4º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA DO SOCORRO CAMPOS MOREIRA
Advogados
LUCIENE DE JESUS DO NASCIMENTO (OAB 106027/MG), JULIA MARCIA OLIVEIRA EMERICH (OAB 151996/MG), LANDIAL MOREIRA JUNIOR (OAB 167127/MG), LUIZ ROGERIO ALMEIDA DE FREITAS (OAB 156037/MG), NATERCIA MARIA MAGALHAES DA SILVA (OAB 128761/MG), CLAUDIA CRISTINA SAMPAIO LINO DE SOUZA (OAB 226669/MG), HELDER MATOS DA SILVA (OAB 190642/MG)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221 INTIMAÇÃO DE RESULTADO DO JULGAMENTO Processo Nº 5150791-10.2025.8.13.0024 Em se tratando de sessão de julgamento presencial ou videoconferência, a intimação ocorre na forma prevista no artigo 183 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020, desconsiderando-se a intimação automática gerada pelo Sistema Pje-Recursal.
Em se tratando de sessão de julgamento virtual, a intimação ocorre na forma prevista no § 6º do art. 186, da Portaria suprarreferida. Esta intimação automática abrange, também, o(s) Ente(s) Público(s)/Órgão(s) Público(s), na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) procurador(es), que fica(m) intimado(s) do resultado do julgamento, conforme prevê o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, e se aplica às sessões de julgamentos virtuais e presenciais ou videoconferência Belo Horizonte, 23 de junho de 2026.
Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]
4º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA DO SOCORRO CAMPOS MOREIRA
Advogados
LUCIENE DE JESUS DO NASCIMENTO (OAB 106027/MG), JULIA MARCIA OLIVEIRA EMERICH (OAB 151996/MG), LANDIAL MOREIRA JUNIOR (OAB 167127/MG), LUIZ ROGERIO ALMEIDA DE FREITAS (OAB 156037/MG), NATERCIA MARIA MAGALHAES DA SILVA (OAB 128761/MG), CLAUDIA CRISTINA SAMPAIO LINO DE SOUZA (OAB 226669/MG), HELDER MATOS DA SILVA (OAB 190642/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 4º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' RECURSO Nº: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: #{processoJudicial.processoOriginario.numeroProcesso} ': The class 'java.lang.String' does not have the property 'processoOriginario'.
CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] RELATOR: LIVIA LUCIA OLIVEIRA BORBA MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40 MARIA DO SOCORRO CAMPOS MOREIRA CPF: 721.***.***-34 Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência.
Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 23-06-2026, às 09:00. Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida.
Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221. Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência.
Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020).
Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM.
Belo Horizonte, 1 de junho de 2026. MARCO ANTONIO RESENDE VERONA Secretário(a) Processual AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARIA DO SOCORRO CAMPOS MOREIRA
Advogados
LUCIENE DE JESUS DO NASCIMENTO (OAB 106027/MG), JULIA MARCIA OLIVEIRA EMERICH (OAB 151996/MG), LANDIAL MOREIRA JUNIOR (OAB 167127/MG), LUIZ ROGERIO ALMEIDA DE FREITAS (OAB 156037/MG), NATERCIA MARIA MAGALHAES DA SILVA (OAB 128761/MG), CLAUDIA CRISTINA SAMPAIO LINO DE SOUZA (OAB 226669/MG), HELDER MATOS DA SILVA (OAB 190642/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5150791-10.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) MARIA DO SOCORRO CAMPOS MOREIRA CPF: 721.***.***-34 MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40 Fica a parte intimada para contrarrazoar o recurso inominado no prazo de 10 dias.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARIA DO SOCORRO CAMPOS MOREIRA
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LUCIENE DE JESUS DO NASCIMENTO (OAB 106027/MG), JULIA MARCIA OLIVEIRA EMERICH (OAB 151996/MG), LANDIAL MOREIRA JUNIOR (OAB 167127/MG), LUIZ ROGERIO ALMEIDA DE FREITAS (OAB 156037/MG), NATERCIA MARIA MAGALHAES DA SILVA (OAB 128761/MG), CLAUDIA CRISTINA SAMPAIO LINO DE SOUZA (OAB 226669/MG), HELDER MATOS DA SILVA (OAB 190642/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5150791-10.2025.8.13.0024
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CAMPOS MOREIRA CPF: 721.***.***-34
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito.
I – BREVE RELATO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por MARIA DO SOCORRO CAMPOS MOREIRA em face do MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE, alegando, em síntese, que é servidora pública e se aposentou voluntariamente em 05/04/2024, de maneira proporcional, por implemento de idade no cargo de Professor Municipal. Afirma que, embora todo o tempo trabalhado tenha se dado exclusivamente em sala de aula, ou seja, nas funções de magistério, ao realizar o cálculo dos seus proventos o Município-réu o fez na proporcionalidade de 20/30 anos, quando o correto seria 20/25 anos, tendo em vista a aposentadoria especial de professor.
Eis o breve relato. Passo à fundamentação e decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo vícios ou questões preliminares a serem enfrentadas, encontrando-se o feito apto ao julgamento, passo diretamente ao exame do mérito.
O cerne do litígio perpassa por aferir a legalidade do ato administrativo que concedeu à autora a aposentadoria proporcional sobre o denominador 30, e não
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARIA DO SOCORRO CAMPOS MOREIRA
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LUCIENE DE JESUS DO NASCIMENTO (OAB 106027/MG), JULIA MARCIA OLIVEIRA EMERICH (OAB 151996/MG), LANDIAL MOREIRA JUNIOR (OAB 167127/MG), LUIZ ROGERIO ALMEIDA DE FREITAS (OAB 156037/MG), NATERCIA MARIA MAGALHAES DA SILVA (OAB 128761/MG), CLAUDIA CRISTINA SAMPAIO LINO DE SOUZA (OAB 226669/MG), HELDER MATOS DA SILVA (OAB 190642/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5150791-10.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] AUTOR: MARIA DO SOCORRO CAMPOS MOREIRA CPF: 721.***.***-34 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40
Vistos etc., Trata-se de ação ajuizada em face de ente público. Nos termos do art. 6º da Lei nº 12.153/2009, aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 9.099/95 e do Código de Processo Civil. Verifica-se que os autos estão devidamente instruídos, encontrando-se o feito em condições de julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC. Diante disso, determino a remessa dos autos para a elaboração de projeto de sentença a ser minutado pela respectiva Juíza Leiga.
Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO VIEIRA GONÇALVES Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública – 29º JD da Comarca de Belo Horizonte
Intimação
D
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARIA DO SOCORRO CAMPOS MOREIRA
Advogados
LUCIENE DE JESUS DO NASCIMENTO (OAB 106027/MG), JULIA MARCIA OLIVEIRA EMERICH (OAB 151996/MG), LANDIAL MOREIRA JUNIOR (OAB 167127/MG), LUIZ ROGERIO ALMEIDA DE FREITAS (OAB 156037/MG), NATERCIA MARIA MAGALHAES DA SILVA (OAB 128761/MG), CLAUDIA CRISTINA SAMPAIO LINO DE SOUZA (OAB 226669/MG), HELDER MATOS DA SILVA (OAB 190642/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5150791-10.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) MARIA DO SOCORRO CAMPOS MOREIRA CPF: 721.***.***-34 MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40 Fica a parte intimada para impugnar a defesa no prazo de 15 dias.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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MARIA DO SOCORRO CAMPOS MOREIRA
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LUCIENE DE JESUS DO NASCIMENTO (OAB 106027/MG), JULIA MARCIA OLIVEIRA EMERICH (OAB 151996/MG), LANDIAL MOREIRA JUNIOR (OAB 167127/MG), LUIZ ROGERIO ALMEIDA DE FREITAS (OAB 156037/MG), NATERCIA MARIA MAGALHAES DA SILVA (OAB 128761/MG), CLAUDIA CRISTINA SAMPAIO LINO DE SOUZA (OAB 226669/MG), HELDER MATOS DA SILVA (OAB 190642/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5150791-10.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] AUTOR: MARIA DO SOCORRO CAMPOS MOREIRA CPF: 721.***.***-34 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40
Vistos etc., Cuida-se de ação ajuizada em face de ente público. Nos termos do art. 6º da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/95 e o CPC. Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, é possível dispensar a audiência de conciliação ou de mediação quando não se admitir a autocomposição. Como sabido, as pessoas jurídicas de direito público, em regra, não possuem autorização legal ou administrativa para transigir, salvo expressa previsão normativa.
Inclusive, é de conhecimento comum que rotineiramente não comparecem às audiências de conciliação, limitando-se, quando presentes, a comunicar a ausência de poderes para celebrar acordos. Mister se faz ressaltar, alguns tribunais brasileiros já editaram normativos internos (recomendações) no sentido de não se designar audiência de conciliação nos feitos em que figure como parte ente público, justamente por se tratar de prática sabidamente inócua.
No caso concreto, observa-se que a designação da audiência está sendo realizada com prazo estimado de até 01 (um) ano, o que representa um atraso processual significativo e contraria os princípios constitucionais da celeridade e da eficiência processual, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 4º e 8º, ambos do CPC. Diante disso, e com fundamento no artigo 334, § 4º, II, do CPC, dispensa-se a realização da audiência de conciliação.
Com fundamento no art. 7º da Lei 12.153/2009, que prevê o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre o recebimento da citação e a audiência de conciliação nos juizados especiais da Fazenda Pública - analogicamente aplicável à presente hipótese - fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o ente público apresente sua contestação, contados a partir da intimação desta decisão. Apresentada contestação, a parte autora para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARIA DO SOCORRO CAMPOS MOREIRA
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LUCIENE DE JESUS DO NASCIMENTO (OAB 106027/MG), JULIA MARCIA OLIVEIRA EMERICH (OAB 151996/MG), LANDIAL MOREIRA JUNIOR (OAB 167127/MG), LUIZ ROGERIO ALMEIDA DE FREITAS (OAB 156037/MG), NATERCIA MARIA MAGALHAES DA SILVA (OAB 128761/MG), CLAUDIA CRISTINA SAMPAIO LINO DE SOUZA (OAB 226669/MG), HELDER MATOS DA SILVA (OAB 190642/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5150791-10.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] AUTOR: MARIA DO SOCORRO CAMPOS MOREIRA CPF: 721.***.***-34 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40
Vistos etc., Cuida-se de ação ajuizada em face de ente público. Nos termos do art. 6º da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/95 e o CPC. Existe irregularidade a ser sanada de ofício. Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da inicial, juntando-se comprovante de residência atualizado, em nome próprio, consistente em cópia de conta de consumo (água, energia ou telefonia ou outro documento idôneo), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Considera-se atualizado o comprovante de endereço emitido em data inferior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da ação. Na inexistência de referido documento, deverá apresentar declaração de residência firmada pelo titular da conta, acompanhada de cópia do documento de identidade do declarante, para fins de regularização do cadastro nos autos.
Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO VIEIRA GONÇALVES Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública – 29º JD da Comarca de Belo Horizonte
25. A requerente visa a revisão do cálculo dos proventos, alegando a diminuição do tempo de contribuição conferido à classe, não observada pelo réu. O réu defende que a aposentadoria especial de professor se aplica somente para os servidores que se aposentaram com proventos integrais, não sendo este o caso da requerente que aposentou com proventos proporcionais. Quanto ao aspecto jurídico, assim dispõe a Constituição Federal: Art.
40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. §1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: [...]
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. [...] §5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
VÊ-se que o texto constitucional não restringiu a hipótese de redução de idade e tempo de contribuição à aposentadoria integral, sendo que não há vedação expressa quanto sua concessão àqueles que desejam passar à inatividade com proventos proporcionais. Nesta linha, o eg. Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento, de forma vinculante, que a aposentadoria especial conferida aos professores com base no artigo 40, §5º, da Constituição Federal de 1988, abrange não apenas as hipóteses de aposentadoria com proventos integrais, mas também aquelas com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aplicando-se o redutor do prazo de 30 anos para homens e 25 para as mulheres, vide: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. FUNÇÃO EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO EXIGIDO PARA A APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS DOS PROFESSORES.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.
1. Os proventos da aposentadoria proporcional de professores públicos, que exerçam função exclusiva de magistério, deverão ser calculados com base no tempo exigido para a aposentadoria dessa categoria profissional. Precedentes: RE 717.701-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe. de 11/3/2013, e RE 214.852, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 26/5/2000.
2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: "PROFESSORA. Aposentadoria proporcional. Redução da aposentadoria especial de professor aplicável à aposentadoria integral, mas não à proporcional, segundo o disposto no artigo 40, § 5º, do texto constitucional. Proporcionalidade que deve ser estabelecida sobre trinta anos de contribuição, sem nenhuma redução. Aposentadoria concedida com base nesse critério.
Modificação de 20/30 para 20/25 rejeitada. Recurso não provido."
3. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE 738222 AgR / SP, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 27/05/2014 Primeira Turma, DJe.-113 DIVULG 11-06-2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL DE PROFESSORES PÚBLICOS. FUNÇÃO EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO EXIGIDO PARA A APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS DOS PROFESSORES. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, na aposentadoria proporcional de professores públicos que exerçam função exclusiva de magistério, os proventos deverão ser calculados com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores. Precedentes.
II - Agravo regimental improvido. (RE 717701 ED, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 08-03-2013 PUBLIC 11-03-2013). E ainda, no mesmo sentido a jurisprudência do TJMG:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REVISÃO DOS PROVENTOS - COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO EFETIVO DA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO - AUSÊNCIA. O colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem posicionamento firmado de que a regra da aposentadoria especial prevista em favor do professor também deve se aplicar às hipóteses de concessão de aposentadoria com proventos proporcionais.
No entanto, tendo em vista que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não comprovou o exercício, com exclusividade, da função de magistério para fazer jus à adoção do divisor com redução temporal, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.125419-9/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2025, publicação da súmula em 02/07/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE PROFESSORES. PROVENTOS PROPORCIONAIS. BASE DE CÁLCULO. REDUTOR DE CINCO ANOS PREVISTO NA CRFB/88. APLICAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para adequar os proventos da aposentadoria por invalidez à fração de 25 avos, observado o tempo mínimo para a aposentadoria com proventos integrais dos ocupantes do cargo de magistério.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o redutor de cinco anos previsto para aposentadoria integral de professores se aplica também ao cálculo dos proventos proporcionais de aposentadoria por invalidez; (ii) analisar a ocorrência da prescrição quinquenal das prestações vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal prevê, no art. 40, § 5º, a redução de cinco anos na idade mínima para aposentadoria dos professores, desde que comprovado o exercício efetivo na educação infantil, fundamental e média.
4. A redução se aplica à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição e se estende à aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais.
5. A jurisprudência do STF admite a utilização do tempo reduzido exigido para aposentadoria integral dos professores no cálculo da proporcionalidade dos proventos da aposentadoria por invalidez.
6. A prescrição atinge as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Uma vez proposta a demanda de revisão dos proventos antes de completado cinco anos da concessão da aposentadoria, não há que falar em prescrição quinquenal de parcelas/diferenças pretéritas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido procedente. Recurso não provido. Tese de julgamento: O cálculo da proporcionalidade dos proventos da aposentadoria por invalidez de ocupante de cargo de magistério deve considerar o tempo reduzido previsto para aposentadoria integral, conforme o art. 40, § 5º, da Constituição Federal. Rejeita-se a prescrição quando não ultrapassado o prazo de cinco anos entre a concessão da aposentadoria e a pretensão judicial de revisão dos proventos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1429955 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.06.2023; STF, ARE 917666 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 23.09.2016; STF, ARE 1233224 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20.03.2020. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.488522-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2025, publicação da súmula em 18/02/2025) Raciocínio diverso implicaria admitir, por exemplo, que uma professora com 24 (vinte e quatro) anos e 11 (onze) meses de exclusivo e efetivo exercício nos quadros da educação pública tenha proventos proporcionais à base de 24/30, ao passo que, se completasse os 25 (vinte e cinco) anos de serviço, seus proventos seriam integrais, o que não se poderia permitir, em afronta ao princípio da isonomia.
Por fim, comprovado o trabalho integral da autora enquanto professora, de se acolher os pedidos por ela formulados, para que seja aplicado o denominador 25 no cálculo de sua aposentadoria.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e, como consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu na obrigação de proceder à revisão dos proventos de aposentadoria da servidora, aplicando o denominador 25 para o cálculo de proporcionalidade; b) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores relativos às diferenças devidas pelo recálculo dos proventos de aposentadoria da servidora, aplicando o denominador 25 para o cálculo de proporcionalidade, em favor da autora, desde 05/04/2024, data da aposentadoria dela.
Os valores devidos poderão ser liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual a sentença é líquida. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021 haverá a incidência da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos da EC nº 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
A partir de 1º de agosto de 2025 até o efetivo pagamento a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput do art. 3° da EC n° 113/2021, seja superior à variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (IPCA).
Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, considerando que a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Caso não haja manifestações, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Belo Horizonte, 10 de novembro de 2025 MARINA MENEZES THEODORO SILVA Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5150791-10.2025.8.13.0024
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CAMPOS MOREIRA CPF: 721.***.***-34
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 10 de novembro de 2025 CARLOS EDUARDO VIEIRA GONCALVES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARIA DO SOCORRO CAMPOS MOREIRA
Advogados
LUCIENE DE JESUS DO NASCIMENTO (OAB 106027/MG), JULIA MARCIA OLIVEIRA EMERICH (OAB 151996/MG), LANDIAL MOREIRA JUNIOR (OAB 167127/MG), LUIZ ROGERIO ALMEIDA DE FREITAS (OAB 156037/MG), NATERCIA MARIA MAGALHAES DA SILVA (OAB 128761/MG), CLAUDIA CRISTINA SAMPAIO LINO DE SOUZA (OAB 226669/MG), HELDER MATOS DA SILVA (OAB 190642/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5150791-10.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) MARIA DO SOCORRO CAMPOS MOREIRA CPF: 721.***.***-34 MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.***.***/0001-40 Intimem-se as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
intime-se
Com a juntada das peças, ausentes pedidos urgentes a serem apreciados, sem que haja conclusão, intimem-se as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando-se nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Atentem-se ao cumprimento do Provimento no 355 de 2018 da CGJ, ressaltando-se as disposições dos artigos 63 e
64. Por fim, com os devidos cumprimentos dos atos supracitados, conclusos para análise e saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO VIEIRA GONÇALVES Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública – 29º JD da Comarca de Belo Horizonte