PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5124635-19.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: VICENTE SERGIO TEIXEIRA CPF: 570.***.***-00 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.***.***/0291-00
SENTENÇA
Vistos.
1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Vicente Sérgio Teixeira, qualificado nos autos, em face de Banco Mercantil do Brasil S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que, no dia 16 março 2024, recebeu ligação telefônica de pessoa que se passou por funcionária do banco requerido, informando acerca de supostos débitos em seu cartão de crédito e orientando-o a realizar transferência via PIX, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para fins de cancelamento da cobrança, contudo, posteriormente, constatou tratar-se de golpe e que o banco se recusou a ressarcir o valor transferido Por fim, requereu a procedência dos pedidos com a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais consistente no valor transferido e danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Com a inicial vieram os documentos de IDs n. 102.***.***-96 a 102.***.***-17. Decisão concedendo os benefícios da gratuidade judiciária (ID n. 102.***.***-69). Citada, a parte requerida apresentou contestação na peça ID n. 102.***.***-03. A contestação veio acompanhada dos documentos de IDs n. 102.***.***-45 a 102.***.***-18.
Por sua vez, o requerente apresentou impugnação à contestação ao ID n. 102.***.***-67. Intimadas para especificarem provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento do feito (ID n. 103.***.***-51), ao passo que a parte requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Intimadas para apresentação de alegações finais, as partes se manifestaram aos IDs n. 103.***.***-15 e 103.***.***-51. Os autos vieram conclusos.
É o relato do necessário.
Decido.
2. Fundamentação 2.1. Da preliminar da ilegitimidade passiva O requerido sustenta ilegitimidade passiva, ao argumento de que a fraude foi praticada exclusivamente por terceiro estranho à relação contratual, inexistindo qualquer falha imputável à instituição financeira. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Ainda que a fraude tenha sido perpetrada por terceiro, o evento danoso decorre de operação realizada no âmbito do serviço bancário disponibilizado pelo próprio réu ao autor, razão pela qual a instituição financeira detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, a análise acerca da eventual responsabilidade do banco confunde-se com o próprio mérito da demanda, não sendo hipótese de exclusão da legitimidade, mas, quando muito, de improcedência do pedido. Nesse sentido, rejeito a preliminar em comento.
3. Do mérito Trata-se de relação jurídica de consumo, aplicando-se, em tese, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, permanecendo necessária a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ainda que admitida a inversão do ônus da prova, tal medida não exime o autor de demonstrar, ao menos indiciariamente, a existência de irregularidade na contratação ou de vício de consentimento, o que não se verificou no caso concreto. Da análise dos documentos juntados aos autos, está demonstrado que o autor realizou a transferência via PIX por iniciativa própria, utilizando seu aparelho celular, aplicativo bancário regularmente instalado e suas credenciais pessoais, não havendo qualquer indício de invasão do sistema bancário, falha de segurança da plataforma da parte requerida, vazamento de dados ou acesso indevido à conta do autor por terceiros sem sua anuência.
O dano decorreu diretamente da conduta do autor que, embora imbuído de boa-fé, agiu com imprudência ao transferir valores para terceiros desconhecidos sem confirmar a veracidade das informações junto aos canais oficiais. Em entendimentos recentes, tem-se que em casos de engenharia social (onde o cliente é convencido a realizar a transação), a responsabilidade da instituição financeira é afastada pela culpa exclusiva da vítima, uma vez que o banco não tem meios de impedir uma ordem de pagamento legítima dada pelo titular da conta.
As instituições financeiras não solicitam transferências via PIX por telefone, tampouco exigem pagamento para cancelamento de supostos débitos, sendo tais orientações amplamente divulgadas aos consumidores. Assim, inexistindo falha na prestação do serviço e nexo causal entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido, estando configurada a culpa exclusiva da vítima, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
4. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, fica suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida anteriormente.
Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com baixa.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto