Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ROSEMARY DOS SANTOS
- Advogado
- ROSANGELA MUNIZ DE SOUZA MAGALHAES (OAB 77032/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5111664-02.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] AUTOR: ROSEMARY DOS SANTOS CPF: 943.***.***-72 RÉU: Superintendente Regional de Ensino Metropolitana C CPF: não informado
SENTENÇA
ROSEMARY DOS SANTOS impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DE ENSINO METROPOLITANA C, objetivando ordem judicial a fim de obter à documentação declaração de tempo de contribuição, acompanhada da Relação de Remunerações, dos períodos em que exerceu as funções de professora designada/contratada pela Secretaria de Estado da Educação do Estado de Minas Gerais, em conformidade com a legislação exigência do INSS, pela autoridade Impetrada, conforme fundamentado.
Segundo a petitória inicial de ID. 102.***.***-07, a impetrante alega que o fornecimento da certidão é necessário à averbação do tempo de contribuição junto a Previdência Social do RGPS - INSS. Todavia, indica omissão e demora dos impetrados no atendimento da solicitação, haja vista que requereu a documentação administrativamente em 27/10/2023, porém, sem êxito. Dessa forma, requereu a concessão da tutela de urgência para expedição imediata de seus documentos de declaração de tempo de contribuição, acompanhada da Relação de Remunerações, dos períodos em que exerceu as funções de professora diante da Secretaria de Estado da Educação do Estado de Minas Gerais, em conformidade com a legislação exigida pelo INSS.
Decisão de ID. 102.***.***-42, a qual deferiu a liminar pleiteada e determinou à Autoridade Coatora que forneça à Impetrante sua respectiva Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa. Manifestação de ID. 102.***.***-32, na qual a Fazenda Pública comprova o cumprimento do pedido liminar. Petição em ID. 102.***.***-14 anexada pela parte impetrante, informando o cumprimento parcial da decisão judicial e a necessidade de complementação da documentação apresentada pela parte impetrada.
Nova juntada de documentos por parte da Fazenda Pública em ID. 103.***.***-45. Parecer do Ministério Público em ID. 103.***.***-33, no qual defende a perda de objeto do presente MS, pois o direito pleiteado foi satisfeito em sede de tutela. É o relato do essencial.
