concedido ao vencimento básico pela Lei Estadual nº 18.007/2009, bem como ao reajuste de 10% (dez por cento) concedidos pela Lei Estadual nº 19.553/2011; b) CONDENAR o réu ao pagamento do reajuste de 5% (cinco por cento) sobre a “Vantagem Pessoal”, concedido ao vencimento básico pela Lei Estadual nº 18.007/2009, bem como ao pagamento do reajuste de 10% (dez por cento) concedido pela Lei Estadual nº 19.553/2011, assim como ao pagamento das parcelas retroativas e reflexos legais sobre os adicionais por tempo de serviço, 13º salário, férias, e quaisquer outras vantagens percebidas pela autora que tenham como base de cálculo o vencimento básico, desde 31/05/2020, observada a prescrição quinquenal.
Os valores devidos à Autora deverão ser liquidados por simples cálculos aritméticos, na fase de cumprimento de sentença, desde 31/03/2020, observada a prescrição quinquenal, conforme fundamentação retro. Sobre o importe devido, antes de Dezembro de 2021, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, a contar de cada desconto indevido. Após Dezembro/2021, deverá incidir, uma única vez após o trânsito em julgado, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, desde cada desconto indevido realizado após dezembro/2021 até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO VERIFICADA - RECURSO ACOLHIDO EM PARTE - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - TEMA REPETITIVO 905 DO STJ E EC Nº 113/2021 - TAXA SELIC - JUROS DE MORA ABARCADOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO. Os consectários da condenação proferida contra a Fazenda Pública devem observar, via de regra, as definições contidas no Tema Repetitivo 905 do STJ e na Emenda Constitucional nº 113/2021. Tendo o trânsito em julgado da decisão ocorrido em momento posterior à vigência da EC nº 113/2021 e abarcando a taxa SELIC tanto a correção monetária quanto os juros de mora, indevida sua incidência sobre o valor a ser restituído à parte autora antes da conformação do trânsito em julgado da decisão, pois apenas a partir dele será possível falar-se em mora por parte da Fazenda Pública.
Assim, as parcelas discutidas deverão sofrer o acréscimo de correção monetária às mesmas taxas que estavam em vigor para a cobrança do tributo municipal, ISSQN, até o trânsito em julgado desta decisão, após o que deverá incidir apenas a taxa SELIC. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.318174-0/003, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025) Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, considerando que a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Caso não haja manifestações, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Belo Horizonte, 31 de julho de 2025 MARINA MENEZES THEODORO SILVA Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5080098-98.2025.8.13.0024
REQUERENTE: LUZIA CONCEICAO DE MELO CPF: 215.***.***-10
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 31 de julho de 2025 CARLOS EDUARDO VIEIRA GONCALVES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
LUZIA CONCEIÇÃO DE MELO
Advogados
VANIA REGINA DE ARAUJO (OAB 67655/MG), RAQUEL MATOS RIBEIRO (OAB 158153/MG), ANDRE SERGIO DE CASTRO DA BOA VIAGEM (OAB 174519/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5080098-98.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: LUZIA CONCEICAO DE MELO CPF: 215.***.***-10 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DESPACHO
Vistos etc., Vista à parte autora para esclarecer indicação de litispendência, sob pena de extinção. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Vieira Gonçalves JUIZ DE DIREITO 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte