PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5091753-67.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ANA CLAUDIA ROCHA PENIDO CPF: 079.***.***-74 RÉU: ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA CPF: 05.***.***/0008-68 e outros
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes.
I – BREVE RELATO Trata-se de ação ajuizada por ANA CLAUDIA ROCHA PENIDO em face de ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e BAIÃO ASSESSORIA E RECUPERACAO DE CREDITOS S/S LTDA, alegando, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a instituição Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda., posteriormente incorporada pela primeira Requerida, para cursar graduação em Enfermagem.
Sustenta que cursou aproximadamente cinco períodos do curso, transferindo-se para outra instituição de ensino, onde concluiu sua graduação. Relata que, em razão de dificuldades financeiras, celebrou acordo para quitação de débito junto à segunda Requerida, em 28/03/2023, parcelando o valor em 24 (vinte e quatro) prestações de R$ 254,41 (duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos), tendo quitado integralmente a dívida em janeiro de 2025.
Aduz que, apesar da quitação do débito, continua sendo alvo de cobranças realizadas pelas Requeridas, as quais passaram a exigir o pagamento da quantia de R$ 9.965,18 (nove mil novecentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos), bem como a ameaçar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, situação que reputa indevida. Informa que abriu um chamado no portal da primeira parte Requerida, e em resposta foi alegado que o débito tratava-se de inconsistência nos sistemas internos.
Diante do ocorrido, requereu, em sede de tutela de urgência, que as Requeridas se abstenham de promover a negativação de seu nome, de realizar novas cobranças e de manter registros internos relacionados ao débito discutido. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência e inexigibilidade da dívida, a vedação de eventual inscrição em cadastros restritivos de crédito, bem como o ressarcimento em dobro de eventuais valores que venham a ser pagos indevidamente no curso da demanda.
Tutela de Urgência indeferida em ID 104.***.***-11. Contestações apresentadas em ID’s 104.***.***-11 e 106.***.***-61 e impugnadas em ID’s 104.***.***-26 e 106.***.***-63. Ata de Audiência em ID 104.***.***-26.
É o relatório do quanto necessário. Tendo em vista que as provas documentais produzidas são suficientes à apreciação do litígio, procedo ao julgamento antecipado da lide.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar - Ilegitimidade Passiva A segunda Requerida suscita sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que seria mera intermediadora da cobrança. Contudo, em que pesem as alegações apresentadas, considerando que restou incontroverso que a Empresa RÉ é a responsável pela realização de cobranças pertencente à primeira Requerida, entendo que não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois integra a cadeia de consumo e, consequentemente, deve responder por eventuais danos decorrentes da prestação de serviços fornecida.
Em vista disso, rejeito a preliminar suscitada. Do mérito Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação em que a parte Autora requer a declaração de quitação de dívida e inexistência de débito, em decorrência de supostas cobranças indevidas pelas partes Requeridas. Em sua defesa, a primeira Demandada alega que, com a evasão escolar da Requerente, restaram valores residuais devidos e não quitados pela Autora em razão de parcelamento contratado e não integralmente pago.
Relata que esses valores não foram objeto do contrato de confissão de dívida OLIMPO nº 1411287, que, como se vê no próprio documento anexado pela parte Autora (ID 104.***.***-62), se refere apenas a parte da dívida e não à integralidade do débito existente. Expõe que se trata de ação administrativa legítima para regularizar pendências financeiras relativas a serviços efetivamente prestados e que não foram adimplidos.
Lado outro, a segunda Requerida sustenta que eventual cobrança de saldo remanescente decorre exclusivamente de deliberação do credor, ora primeiro Réu, não possuindo qualquer ingerência sobre tal conduta. Afirma que foi contratado unicamente para intermediar a cobrança de títulos específicos, previamente encaminhados pela Instituição de Ensino RÉ, tendo atuado nos estritos limites das informações e autorizações recebidas.
Argumenta, ainda, que a sua obrigação se restringia à cobrança dos títulos constantes na minuta de acordo, não lhe cabendo qualquer responsabilidade por débitos diversos ou posteriores que venham a ser exigidos diretamente pela primeira RÉ, de modo que resta evidente a ausência de sua responsabilidade. Dessa forma, a controvérsia consiste na existência da dívida, na regularidade da cobrança realizada pela Instituição de Ensino RÉ e se há danos a serem indenizados.
Destaca-se, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, visto que as partes se inserem no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. A respeito da comprovação do direito alegado, realça-se que, apesar da aplicação ao feito das normas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não incide automática no caso em análise, subsistindo as regras ordinárias em relação à distribuição do encargo probatório.
Não se abriga hipótese de prova diabólica. Nesse sentido, é o entendimento do e.TJMG:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO PELA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - Como se sabe, ao autor incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu cabe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
II - A mera incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor não tem o condão de determinar a imediata inversão probatória.
III - A produção de prova deve se dar ordinariamente, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, quando não for evidenciada a hipossuficiência técnica, econômica, fática ou jurídica da parte autora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.014429-7/002, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2023, publicação da súmula em 04/09/2023). No caso em comento, cabia à parte Autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sob essa perspectiva, verifico que a Autora logrou êxito em comprovar a relação jurídica com a Instituição de Ensino, ora primeira Requerida, referente aos períodos de 2018/1 a 2019/2, bem como em demonstrar as cobranças realizadas por essa, no importe de R$ 9.965,18 (nove mil novecentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos), fato inconteste, conforme resposta de ID 104.***.***-79 e histórico escolar de ID 106.***.***-13.
Ademais, constata-se a existência de Termo Acordo de Confissão de Dívida entre as partes Autora e primeira Requerida, intermediado pelo segunda Requerida, acostado em ID 106.***.***-13, sendo incontroverso o integral pagamento do acordado. Nesse ponto, necessário destacar que todas as parcelas do citado acordo possuíam vencimento em 05/2020, ID 106.***.***-13, contemporâneo ao trancamento do curso pela Requerente, ID 104.***.***-11, pág. 2, datado de 14/02/2020.
Outrossim, insta salientar que cabiam as partes Rés demonstrarem fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. No que tange à Requerida Baião, entendo que restou comprovado que essa não participou do fato danoso narrado nos autos, vez que a cobrança se refere à suposta dívida que não estaria englobada no Termo de Confissão de Divida, sendo reconhecido, inclusive, pela própria Autora.
Sob esse viés, destaco que as cobranças foram realizadas exclusivamente pela primeira RÉ, de forma que não há que se falar em conduta ilícita ou eventual resposabilidade por parte da Empresa de Cobrança. Ademais, relativamente à Instituição de Ensino Demandada, verifica-se que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Isso porque, embora sustente que a cobrança se refere a saldo remanescente decorrente de parcelamento estudantil não abrangido pelo Termo de Confissão de Dívida firmado entre as partes, limitou-se a apresentar alegações genéricas, desacompanhadas de documentos aptos a demonstrar a discriminação das parcelas e exigibilidade do suposto débito.
Cumpre ressaltar que este Juízo oportunizou expressamente à primeira Requerida a complementação da prova, ID 107.***.***-59, entretanto, a Demandada deixou de atender à determinação judicial, limitando-se a reiterar que existiria parcelamento estudantil pendente, sem individualizar quais mensalidades, encargos ou parcelas permaneceriam inadimplidos, ID 107.***.***-59. De mais a mais, extrai-se do documento de ID 104.***.***-15 que todos os débitos com vencimento anteriores a 2020 encontram-se quitados, ano esse de trancamento do curso contratado, merecendo destacar que constam como adimplidas até mesmo as prestações relativas ao PEP.
JÁ o débito objeto dos autos possui como fato gerador à data de 09/2024, não restando esclarecida a sua origem. Desse modo, considerando que a Autora comprovou a quitação integral do débito objeto do Termo de Confissão de Dívida e que a primeira Requerida não demonstrou, de forma minimamente satisfatória, a existência de obrigação distinta ou de saldo remanescente exigível, conclui-se que a cobrança posteriormente realizada carece de lastro probatório.
Dessa forma, considero que a primeira parte Requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, fazendo jus a Autora à declaração de inexistência e inexigibilidade da dívida objeto dos autos, bem como a condenação da Requerida a não realizar registros em nome da parte Requerente perante quaisquer cadastros de inadimplência. No que concerne ao pedido de repetição do indébito, contudo, verifica-se que não há prova de que a Autora tenha efetuado qualquer pagamento relativo ao débito ora discutido, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a improcedência deste pedido.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do Código de Processo Civil, em relação à parte Requerida ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, para:
I - DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade da dívida objeto dos autos, no importe de R$ 9.965,18 (nove mil novecentos e sessenta e cinco reais e dezoito centavos),
II - DETERMINAR que se abstenha de realizar qualquer cobrança, tal como de incluir o nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a Súmula 410 do STJ, sob pena de multa a ser arbitrada. Lado outro, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de BAIÃO ASSESSORIA E RECUPERACAO DE CREDITOS S/S LTDA, bem como o pedido de repetição de indébito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei Federal n° 9.099/1995. Em caso de eventual pedido de justiça gratuita este deverá ser dirigido diretamente à Turma Recursal. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte