PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5126885-64.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GEUSELY VALADAO LOPES CPF: 031.***.***-28 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.***.***/0001-74
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
GEUSELY VALADÃO LOPES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória c/c Obrigação de Não Fazer c/c Repetição de Indébito em Dobro, com pedido liminar, em face de BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que verificou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, identificados como RMC – Reserva de Margem Consignável. Afirma que não celebrou contrato de empréstimo mediante saque em cartão de crédito (“telesaques”) com o requerido, haja vista que os juros são bem mais elevados que os dos empréstimos consignados.
Afirma que caiu em uma armadilha financeira construída e que a autora não recebeu informações sobre os riscos da má utilização de serviço (pagamento mínimo) do cartão. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato, pagamento de danos materiais em dobro e sucessivamente de modo simples e a indenização por danos morais. Instruída a inicial com os documentos (725296600/725296606). Deferido os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada (742543357).
Devidamente citado, insurge-se o requerido aos termos da inicial. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, assevera que a autora firmou válida e conscientemente Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Autorização para Desconto em Folha e que houve uso do produto, inclusive pagamento espontâneo de faturas, o que afasta qualquer vício de consentimento. Afirma que o negócio é lícito, amparado pelas Leis 10.820/2003 (alterada pela Lei 13.172/2015) e 8.112/1990, art. 115 e que não há dano moral a indenizar.
Ao final, pede o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos (918694819). Juntada de documentos (919729889/919869883). Réplica (1200309914). Em especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial (1818654793). O requerido não se manifestou. Decisão que declarou a preclusão da prova pericial (9586179670). Vieram as alegações finais por memorais da autora e manifestação do réu (9613011265 e 9593055173).