PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5093022-44.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: LUIS CARLOS RIBEIRO DA SILVA CPF: 000.***.***-92 RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.***.***/0001-59
SENTENÇA
VISTOS, ETC. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação ordinária proposta por LUÍS CARLOS RIBEIRO DA SILVA contra GOL LINHAS AÉREAS S.A., pela qual pleiteiam indenização por danos morais decorrentes do atraso do voo 1165, partindo de Curitiba com destino a São Paulo, previsto para as 14h50min do dia 04/04/2025. A ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. ofertou contestação (cf.
ID 104.***.***-13), na qual suscita preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que o atraso do voo 1165 teve origem em força maior, tendo em vista a existência de problemas operacionais, os quais redundaram na necessidade de readequação da malha aérea. Pondera que não houve ofensa aos direitos de personalidade do autor. Pugna pela improcedência do pedido deduzido na inicial. O autor apresentou impugnação à contestação (cf.
ID 105.***.***-62), reafirmando a pertinência de sua pretensão. Frustradas as tentativas de conciliação (cf. ID 105.***.***-76) e não havendo outras provas a serem produzidas em audiência, restou autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, vindo-me os autos, pois, conclusos para sentença.
DECIDO. Da preliminar. O réu argui preliminar de carência da ação, em razão da falta do interesse de agir, ao argumento de que o autor não buscou solucionar o conflito na via administrativa. O art. 5º, XXXV, CR/88, estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, de modo que apenas a ausência dos pressupostos processuais elencados no art. 17, CPC, inviabilizaria o uso do direito de ação pelo autor.
Nos termos do art. 17, CPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, assim temos que o interesse de agir e a legitimidade ad causam caracterizam os chamados pressupostos processuais. De modo que a ausência desses pressupostos conduz a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). No caso sub judice, os pressupostos processuais se encontram presentes, principalmente o interesse de agir, caracterizado pela necessidade do processo para apreciação do direito invocado pelo autor.
Ademais, embora o autor possa buscar a solução do problema na via administrativa, tal procedimento não constitui óbice ao ingresso da demanda, não servido, portanto, de requisito prévio para ajuizamento da ação. Lado outro, a exigência de provocação da via administrativa, não deve prevalecer quando o entendimento da parte ré for notória e reiteradamente contrário à postulação autoral, tendo inclusive ofertado contestação, estando caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.
Diante do exposto, afasta-se a preliminar em apreço. Do mérito. De antemão, cabe salientar que não há dúvida de que o transporte de passageiros se evidencia como relação de consumo, pois o consumidor, como destinatário final e mediante remuneração, utiliza-se dos serviços prestados pela fornecedora – in casu, a companhia aérea ré – consoante estabelecido nos arts. 2º e 3º, do CDC. O autor narra que adquiriu da ré passagem aérea para o trecho Curitiba – Belo Horizonte, com conexão em São Paulo.
Alega que o atraso do voo 1165, partindo de Curitiba com destino a São Paulo, previsto para as 14h50min do dia 04/04/2025, resultou na perda do voo de conexão para Belo Horizonte (voo 1324). Aduz que foi reacomodado em voo partindo de São Paulo com destino a Belo Horizonte, previsto para as 23h05min do dia 04/04/2025. Assevera que chegou em seu destino somente as 01h14min do dia 05/04/2025. A par do relatado, pleiteia indenização por danos morais.
A companhia aérea admitiu os fatos. Alegou, entretanto, que o atraso do voo ocorreu devido à existência de problemas operacionais, os quais redundaram na necessidade de readequação da malha aérea, motivo este de força maior que, segundo afirma, afasta a sua responsabilidade. Todavia, não há nos autos elementos suficientes que amparem a afirmação da ré, acerca da invocada “readequação da malha aérea” como causa dos fatos narrados pelo consumidor na inicial, vez que a alegação veio desacompanhada de qualquer comprovação, ônus que competia à ré, ao invocar fato extintivo/impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Em verdade, sob qualquer prisma que se análise a presente demanda, a responsabilização da ré é incontornável, uma vez que a necessidade de readequação da malha aérea qualifica-se como fortuito interno, daí porque não se presta, diferentemente do fortuito externo, a exonerar o transportador do dever de promover a justa indenização dos danos causados. Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.
O estouro de um pneu do ônibus e o incêndio do veículo, são exemplos do fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador. Por sua vez, o fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma relação com a empresa, como fenômenos da natureza – tempestades, enchentes, entre outros.
É inegável que a alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada no mundo inteiro e tem como objetivo adequar a malha aérea. Dessa forma, havendo necessidade de qualquer alteração no voo, o consumidor está resguardado pela Resolução da ANAC 400/16, que define as obrigações das companhias aéreas e os direitos dos passageiros em caso de atraso, alteração ou cancelamento de voo. Sendo assim, não se qualificam como causas excludentes de responsabilidade da companhia aérea a necessidade de realização de manutenção não programada ou de readequação da malha aérea, por se tratarem de fortuitos internos, vez que inerentes à atividade em si, especialmente quando se considera que são práticas comumente adotadas pelas companhias aéreas.
Neste sentido, não há que se falar em excludente de responsabilidade na espécie, uma vez que a culpa pelo atraso do voo não pode ser transferida a terceiros nem imputada a motivo de força maior ou caso fortuito. Pela análise de todo o conjunto probatório, evidente foi a prestação de um serviço defeituoso, restando caracterizado o dever de indenizar, não tendo a ré se desincumbido do ônus de provar a culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, do CDC) ou a ocorrência de caso fortuito externo ou força maior (art. 393, do CC), ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC.
Em relação aos danos morais, vale lembrar que o art. 5º, V e X, da Constituição Federal assegura o direito à sua reparação, previsão esta reproduzida no art. 6º, VI, do CDC. O dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o atraso ou cancelamento de voo pela companhia aérea não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, por parte do passageiro, da ocorrência de lesão extrapatrimonial” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 164, DIREITO DO CONSUMIDOR – VIII, publicação em 26/02/2021, disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/).
Assim, em casos envolvendo atraso e/ou cancelamento de voo, o dano moral deve ser demonstrado a partir das demais circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto. Existem alguns fatores que, avaliados em conjunto, podem servir de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. Nesse sentido, vale a transcrição do seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...)
5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. (...) (STJ, REsp 1584465, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de julgamento: 13/11/2018, Órgão julgador: Terceira Turma, Data de publicação: 21/11/2018).
No presente caso, as circunstâncias vinculadas ao atraso de voo revelam que os transtornos sofridos pelo autor excedem o mero aborrecimento cotidiano, vindo a ensejar o abalo psicológico caracterizador do dano moral. Verifica-se que, sobrevindo o atraso do voo 1165, o autor chegou em Belo Horizonte somente as 01h14min do dia 05/04/2025, com um atraso de 6 horas e 59 minutos, tendo em vista que a chegada estava prevista para as 18h15min do dia 04/04/2025.
A obrigação de transporte assumida pela companhia aérea é de resultado, ou seja, é adimplida com o transporte do consumidor ao seu destino em segurança e dentro dos horários originalmente pactuados, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 737, do
CC. Nesse sentido, é inconteste que ao adquirir a passagem aérea, o consumidor passa a ter a legítima expectativa de ser transportado com segurança, pontualidade e qualidade. A perda dessa legítima expectativa afronta o princípio da confiança e gera o dever de reparar o dano moral causal, nos termos do art. 6º, VI, do CDC. Pelas regras de experiência comum ordinária (art. 375, CPC c/c art. 5º da Lei 9.099/95), são inegáveis os transtornos e frustrações suportados pelo requerente.
E, nesse aspecto, cabe ressaltar que o simples fato de a ré ter providenciado a reacomodação do autor em outro voo, não é suficiente para tornar indenes os prejuízos suportados pelo passageiro. De outra margem, o valor da indenização relativa ao dano moral deve ser suficiente para reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao condenado para não reiterar a conduta ilícita. Lado outro, deve ser significativa, economicamente, para o causador do dano, mas não tão elevada de forma a consistir vantagem desmedida para o ofendido.
Diante das peculiaridades do caso e levando-se em conta o grau de culpa da ofensora, as consequências malsãs suportadas pelo ofendido, a capacidade econômica das partes, dentre outros critérios, fixo a indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Ressalta-se que o tempo de atraso suportado pelo autor atingiu 6 horas e 59 minutos, circunstância preponderante na fixação da justa indenização.
Deveras, o atraso foi de tal ordem que repercute no incremento do valor da indenização, pois é inegável que as consequências malsãs suportadas pelo ofendido foram maiores, assim como se deu o agravamento do juízo de reprovabilidade incidente na espécie. Por fim, no que tange à incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da indenização dos danos morais, tenho que tais acréscimos devam ser calculados a partir da publicação da sentença.
Com efeito, somente da prolação da sentença é que o valor da reparação do dano moral se torna líquido e certo, em face do arbitramento judicial. Saliente-se que as Súmulas 43 e 54, do
C. STJ, que apontam a data do evento, pressupõem a existência de um valor certo e determinado.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, arbitrada na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescida de juros de mora calculados de acordo com o art. 406 e §§, do Código Civil, todos a partir da publicação da sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO BARONE ROSA Juiz(íza) de Direito 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte