PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CARTA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E MULTA PROCESSO: 5113339-97.2024.8.13.0024 LAURA MOREIRA SABINO CPF: 021.***.***-07 TIM S/A CPF: 02.***.***/0001-11 Pessoa a ser intimada:TIM S/A Endereço:Alameda Rio Negro, 161, 11 Andar, Conjuntos 1101 E 1102,, Alphaville Industrial, Barueri - SP - CEP: 06454-000 Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 579,58 reais), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), e multa devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE.
Observações:
1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais.
2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. COMARCA DE Belo Horizonte REMETENTE: 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte ENDEREÇO: Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 - Emissão 9 de fevereiro de 2026 Nº DO PROCESSO: 5113339-97.2024.8.13.0024 DESTINATÁRIO: TIM S/A ENDEREÇO: Alameda Rio Negro, 161, 11 Andar, Conjuntos 1101 E 1102,, Alphaville Industrial, Barueri - SP - CEP: 06454-000
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5113339-97.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Privacidade] AUTOR: LAURA MOREIRA SABINO CPF: 021.***.***-07 RÉU: TIM S/A CPF: 02.***.***/0001-11
SENTENÇA
Cuida-se de ação indenizatória em razão de falha na prestação de serviços telefônicos, já sentenciada, ajuizada por LAURA MOREIRA SABINO em desfavor de TIM S/A. Acordo firmado entre as partes, juntado em ID 105.***.***-05. Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, constante em ID 105.***.***-05, e EXTINGO A AÇÃO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/15.
Custas e honorários na forma do acordo. Trânsito nesta data. Aguardar pelo prazo do instrumento. Retirar restrições impostas por este juízo. Observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Data da assinatura digital. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5113339-97.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Privacidade] AUTOR: LAURA MOREIRA SABINO CPF: 021.***.***-07 RÉU: TIM S/A CPF: 02.***.***/0001-11
DESPACHO
Cuida-se de feito sentenciado, com apelação transitada em julgado. Dar ciência às partes sobre o retorno dos autos. Não vindo cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, dar baixa com as diligências cabíveis. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Setembro 20256 eventos
Intimação
D
Órgão
TJMG - 17ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
LAURA MOREIRA SABINO, LAURA MOREIRA SABINO
Advogado
RODRIGO SANTOS GUIMARÃES (OAB 80914/BA)
Apelante(s) - LAURA MOREIRA SABINO; TIM /SA; Apelado(a)(s) - LAURA MOREIRA SABINO; TIM /SA;
Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos
LAURA MOREIRA SABINO Publicação de acórdão
Adv - ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, RODRIGO SANTOS GUIMARÃES.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
TJMG - 17ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
TIM /SA, TIM /SA, LAURA MOREIRA SABINO, LAURA MOREIRA SABINO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5113339-97.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LAURA MOREIRA SABINO CPF: 021.***.***-07 TIM S/A CPF: 02.***.***/0001-11 Intimo a parte autora apelada para contrarrazões ao recurso de apelação da parte ré apelante, ID 104.***.***-10.
Intimo a parte ré apelada para contrarrazões ao recurso de apelação da parte autora apelante, ID 104.***.***-55. MILENE FARIA CANUTO DE FREITAS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5113339-97.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Privacidade] AUTOR: LAURA MOREIRA SABINO CPF: 021.***.***-07 RÉU: TIM S/A CPF: 02.***.***/0001-11
SENTENÇA
Vistos, etc…. A parte interpôs embargos de declaração contra sentença deste juízo, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), aduzindo inconformidade com o conteúdo decisório. Os embargos declaratórios são destinados ao esclarecimento de obscuridade, ao afastamento de contradição, à supressão de omissão ou à correção de erro material. Razão não assiste aos embargantes, que visam, por meio dos presentes embargos, para modificar o entendimento deste Juízo, demonstrando discordância aos fundamentos, hipótese incabível de discussão em sede de embargos declaratórios.
Nesse sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS DESCRITOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC - AUSÊNCIA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. - A oposição dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. - O fato de o recorrente não concordar com o decisório impugnado não enseja a interposição de embargos declaratórios, cabendo à parte interessada valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma da decisão. - Recurso desprovido. (TJMG - Embargos de Declaração - Cv 1.0460.16.002706-2/004, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2022, publicação da súmula em 29/06/2022) De forma que conheço dos embargos declaratórios, por serem tempestivos, porém os REJEITO, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material na decisão retro.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura digital. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DA GLORIA REIS Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5113339-97.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Privacidade] AUTOR: LAURA MOREIRA SABINO CPF: 021.***.***-07 RÉU: TIM S/A CPF: 02.***.***/0001-11
SENTENÇA
Vistos, etc....
RELATÓRIO
LAURA MOREIRA SABINO propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS contra TIM S/A, todos qualificados na inicial, narrando que no dia 15/02/2024, teve seus dados pessoais clonados e vazados, e que em decorrência disto, foi possível o acesso de suas contas de rede social por terceiros, tendo sido realizada também, à revelia de sua vontade, a portabilidade de seu número. Teria informado à ré acerca da situação para que fosse efetuado o bloqueio de seu número telefone, conforme protocolo de n° 2024 293 118 218, contudo o problema não foi solucionado, havendo a requerida informado não ser possível conter a invasão.
Conta que no dia seguinte compareceu presencialmente ao estabelecimento da operadora, ocasião em que buscando reaver seu número e acesso às redes sociais, foi informada que não era possível atender tal solicitação uma vez que os terceiros em posse de seus dados já haviam alterado seu número. Alega a autora ser social influencer, utilizando-se majoritariamente de suas redes sociais como meio de trabalho, o que a prejudicou financeiramente, ocasionando na perda de oportunidades.
Salienta também que o vazamento de seus dados colocou sua segurança em risco, uma vez que é pessoa conhecida no meio da internet. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como lucros cessantes quantificados em R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo tempo sem acesso à sua fonte de sustento. Faz os pedidos de praxe, requer a concessão de A.J.G, valora a causa e junta documentos.
Concedida a AJG em ID 102.***.***-37. Citada, a requerida apresentou defesa em ID 103.***.***-75. Preliminarmente arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, em suma, elenca causas de exclusão de sua responsabilidade, aduzindo que o caso em tela, bem como eventuais danos experimentados pela autora decorreram de culpa exclusiva de terceiros, além de aduzir a ausência de conduta dolosa em causar prejuízo à autora.
Órgão
TJMG - 17ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
LAURA MOREIRA SABINO, LAURA MOREIRA SABINO
Advogado
RODRIGO SANTOS GUIMARÃES (OAB 80914/BA)
Apelante(s) - LAURA MOREIRA SABINO; TIM /SA; Apelado(a)(s) - LAURA MOREIRA SABINO; TIM /SA;
Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos
LAURA MOREIRA SABINO Publicação de acórdão
Adv - ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, RODRIGO SANTOS GUIMARÃES.
Órgão
TJMG - 17ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
TIM /SA, TIM /SA
Advogado
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 141042/MG)
Apelante(s) - LAURA MOREIRA SABINO; TIM /SA; Apelado(a)(s) - LAURA MOREIRA SABINO; TIM /SA;
Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos
TIM /SA Publicação de acórdão
Adv - ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, RODRIGO SANTOS GUIMARÃES.
Órgão
TJMG - 17ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
TIM /SA, TIM /SA
Advogado
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 141042/MG)
Apelante(s) - LAURA MOREIRA SABINO; TIM /SA; Apelado(a)(s) - LAURA MOREIRA SABINO; TIM /SA;
Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos
TIM /SA Publicação de acórdão
Adv - ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, RODRIGO SANTOS GUIMARÃES.
Órgão
TJMG - 17ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
TIM /SA, TIM /SA, LAURA MOREIRA SABINO, LAURA MOREIRA SABINO
Apelante(s) - LAURA MOREIRA SABINO; TIM /SA; Apelado(a)(s) - LAURA MOREIRA SABINO; TIM /SA;
Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, RODRIGO SANTOS GUIMARÃES.
Órgão
TJMG - 17ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
TIM /SA, TIM /SA, LAURA MOREIRA SABINO, LAURA MOREIRA SABINO
Apelante(s) - LAURA MOREIRA SABINO; TIM /SA; Apelado(a)(s) - LAURA MOREIRA SABINO; TIM /SA;
Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Ordem do dia para julgamentos. Sessão VIRTUAL de 17/09/2025, a realizar-se às 13:30 horas. LAURA DE PAULA MOREIRA FRATTEZI, Escrivã.
Adv - ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, RODRIGO SANTOS GUIMARÃES.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5113339-97.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Privacidade] AUTOR: LAURA MOREIRA SABINO CPF: 021.***.***-07 RÉU: TIM S/A CPF: 02.***.***/0001-11
SENTENÇA
Vistos, etc…. A parte interpôs embargos de declaração contra sentença deste juízo, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), aduzindo inconformidade com o conteúdo decisório. Os embargos declaratórios são destinados ao esclarecimento de obscuridade, ao afastamento de contradição, à supressão de omissão ou à correção de erro material. Razão não assiste aos embargantes, que visam, por meio dos presentes embargos, para modificar o entendimento deste Juízo, demonstrando discordância aos fundamentos, hipótese incabível de discussão em sede de embargos declaratórios.
Nesse sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS DESCRITOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC - AUSÊNCIA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. - A oposição dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. - O fato de o recorrente não concordar com o decisório impugnado não enseja a interposição de embargos declaratórios, cabendo à parte interessada valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma da decisão. - Recurso desprovido. (TJMG - Embargos de Declaração - Cv 1.0460.16.002706-2/004, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2022, publicação da súmula em 29/06/2022) De forma que conheço dos embargos declaratórios, por serem tempestivos, porém os REJEITO, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material na decisão retro.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura digital. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DA GLORIA REIS Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Impugnação em ID 103.***.***-84. Em sede de especificação de provas a parte autora declinou a dilação probatória, enquanto o requerido não se manifestou. Alegações finais pela autora e pela requerida em IDs 103.***.***-93 e 103.***.***-12, respectivamente. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação que visa à imposição de reparação por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação de serviços telefônicos. Preliminarmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, sem razão à parte ré, posto que a linha telefônica do autor é de sua administração, de modo que, versando a demanda sobre sua prestação de serviços, a empresa de telefonia é parte legítima para figurar no polo passivo.
Passo ao mérito. De pronto, salienta-se que estamos diante de uma relação de consumo, pois o Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação contratual firmada entre as partes, sendo a requerida fornecedora de produtos ou serviços, e o autor a típica figura de consumidor. De início, frisa-se que estamos diante de uma relação de consumo, vez que a requerente e a requerida se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora, respectivamente, conforme os arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Deste modo, são aplicáveis o art. 14 e o art. 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que determinam que o fornecedor de serviços deverá responder pelos danos causados aos seus consumidores. O art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece a inversão do ônus da prova, a fim de facilitar a defesa dos direitos básicos dos consumidores. Assim, constatada a existência de relação jurídica entre as partes, caberia à requerida provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente.
Vislumbra-se dos autos, todavia, que a requerida em sua peça contestatória não impugna as alegações autorais acerca da falha na prestação de serviços quanto ao vazamento de seus dados pessoais de telefone. Ademais, uma vez cientificada por meio de protocolos administrativos acerca referido vazamento e de seus efeitos prejudiciais à autora, a empresa sequer demonstrou que realizou providências de segurança para cessar ou mitigar as consequências, permitindo, inclusive, que terceiros alterassem o número de telefone da autora.
Neste caso, há, portanto, violação à norma disposta no art. 14, caput e parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que determina que o fornecedor de serviços deverá responder pelos danos causados aos seus consumidores, independentemente de dolo ou culpa. Veja-se: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. É evidente que, embora a fraude tenha sido perpetuada por terceiros, falha a requerida em prestar devidamente a segurança que se espera de uma empresa de telefonia quanto aos dados de seus consumidores, não sendo possível afastar a responsabilização desta. Quanto à responsabilidade do fornecedor de serviços de telefonia destaca-se o entendimento já consolidado deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - GOLPE - "SIM SWAP" - RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE TELEFONIA EVIDENCIADA - DANO MATERIAL E MORAL - COMPROVADOS-
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Segundo a teoria da asserção, a análise da legitimidade passiva da parte deve ser feita em abstrato, e conforme os fatos narrados na petição inicial. Então, essa análise se faz com base na relação entre aquele que se diz legitimado e aquilo que será discutido nos autos. - Evidenciada a falha na prestação do serviço da operadora de telefonia, ensejando vazamento de dados e "clonagem" de chip através do golpe "Sim Swap" e consequentes prejuízos de ordem material e moral, é de rigor a manutenção da sentença que determinou os respectivos ressarcimentos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.393184-7/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2024, publicação da súmula em 10/10/2024) Portanto, no refere aos danos morais, para que se condene alguém ao pagamento de indenização por dano moral, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: dano, culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo, nos termos do art.186 do Código Civil/2002.
No caso em tela, constatada a hipótese de responsabilidade objetiva do requerido, o dano pela falha na prestação dos serviços, e o nexo causal ante a existência da relação jurídica entre as partes, estão configurados os requisitos legais que ensejam a condenação por danos morais. Considerando a extensão do dano e, em observância aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$7.000,00 (sete mil reais).
Por derradeiro, no que tange aos lucros cessantes, não há, junto à exordial, qualquer documento que indique precisamente os valores que a autora deixou de auferir no período que ficou sem acesso às suas redes sociais. Ainda que aplicado o instituto da inversão do ônus da prova, cabe à parte autora comprovação mínima de seu direito, sendo requisito necessário à indenização por lucros a indicação da extensão destes prejuízos quando há é possível quantificá-los, como na hipótese desta ação, não há elementos suficientes para a condenação.
Sob essa ótica, observe a seguinte decisão do E.g. TJMG:
EMENTA: AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DIREITO DE VIZINHANÇA - DANOS EM IMÓVEL PROVOCADOS POR OBRA EM LOTE VIZINHO - CONDENAÇÃO À REALIZAÇÃO DOS REPAROS NECESSÁRIOS - DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO E PROVA DOS PREJUÍZOS - NÃO ACOLHIMENTO
I - Constatado, pela prova dos autos, que as obras realizadas pelo réu geraram danos ao imóvel da autora, imperiosa a condenação a repará-los em prazo razoável, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
II - A condenação ao ressarcimento dos danos materiais deve corresponder ao valor efetivamente despendido pelas autoras para realização de reparos no imóvel, comprovado na inicial.
III - A indenização por lucros cessantes visa compensar a parte pelo que razoavelmente deixou de lucrar. Ausente a comprovação de qualquer desses danos, não há que se falar em reparação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.285424-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 26/03/2024) Portanto, a parcial procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), atualizado monetariamente com base nos índices previstos pela Corregedoria Geral de justiça de Minas Gerais e art. 389 do Código Civil, desde a data da prolação da sentença e acrescido de juros moratórios na forma do art. 406 e §§, aplicada a regra de transição, a partir de 30/08/2024, desde a citação, devendo o montante final ser apurado por meros cálculos aritméticos.
Em consequência, resolvo o mérito do processo, com base no art. 487, I do CPC. Recíproca a sucumbência, arcará a parte autora com 30% das custas e despesas processuais, restando 70% à demandada. Fixo a verba honorária advocatícia em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 §6º-A do CPC, distribuída na mesma proporção supra, suspensa a exigibilidade pela demandante, por estar amparada pelas benesses da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura digital. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DA GLORIA REIS Juiz(íza) de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte