1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CARLOS EDUARDO MOREIRA RIBEIRO
Advogado
AMANDA XAVIER DA COSTA (OAB 136653/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5099863-55.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação, Auxílio-Alimentação]
AUTOR: CARLOS EDUARDO MOREIRA RIBEIRO CPF: 063.***.***-90
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 E
DESPACHO
Tendo em vista a petição retro, intime-se a parte exequente para manifestar acerca de documentos que apontam para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como requerer o que for de direito, no prazo de 15 dias. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. HENRIQUE OSWALDO PINTO MARINHO Juiz(íza) de Direito Substituição 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
3º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CARLOS EDUARDO MOREIRA RIBEIRO
Advogado
AMANDA XAVIER DA COSTA (OAB 136653/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5099863-55.2025.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação, Auxílio-Alimentação] RECORRENTE: CARLOS EDUARDO MOREIRA RIBEIRO CPF: 063.***.***-90 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos etc. Primeiramente, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a cetidão de trânsito em julgado acostada aos autos, uma vez que existe incidente de uniformização de jurisprudência protocolado pelo ente público, em momento anterior à referida certidão, pendente de apreciação. Lado outro, a Turma de Uniformização de Jurisprudência admitiu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.24.470858-2/000, o qual diz respeito ao “pagamento do auxílio refeição para policiais militares, tendo em vista que o Decreto 48.113/2020 vetou o pagamento da ajuda de custo ao policial civil, militar e bombeiro militar. ”.
Em 30/07/2025, a Desembargadora Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência determinou a suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento do incidente, suspensão esta que se dará somente aos processos com a instrução probatória já encerrada, conforme versado na decisão do IUJ. Considerando, pois, que os autos versam sobre controvérsia relativa à mesma questão de direito, converto o julgamento em diligência e determino a suspensão deste feito até o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.24.470858-2/000 ou ulterior decisão judicial, nos termos artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. JUÍZA ADRIANA DE VASCONCELOS PEREIRA TURMA RECURSAL EXCLUSIVA RELATORA
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CARLOS EDUARDO MOREIRA RIBEIRO
Advogado
AMANDA XAVIER DA COSTA (OAB 136653/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5099863-55.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação, Auxílio-Alimentação]
AUTOR: CARLOS EDUARDO MOREIRA RIBEIRO CPF: 063.***.***-90
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 E
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para manifestar acerca de documentos que apontam para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como requerer o que for de direito, no prazo de 10 dias. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CARLOS EDUARDO MOREIRA RIBEIRO
Advogado
AMANDA XAVIER DA COSTA (OAB 136653/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5099863-55.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação, Auxílio-Alimentação] AUTOR: CARLOS EDUARDO MOREIRA RIBEIRO CPF: 063.***.***-90 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 AJ
DESPACHO
1 - Altere-se a classe processual para cumprimento de senteça.
2 -
Intime-se a parte exequente para manifestar acerca de documentos que apontam para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como requerer o que for de direito, no prazo de 10 dias. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Intimação
D
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CARLOS EDUARDO MOREIRA RIBEIRO
Advogado
AMANDA XAVIER DA COSTA (OAB 136653/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5099863-55.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação, Auxílio-Alimentação] AUTOR: CARLOS EDUARDO MOREIRA RIBEIRO CPF: 063.***.***-90 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 AJ
DESPACHO
Intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de 10 dias. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CARLOS EDUARDO MOREIRA RIBEIRO
Advogado
AMANDA XAVIER DA COSTA (OAB 136653/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5099863-55.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação, Auxílio-Alimentação] AUTOR: CARLOS EDUARDO MOREIRA RIBEIRO CPF: 063.***.***-90 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DESPACHO
Ciente do retorno dos autos. Intimem-se as partes para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Órgão
3º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CARLOS EDUARDO MOREIRA RIBEIRO
Advogado
AMANDA XAVIER DA COSTA (OAB 136653/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE Belo Horizonte 3º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221 PROCESSO Nº 5099863-55.2025.8.13.0024 [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO MOREIRA RIBEIRO CPF: 063.***.***-90 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Certifico que intimei o recorrido para contrarrazoar o Incidente de Uniformização interposto, no prazo legal.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
3º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DE MINAS GERAIS, CARLOS EDUARDO MOREIRA RIBEIRO
Advogado
AMANDA XAVIER DA COSTA (OAB 136653/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221 INTIMAÇÃO DE RESULTADO DO JULGAMENTO Processo Nº 5099863-55.2025.8.13.0024 Em se tratando de sessão de julgamento presencial ou videoconferência, a intimação ocorre na forma prevista no artigo 183 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020, desconsiderando-se a intimação automática gerada pelo Sistema Pje-Recursal.
Em se tratando de sessão de julgamento virtual, a intimação ocorre na forma prevista no § 6º do art. 186, da Portaria suprarreferida. Esta intimação automática abrange, também, o(s) Ente(s) Público(s)/Órgão(s) Público(s), na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) procurador(es), que fica(m) intimado(s) do resultado do julgamento, conforme prevê o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, e se aplica às sessões de julgamentos virtuais e presenciais ou videoconferência Belo Horizonte, 9 de setembro de 2025.
Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CARLOS EDUARDO MOREIRA RIBEIRO
Advogado
AMANDA XAVIER DA COSTA (OAB 136653/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE Belo Horizonte 2º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221 PROCESSO Nº 5099863-55.2025.8.13.0024 [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO MOREIRA RIBEIRO CPF: 063.***.***-90 RECORRIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Certifico que intimei o Embargado para apresentar contrarrazões aos Embargos apresentados, no prazo de 05 dias.
Belo Horizonte, 25 de julho de 2025
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CARLOS EDUARDO MOREIRA RIBEIRO
Advogado
AMANDA XAVIER DA COSTA (OAB 136653/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5099863-55.2025.8.13.0024
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO MOREIRA RIBEIRO CPF: 063.***.***-90
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes.
I – BREVE RELATO CARLOS EDUARDO MOREIRA RIBEIRO ajuizou a presente ação em face de ESTADO DE MINAS GERAIS alegando, em síntese, que é servidor (a) público (a) do ente réu, ocupante do cargo de Policial Militar, onde exerce suas atividades laborais cumprindo carga horária semanal de 40 horas de trabalho e objetiva com a presente ação o recebimento do Vale-Refeição instituído pela Lei Estadual n.° 22.257/2016 em seu artigo 189.
Alega que, em que pese labore por um período superior a carga de 06 (seis) horas diárias, nunca recebeu a Ajuda de Custo que faz jus para prover a sua alimentação, com o que não concorda. Pugna pela procedência dos pedidos para que o réu seja condenado a pagar-lhe os valores devidos a título de “Ajuda de Custo Vale-Alimentação” disposta na Lei Estadual nº 22.257/2016, respeitada a prescrição, bem como implemente o benefício da “Ajuda de Custo Auxílio Alimentação” em seus vencimentos.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID. 104.***.***-25), impugnada pela parte Autora em ID. 104.***.***-41. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito.
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CARLOS EDUARDO MOREIRA RIBEIRO
Advogado
AMANDA XAVIER DA COSTA (OAB 136653/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5099863-55.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO MOREIRA RIBEIRO CPF: 063.***.***-90 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CERTIDÃO À requisição judicial, procedo o cancelamento da audiência de conciliação designada nestes autos.
Belo Horizonte, 30 de abril de 2025. LETICIA BEATRIZ TEIXEIRA RICARDO Estagiário(a) Secretaria
II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne do litígio perpassa por definir se o autor, na condição de Servidor Público Militar do Estado de Minas Gerais, faz jus ao pagamento retroativo da ajuda de custo, desde a sua implementação no âmbito estadual. Quanto ao aspecto jurídico, a Lei Estadual nº 22.257/2016, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 47116/2016, previu a ajuda de custo aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais através do seguinte regramento: Art. 189.
Será concedido ao servidor em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, observados os critérios e condições mínimos definidos em decreto, vale-refeição ou valores diferenciados de vale-alimentação, com parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.
A seu turno, o Decreto nº 47.326/2017, que regulamentou o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257/2016 no âmbito do Poder Executivo, estabeleceu as normas gerais para a concessão de ajuda de custo para as despesas de alimentação ao servidor público em efetivo exercício. Vejamos: Art. 1º. Ficam estabelecidas as normas gerais para a concessão de ajuda de custo para as despesas de alimentação ao servidor público em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, com parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992. § 1º.
A ajuda de custo de que trata o caput:
I – será paga mensalmente, em pecúnia, na proporção dos dias efetivamente trabalhados;
II – possui caráter indenizatório;
III – não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria;
IV – não constitui base de cálculo de nenhuma outra vantagem;
V – não poderá ser concedida cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio ou atendimento de mesma finalidade. Art. 3º. Não terá direito à ajuda de custo de que trata o art. 1º:
I – o servidor que tiver direito à alimentação gratuita no local de trabalho;
II – o policial civil, o policial militar e o bombeiro militar;
III – o servidor cedido para órgão ou entidade não pertencente à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e o servidor em exercício no Tribunal Regional Eleitoral em virtude de requisição do referido órgão. Posteriormente, foi editado o Decreto nº 48.113/2020, o qual revogou o Decreto anterior e regulamentou a concessão do benefício da ajuda de custo para custeio das despesas com alimentação e também trouxe a vedação expressa em relação ao recebimento da verba pelos policiais civis, vejamos: “Art. 4º – Não terá direito à ajuda de custo: (...)
II – o policial civil, policial militar e bombeiro militar;”. Vislumbra-se, portanto, que a norma em vigor exclui expressamente o benefício para a carreira do policial militar. A propósito, ainda que se queira cogitar o período de vigência do Decreto nº 47.326/17, este também continha vedação à percepção de ajuda de custo por policiais militares, como se nota do art. 3º, inciso
II. Em recente decisão, o E. TJMG considerou não haver, ab initio, ilegalidade ou inconstitucionalidade no referido Decreto: “(…) Impõe-se a manutenção da decisão recorrida quando ausente a plausibilidade do direito suscitado pelo agravante, sobretudo em se considerando que o ato do Estado de Minas Gerais, de não conceder o beneficio de ajuda de custo para despesas alimentares, foi baseado nos Decretos n.º 47.326/2017 e n.º 48.113/2020, que, a princípio, não possuem indícios de inconstitucionalidade. (...)” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.222166-3/001, Relator (a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2023, publicação da súmula em 01/12/2023) Ressalto, por fim, ser constitucional a vedação da concessão do auxílio-alimentação pelo Decreto nº 48.113/2020, pois a Lei Estadual nº 22.257/16 autoriza que os critérios e condições mínimas para a obtenção do direito sejam estabelecidos por meio de decreto Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL - INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 48.113/2020 - AFASTADA - SÚMULA VINCULANTE
37 - IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - DESPROVIMENTO. - É constitucional a vedação da concessão do auxílio-alimentação pelo Decreto nº 48.113/2020, pois a Lei Estadual nº 22.257/16 autoriza que os critérios e condições mínimas para a obtenção do direito sejam estabelecidos por meio de decreto - À míngua de previsão para o pagamento do benefício na Lei Complementar nº 129/2013, a extensão do auxílio alimentação aos servidores da carreira dos Policiais Civis encontra óbice no princípio da separação de poderes, vedação essa explicitada pelo enunciado da Súmula Vinculante nº
37. (TJ-MG - Apelação Cível: 51794968620238130024 1.0000.23.231493-0/002, Relator: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 20/06/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL - INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO 48.113/2020 - AFASTADA - SÚMULA VINCULANTE
37 - IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - DESPROVIMENTO. - É constitucional a vedação da concessão do auxílio-alimentação pelo Decreto nº 48.113/2020, pois a Lei Estadual nº 22.257/16 autoriza que os critérios e condições mínimas para a obtenção do direito sejam estabelecidos por meio de decreto. - À míngua de previsão para o pagamento do benefício na Lei Complementar nº 129/2013, a extensão do auxílio alimentação aos servidores da carreira dos Policiais Civis encontra óbice no princípio da separação de poderes, vedação essa explicitada pelo enunciado da Súmula Vinculante nº
37. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.140650-5/003, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna , 19a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2024, publicação da súmula em 21/03/2024) Logo, tal qual sob a égide do Decreto nº 48.113/20, não há falar em percepção da verba ao servidor militar. No caso em apreço, pretende o Autor, Servidor Público Militar do Estado de Minas Gerais, o reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio-alimentação e a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores respectivos.
Como visto acima, o policial e o bombeiro militar não fazem jus ao recebimento da ajuda de custo prevista na Lei nº 22.257/2016 por integrar carreira que possui legislação própria, a qual regula todas as verbas remuneratórias e indenizatórias devidas pelo Poder Público e não prevê o pagamento do auxílio pretendido. Estando a Administração Pública adstrita ao princípio da legalidade, não há como conferir tal direito ao servidor quando a legislação expressamente excluiu tal benefício.
O Poder Judiciário não pode compelir o ente público a conceder a ajuda de custo em caso não previsto em lei, sob pena de infração ao sistema de tripartição de poderes previsto na Constituição, já que tal proceder implica em ingerência em prerrogativa exclusiva da Administração Pública, relativa ao seu juízo de conveniência e oportunidade. Assim, não há que se falar em procedência dos pedidos exordiais.
Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”.
II -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da exordial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC/2015. Deixo de analisar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 23 de maio de 2025 MARINA MARINHO E FIGUEIREDO Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5099863-55.2025.8.13.0024
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO MOREIRA RIBEIRO CPF: 063.***.***-90
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 23 de maio de 2025 PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CARLOS EDUARDO MOREIRA RIBEIRO
Advogado
AMANDA XAVIER DA COSTA (OAB 136653/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5099863-55.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) CARLOS EDUARDO MOREIRA RIBEIRO CPF: 063.***.***-90 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Intimo a parte autora para que, querendo, apresente impugnação à contestação no prazo de 10 dias.
LUCIANA ARAUJO DOLABELA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.