PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5087845-02.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: KLEBER ANTONIO FRANCA DE LIMA CPF: 834.***.***-20 RÉU: KELLY REGINA FRANCA DE LIMA registrado(a) civilmente como KELLY REGINA FRANCA DE LIMA CPF: 007.***.***-01
SENTENÇA
Kleber Antônio França de Lima ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Kelly Regina França de Lima, sua irmã, alegando que a ré teria se aproveitado da condição de saúde da genitora comum, Geralda França de Lima, que padecia de Alzheimer, para afastá-lo do convívio familiar mediante a propositura de medidas protetivas infundadas. Afirmou que a ré não o comunicou do falecimento da mãe, ocorrido em 07 de setembro de 2024, impedindo-o de se despedir e participar do sepultamento.
Atribuiu à conduta da ré caráter doloso, voltado a assegurar o controle patrimonial sobre os bens e a pensão da genitora, no valor aproximado de R$ 20.000,00 mensais. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 58.000,00 a título de danos morais. A ré apresentou contestação suscitando preliminar de inépcia da inicial e refutando integralmente os fatos narrados. Sustentou que cuidou da mãe de forma integral durante nove anos, que o autor jamais demonstrou interesse genuíno pela genitora, não tendo enviado sequer correspondências durante todo o período de afastamento.
Argumentou que as medidas protetivas foram legitimamente requeridas pela própria genitora em razão do comportamento do autor, não havendo qualquer manipulação de sua parte. Quanto à ausência de comunicação do óbito, defendeu a inexistência de dever legal neste sentido, especialmente considerando o histórico de conflitos familiares. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes.
Passo a decidir. Inicialmente, ressalto que a questão referente ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor não possui natureza de preliminar processual. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a apreciação de tal benesse se dá em eventual recurso à Turma Recursal, uma vez que não há cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Portanto, não cabe deliberação sobre o tema nesta oportunidade. A ré suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a peça exordial não atenderia aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial expôs de forma suficientemente clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, descrevendo a relação entre as partes, o contexto das medidas protetivas, o falecimento da genitora e a ausência de comunicação ao autor.
O pedido foi formulado de maneira determinada, com indicação do valor pretendido. A ré compreendeu perfeitamente os termos da demanda, tanto que apresentou defesa completa e articulada sobre todos os pontos controvertidos. A existência de controvérsia fática não se confunde com inépcia formal da inicial. Rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. O autor fundamentou sua pretensão indenizatória na alegação de que a ré teria manipulado a genitora, portadora de Alzheimer, para obter medidas protetivas infundadas contra ele e que o privou do direito de despedir-se da genitora ao não comunicá-lo do falecimento.
A responsabilidade civil por dano moral exige a demonstração de três elementos: a conduta antijurídica do agente, o dano efetivamente experimentado pela vítima e o nexo causal entre a conduta e o dano. Tratando-se de responsabilidade subjetiva, como na hipótese, cabe ao autor demonstrar a ação ou omissão lesiva praticada pela ré. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado recai sobre quem formula a pretensão.
No caso concreto, o autor não produziu absolutamente nenhuma prova de suas alegações. A alegação central de que a ré teria manipulado a genitora para obter medidas protetivas contra o autor carece por completo de amparo probatório. O único documento efetivamente relacionado ao tema é o acórdão do Tribunal de Justiça que revogou as medidas protetivas anteriormente deferidas. A leitura atenta do acórdão, contudo, revela que a decisão proferida em segundo grau reconheceu a ausência de urgência justificadora da manutenção das medidas, considerando o longo lapso temporal transcorrido desde os fatos e a falta de notícias sobre novos atos de violência.
O acórdão não reconheceu falsidade nas alegações que fundamentaram o pedido inicial das medidas protetivas, tampouco imputou à ré qualquer conduta manipuladora ou dolosa. Reconheceu apenas que, diante da ausência de elementos concretos de risco atual, as medidas não deveriam persistir. Mais relevante ainda: o pedido de medidas protetivas foi formulado pela própria genitora, Geralda França de Lima, perante a Delegacia do Idoso, conforme expressamente mencionado no acórdão juntado pelo autor.
Não há nos autos absolutamente nenhum elemento indicativo de que a ré tenha formulado o pedido, tenha induzido a mãe a fazê-lo ou tenha agido de qualquer forma para manipular a genitora. O autor não juntou qualquer prova - documental, testemunhal ou de outra natureza - que sustente a grave acusação de que a ré se aproveitou da doença de Alzheimer da mãe para obter medidas protetivas indevidas. A circunstância de a genitora padecer de Alzheimer não autoriza, por si só, a presunção de que toda e qualquer manifestação de vontade sua tenha resultado de manipulação.
O autor não demonstrou o grau de comprometimento cognitivo da mãe à época dos fatos, não juntou laudos médicos, não indicou testemunhas que pudessem esclarecer a situação e sequer especificou qual teria sido a conduta concreta da ré que caracterizaria a alegada manipulação. A acusação de que a ré permaneceu na residência da mãe para usufruir da aposentadoria, enquanto impediu o autor de conviver com a genitora, possui natureza gravíssima e demandaria prova robusta, que simplesmente não foi produzida.
O simples fato de a ré ter residido com a mãe e prestado cuidados a ela não configura, por si só, apropriação indevida ou conduta ilícita. A contestação trouxe versão diametralmente oposta, afirmando que a ré abandonou oportunidades profissionais para cuidar integralmente da mãe durante nove anos, levando-a a consultas médicas, administrando medicamentos e acompanhando-a em atividades sociais e terapêuticas.
O autor não apresentou nenhum elemento probatório capaz de infirmar a versão defensiva ou de demonstrar a veracidade de suas alegações. Quanto à ausência de comunicação do falecimento da mãe, alegada como fundamento do dano moral, a situação não é diferente. O autor afirmou que a ré deliberadamente deixou de avisá-lo sobre o óbito, impedindo-o de participar do velório e do sepultamento. A ré, por sua vez, sustentou que não possuía obrigação legal de fazer a comunicação, especialmente considerando o histórico de medidas protetivas e o longo período de afastamento voluntário do autor.
De fato, não há no ordenamento jurídico brasileiro norma que imponha ao irmão o dever de comunicar ao outro irmão o falecimento do genitor comum. A legislação civil estabelece deveres e direitos relacionados ao funeral e ao sepultamento, mas não cria obrigação específica de notificação entre irmãos. O autor fundamentou sua pretensão em suposto dever moral, mas não demonstrou sequer por indícios que a ré tenha agido com o propósito de prejudicá-lo ou privá-lo do direito de despedir-se da mãe.
O autor afirma que residia em Montes Claros, cidade distante de Belo Horizonte, onde moravam a mãe e a ré. Segundo sua própria narrativa, manteve-se afastado por anos em razão das medidas protetivas. Afirmou que foi cientificado do falecimento por terceira pessoa apenas após o sepultamento. Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento que permita aferir as circunstâncias concretas do ocorrido. Não indicou há quanto tempo estava sem contato com a mãe, não esclareceu se possuía outras formas de obter informações sobre a genitora, não juntou correspondências, mensagens ou qualquer registro de tentativas de aproximação.
A narrativa permaneceu no campo das afirmações genéricas, sem respaldo probatório. A ré, por sua vez, afirmou em contestação que o autor jamais demonstrou interesse pela mãe durante anos, não enviando sequer cartões postais em datas comemorativas como Natal, Ano Novo e Dia das Mães. Afirmou ainda que o autor somente procurou informações sobre a genitora após o sepultamento, por intermédio de advogado, com interesse nos bens deixados.
O autor impugnou estas afirmações, mas não produziu nenhuma prova de que tenha efetivamente mantido contato com a mãe ou tentado se aproximar dela após a revogação das medidas protetivas, ocorrida em 2018, segundo consta do acórdão juntado aos autos. A revogação das medidas protetivas ocorreu mais de seis anos antes do falecimento da genitora. O autor não esclareceu por que motivo, estando livre das restrições impostas pelas medidas, não retomou o contato com a mãe durante todo o período.
Não demonstrou ter buscado informações sobre o estado de saúde dela, não juntou comprovantes de tentativas de visitação e não indicou testemunhas que pudessem confirmar seu interesse em manter vínculos familiares. A circunstância causa estranheza, mas não cabe ao juízo adentrar em juízos de valor sobre as relações familiares. O que importa, para os fins desta demanda, é que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito.
O autor arrolou duas testemunhas ao final da petição inicial: Cristina Cordeiro Lima Tadielo e Karina Campos França. Contudo, na audiência de conciliação requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de provas orais. O conjunto probatório dos autos se resume, portanto, a três documentos: o comprovante de residência do autor em Montes Claros, a certidão de óbito da genitora e o acórdão que revogou medidas protetivas.
Nenhum dos documentos comprova as alegações de manipulação, apropriação indevida, má-fé ou conduta dolosa imputadas à ré. Tratam-se de documentos que atestam fatos incontroversos - o local de residência do autor, o falecimento da mãe e a existência pretérita de medidas protetivas - mas que não demonstram qualquer ato ilícito praticado pela ré. A simples existência de conflitos familiares, a existência pretérita de medidas protetivas posteriormente revogadas e a ausência de comunicação sobre o falecimento não configuram, por si sós, ato ilícito gerador de dever de indenizar.
O ordenamento jurídico não obriga irmãos a manterem relações harmoniosas, não impõe a parentes colaterais o dever de comunicar uns aos outros sobre falecimentos na família e não presume má-fé ou dolo na mera alegação de uma das partes. O dano moral indenizável pressupõe ofensa concreta a direito da personalidade, capaz de gerar sofrimento que extrapole os dissabores ordinários da vida em sociedade.
No caso, o autor não demonstrou que a ré tenha praticado qualquer conduta voltada a ofender sua honra, sua imagem, sua dignidade ou sua integridade psíquica. As alegações permaneceram no campo da especulação, sem amparo em fatos objetivamente comprovados. A petição inicial e a impugnação à contestação revelam inconformismo do autor com a dinâmica familiar que se estabeleceu nos últimos anos, mas não demonstram a prática de ato ilícito pela ré.
O autor atribuiu à irmã a responsabilidade por seu afastamento da família e pela impossibilidade de despedir-se da mãe, mas não produziu prova mínima que sustente a imputação. A narrativa autoral, desprovida de qualquer lastro probatório, não autoriza o acolhimento da pretensão indenizatória. Registro que a improcedência do pedido não se fundamenta em juízo de valor sobre as relações familiares ou sobre a eventual existência de conflitos entre as partes.
A improcedência decorre exclusivamente da ausência de comprovação dos fatos alegados pelo autor, o que inviabiliza o reconhecimento de qualquer direito em seu favor. Cabe ao Poder Judiciário decidir com base em provas, não em suposições ou versões unilaterais desprovidas de amparo probatório. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Kleber Antônio França de Lima em face de Kelly Regina França de Lima e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELA CUNHA PEREIRA Juiz(íza) de Direito 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte