PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5111663-80.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Energia Elétrica] AUTOR: POLIANA VALENTE PINHEIRO CPF: 046.***.***-41 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
CPF: 06.***.***/0001-16 Assunto: CEMIG. Demora na concretização da ligação de energia elétrica. Pedido de indenização por danos morais.
Vistos…
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que POLIANA VALENTE PINHEIRO ajuizou a presente ação contra CEMIG DISTRIBUICAO S/A, sob o argumento de que celebrou contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua São Jerônimo, 311, Apartamento 401, Sagrada Família, com início em 15.05.2025. Aduz que, no dia 04.05.2025, entrou em contato com a Central de Atendimento da CEMIG para solicitar a troca de titularidade e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica do imóvel, sendo a troca de titularidade concluída no dia 06.05.2025, com promessa do atendimento da solicitação até a data de 07.05.2025.
Pontua que, no dia 07.05.2025, recebeu mensagem da parte promovida comunicando que não seria possível realizar a solicitação naquele dia e deveria aguardar novo agendamento. Relata que, após reclamação na Ouvidoria, foi informada que o prazo para atendimento seria até dia 13.05.2025. Destaca que a parte promovida não realizou o religamento da energia elétrica no prazo de 03 (três) dias, estabelecido pela Resolução 1.001/21 da Aneel; demorando 09 (nove) dias para fazê-lo; o que dificultou inclusive o agendamento da sua mudança para o imóvel.
Pede seja a parte promovida condenada a pagar indenização por danos morais no montante de R$10.000,00. Requer a inversão do ônus da prova. Contestação apresentada no ID nº 105.***.***-69. Na audiência realizada (Termo no ID nº 105.***.***-75), não foi possível a composição entre as partes. Impugnação à contestação no ID nº 105.***.***-10. Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Mérito – Da inversão do ônus da prova Em relação à inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, a regra, ou a falta de regra específica, fez com que a maioria absoluta da doutrina concluísse por ser até a sentença, inclusive na própria sentença, o momento adequado para que o juiz decida sobre a fixação do ônus da prova.
Assim, cabe ao fornecedor adotar uma postura mais ativa no tocante a produção da prova nas relações de consumo, sob pena de sua inércia ter como corolário uma indenização pelo simples fato de que poderia ter produzido prova em contrário, mas não o fez. Dessa forma, em que pese a impugnação da parte promovida, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova na presente fase decisória, uma vez presentes os requisitos do art. 6º, VIII do CDC; exceto quanto ao dano moral propriamente dito, cuja prova incumbe à parte requerente. – Do fato objeto da lide Trata-se de relação de consumo, por enquadrarem-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078, de 1990.
Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. A parte autora locou o imóvel referente ao apartamento 401, Bairro Sagrada Família, nesta Capital, com início da relação locatícia em 15.05.2025. Assim, em 04.05.2025, a parte autora solicitou a troca de titularidade da instalação nº 3004023730, a qual foi deferida em 06.05.2025, momento no qual foi gerado no sistema da parte promovida a solicitação de ligação nova de energia elétrica no local, serviço esse agendado, a princípio, para o dia 07.05.2025.
Conforme mensagem recebida pela parte autora, no dia 07.05.2025, a CEMIG cancelou a nota de serviço de agendamento da ligação por questões emergenciais. Houve inúmeros contatos da parte autora com a ora parte promovida, sendo que o referido serviço somente foi efetivado no dia 13.05.2025 (Nota de Serviço nº 1228983464). Afirma a parte autora que tal situação lhe causou enorme estresse, pois não tinha como agendar sua mudança para o apartamento locado enquanto não fosse resolvida a questão do fornecimento de energia elétrica no imóvel.
Dispõe o artigo 14 do CDC: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Referida responsabilidade objetiva quanto aos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços somente poderia ser elidida na hipótese em que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistisse ou que o fato fosse exclusivo do consumidor ou de terceiro; o que não restou caracterizado nos autos.
Cediço que a parte promovida assume o risco da atividade econômica por ela desenvolvida, bem como o fornecimento do serviço de energia elétrica em áreas urbanas caracteriza-se como serviço público essencial, conforme Lei 7.783 de 28.06.89, sendo a sua suspensão medida excepcional. A Resolução Normativa da ANEEL 1.000/2021, a esse respeito, estabelece, em seu art. 91, o prazo de até 05 (cinco) dias úteis, após solicitação do consumidor, para vistoria e instalação (conexão nova/ ligação nova) de medição de conexão até 2,3 KV.
A parte autora comprovou nos autos que, no dia 04.05.2025, solicitou tanto a alteração de titularidade, quanto a ligação nova. A alteração de titularidade aconteceu no dia 06.05.2025, contudo, a ligação apenas foi efetivada no dia 13.05.2025. Ainda que a parte promovida tenha gerado no seu sistema a ordem de ligação nova em 06.05.2025, após a concretização da alteração da titularidade, a Resolução da ANEEL estabelece o prazo de 05 (cinco) dias úteis da solicitação pelo consumidor.
A solicitação feita pela autora no dia 04.05.2025 deveria ser cumprida em 05 (cinco) dias úteis, sendo o primeiro dia útil dia 05.05.2025 (segunda-feira) e, dessa forma, a parte promovida possuía até o dia 09.05.2025 para cumprir a nota técnica de ligação nova (vistoria e instalação). De fato, o prazo para ligação nova em áreas urbanas foi descumprido, conforme legislação citada. A parte promovida CEMIG não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral de que a nota técnica somente foi cumprida no dia 13.05.2025, ônus que lhe pertencia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A demora injustificada na ligação da energia elétrica da parte autora configurou conduta abusiva e ilícita, dadas as particularidades do caso em concreto. O atraso final no cumprimento da nota técnica foi de 03 (três) dias, uma vez que ela foi cumprida no dia 13.05.2025 e o prazo final era até 09.05.2025. Por conseguinte, mostra-se desarrazoada a dificuldade imposta ao consumidor para conclusão da solicitação de instalação, bem como a demora na efetivação do serviço, o que realmente impacta o planejamento da parte autora de mudança para o novo imóvel.
O fornecedor de serviços deve disponibilizar canais de atendimento eficazes ao consumidor, assim como equipe de funcionários treinados e diligentes. O serviço foi concluído além do prazo legal. Cumpre destacar que o dano moral, com assento constitucional no art. 5º, V e X, pode ser compreendido como aquele que ofende direito da personalidade do indivíduo, a bem imaterial, tal como honra, integridade da esfera íntima, causando sofrimento físico e psíquico.
Os transtornos e desgastes físico e emocional vivenciados pela parte autora ultrapassaram a situação de mero aborrecimento, diante da falha na prestação do serviço pela CEMIG, em razão da demora desarrazoada para resolução do problema e violação aos deveres anexos ao negócio jurídico. Contudo, na fixação do valor do dano moral há que se considerar a lesão na esfera íntima valorativa da vítima, a gravidade da repercussão, bem como o grau de culpa, a potencialidade econômica do lesante e o caráter de advertência, sem acarretar enriquecimento sem causa.
A conduta da parte promovida demonstra sua culpabilidade no evento, assim, há a necessidade da penalidade ter um caráter de advertência, sem que a indenização seja fonte de enriquecimento para a parte requerente. Após apreciação de tais requisitos, cabível a quantificação do dano moral por arbitramento, nos termos do art. 944, do Código Civil/2002, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando os elementos do caso em concreto.
CONCLUSÃO
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: – condenar a parte promovida CEMIG DISTRIBUICAO S.A a pagar à parte promovente POLIANA VALENTE PINHEIRO a importância de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, valor esse que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (nova redação do § único, do art. 389 do Código Civil), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), conforme §1º, da nova redação do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da publicação desta decisão.
Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P. R.
I. ANA KELLY AMARAL ARANTES Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte