PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5154932-09.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: PEDRO MAZZINI LEONE EVANGELISTA CPF: 160.***.***-54 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.***.***/0001-60
SENTENÇA
Vistos, etc. PEDRO MAZZINI LEONE EVANGELISTA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho Vitória (VIX) a Belo Horizonte (CNF), referente ao voo AD 2819, programado para o dia 13/06/2024, com partida prevista para as 08h05min e chegada às 09h05min (ID 102.***.***-58 – Pág. 02).
Sustenta que, ao comparecer ao aeroporto, foi informado do cancelamento do voo em virtude de manutenção não programada na aeronave, sem qualquer aviso prévio (ID 102.***.***-58 – Pág. 02). Afirma que permaneceu no aeroporto por longas horas e acabou reacomodado no voo AD 2665, com partida às 21h45min e desembarque no destino final apenas às 22h37min, acumulando um atraso total de 13 horas e 32 minutos (ID 102.***.***-58 – Pág. 03-05).
Destaca que a assistência material prestada pela ré foi insuficiente e que os fatos causaram severo desgaste emocional, incômodo e frustração de suas expectativas de descanso e planejamento pessoal (ID 102.***.***-58 – Pág. 04-05). Ao final, requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00, além das custas e honorários advocatícios (ID 102.***.***-58 – Pág. 18-19).
Com a inicial, o requerente acostou procuração (ID 102.***.***-05 – Pág. 01-03), documentos pessoais (ID 102.***.***-27 – Pág. 01 e ID 102.***.***-27 – Pág. 01), comprovante de residência (ID 102.***.***-54 – Pág. 01), cartão de embarque do voo originário (ID 102.***.***-28 – Pág. 01), declaração de cancelamento expedida pela companhia aérea (ID 102.***.***-32 – Pág. 01), bilhete do voo de reacomodação (ID 102.***.***-31 – Pág.
01) e histórico de rastreamento do voo (ID 102.***.***-70 – Pág. 01). AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A apresentou contestação alegando, em síntese, a necessidade de observância do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de se tratar de legislação específica aplicável ao setor de aviação civil (ID 105.***.***-35 – Pág. 04-08).
No mérito, sustentou que o cancelamento do voo AD 2819 decorreu da necessidade imperiosa de manutenção não programada na aeronave, fato que consubstancia motivo de força maior e excludente de responsabilidade civil por visar à segurança da navegação aérea (ID 105.***.***-35 – Pág. 08-11). Afirmou ter prestado assistência material consistente em fornecimento de alimentação e reacomodação do passageiro no próximo voo disponível, cumprindo integralmente o contrato de transporte e as diretrizes da Resolução nº 400/2016 da ANAC (ID 105.***.***-35 – Pág. 11-13).
Defendeu a inocorrência de dano moral presumido, destacando que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento e que o autor não comprovou lesão concreta a direito da personalidade, pugnando pela improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial (ID 105.***.***-35 – Pág. 14-18). A audiência de conciliação realizou-se por videoconferência no CEJUSC de Belo Horizonte, restando infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (ID 105.***.***-78 – Pág. 01 e ID 105.***.***-23 – Pág. 01).
O autor apresentou réplica à contestação, impugnando os termos da defesa e reiterando que a manutenção não programada constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial, reafirmando o cabimento da indenização moral postulada (ID 105.***.***-09 – Pág. 01-04). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 105.***.***-31 – Pág. 01), a ré informou que não possuía outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 105.***.***-05 – Pág. 01).
Posteriormente, a parte ré atravessou petição requerendo o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, afetado no ARE 1.560.244 (ID 106.***.***-80 – Pág. 01-02).
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO PROCESSUAL Cumpre inicialmente analisar o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida com lastro no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ID 106.***.***-80 – Pág. 01-02). O pleito de sobrestamento não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao delimitar o alcance da ordem de suspensão proferida no recurso extraordinário paradigma, esclareceu expressamente que a paralisação abrange apenas os processos em que se discuta a responsabilidade civil do transportador aéreo decorrente de caso fortuito externo ou força maior previstos no artigo 256, § 3º, da Lei nº 7.565/1986, tais como intempéries climáticas extremas e indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária.
O cancelamento de voo motivado por necessidade de manutenção não programada de aeronave consubstancia defeito operacional interno, inserido na esfera de organização e risco da atividade da transportadora aérea, caracterizando típico fortuito interno. Nesse diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a inaplicabilidade da ordem de sobrestamento do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal aos casos de cancelamento decorrentes de manutenção mecânica não programada, conforme ementa que se transcreve: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. TEMA 1.417 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por companhia aérea contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos passageiros, reconhecendo a responsabilidade civil da transportadora por cancelamento de voo motivado pela necessidade de manutenção não programada na aeronave. A embargante sustenta a existência de contradição, sob o argumento de que o julgamento do mérito desconsiderou a ordem de suspensão nacional dos processos que tratam do Tema 1.417 da repercussão geral do STF, que discute o regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o caso concreto - cancelamento de voo decorrente de manutenção não programada de aeronave - está abrangido pela ordem de suspensão nacional determinada no ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da repercussão geral do STF), bem como se há contradição no acórdão embargado por não ter determinado o sobrestamento do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A suspensão nacional determinada no Tema 1.417/STF objetiva definir qual diploma normativo - Código de Defesa do Consumidor ou Código Brasileiro de Aeronáutica - rege a responsabilidade civil do transportador aéreo em hipóteses de cancelamento ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior.
O Supremo Tribunal Federa l, em decisão posterior que acolheu embargos de declaração no ARE 1.560.244/RJ, esclareceu que a suspensão alcança apenas processos que envolvam hipóteses de caso fortuito externo previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, como condições meteorológicas adversas ou indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária. A decisão do STF expressamente excluiu da ordem de suspensão as hipóteses de falha na prestação do serviço atribuídas à companhia aérea, caracterizadas como fortuito interno, inerentes ao risco da atividade empresarial.
O cancelamento do voo no caso concreto decorreu da necessidade de manutenção não programada da aeronave, circunstância que configura fortuito interno ligado à operação da transportadora aérea. Não estando a controvérsia inserida no objeto do Tema 1.417/STF, não há obrigação de sobrestamento do processo, razão pela qual o acórdão embargado não apresenta vício a ser sanado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ordem de suspensão nacional determinada no Tema 1.417 da repercussão geral do STF aplica-se apenas a processos que discutam cancelamento ou atraso de voo decorrente de caso fortuito externo ou força maior previstos no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Cancelamento de voo motivado por manutenção não programada de aeronave configura fortuito interno, relacionado ao risco da atividade do transportador aéreo, não estando abrangido pela suspensão determinada no Tema 1.417 do STF.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial.Dispositivos relevantes citados: CBA, art. 256, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.560.244/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 1.417 da Repercussão Geral. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.385209-9/002, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026) Afastada a necessidade de sobrestamento e estando o feito devidamente instruído por provas documentais suficientes para o deslinde da controvérsia, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a empresa ré no de fornecedora de serviços de transporte aéreo nacional, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Não prospera a tese defensiva que busca afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor sob a alegação de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Em se tratando de transporte aéreo doméstico de passageiros, a legislação consumerista aplica-se harmoniosamente com as normas regulamentares da aviação civil, incidindo a responsabilidade civil objetiva insculpida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Transcreve-se o dispositivo legal do Código de Defesa do Consumidor que disciplina a matéria: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Nesse contexto, o contrato de transporte traz em seu bojo obrigação de resultado, impondo ao transportador o dever de levar o passageiro ao destino contratado no horário e condições ajustados, respondendo pelos danos causados em razão do descumprimento do encargo assumido, salvo comprovação de causa excludente do nexo causal.
DO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO FORTUITO INTERNO É incontroverso nos autos que o autor adquiriu bilhetes para o voo AD 2819, programado para o dia 13/06/2024, com saída de Vitória (VIX) às 08h05min e chegada em Belo Horizonte (CNF) às 09h05min (ID 102.***.***-28 – Pág. 01). Do mesmo modo, restou demonstrado que a referida viagem foi cancelada no próprio dia do embarque em razão de manutenção não programada na aeronave, consoante declaração emitida pela ré (ID 102.***.***-32 – Pág. 01).
A ré sustenta que a necessidade de reparos no avião afasta a sua responsabilidade civil por configurar motivo de força maior destinado a preservar a segurança do voo. Contudo, a tese defensiva não encontra guarida no ordenamento jurídico. Problemas mecânicos, imperfeições técnicas e manutenções não programadas em aeronaves constituem eventos perfeitamente previsíveis no âmbito da aviação comercial, integrando o risco do empreendimento.
Trata-se de fortuito interno, incapaz de romper o nexo de causalidade ou de eximir a companhia aérea do dever de reparar os prejuízos experimentados pelos passageiros. A obrigação de manter a frota em condições de trafegabilidade é dever básico do fornecedor, não podendo o ônus dos riscos operacionais ser transferido ao consumidor. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado acerca da matéria, consoante ementa a seguir reproduzida:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - CANCELAMENTO DE VOO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE - FORTUITO INTERNO - RISCO DA ATIVIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL - REACOMODAÇÃO EM VOO COM ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FRUSTRAÇÃO DE EVENTO DE ESPECIAL IMPORTÂNCIA - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO.
A relação jurídica entre a companhia aérea e o passageiro é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CDC). - O cancelamento de voo em razão de manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial de transporte aéreo, não configurando causa excludente de responsabilidade. - Configura-se a falha na prestação do serviço quando, além do cancelamento, a companhia aérea não oferece a assistência material devida (alimentação, acomodação) e reacomoda os passageiros em voo que resulta na chegada ao destino com atraso superior a 24 horas. - Os danos materiais, consistentes em despesas com alimentação, transporte e prejuízos com diárias de hospedagem e locação de veículo perdidas, devem ser ressarcidos quando devidamente comprovados nos autos e decorrentes diretamente da falha na prestação do serviço. - O dano moral resta configurado e ultrapassa o mero dissabor quando o cancelamento do voo e a ausência de assistência adequada culminam não apenas em longo atraso e perda de dias de férias, mas também na frustração de um evento pessoal de extrema importância e significado afetivo para os consumidores. - A quantia indenizatória fixada a título de danos morais deve atend er aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequada para compensar os transtornos sofridos e para desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem causar enriquecimento ilícito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.345837-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 19/03/2026) Ademais, a requerida violou o dever de informação consagrado no artigo 12, caput, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que estabelece a obrigatoriedade de informar os passageiros sobre alterações programadas com antecedência mínima de 72 horas.
No caso concreto, o consumidor somente tomou conhecimento do cancelamento ao se apresentar no aeroporto para o embarque. Resta demonstrada, outrossim, a prestação deficiente de assistência material. O requerente foi reacomodado no voo AD 2665, cuja decolagem ocorreu apenas às 21h45min do mesmo dia, vindo a desembarcar no aeroporto de destino às 22h37min (ID 102.***.***-31 – Pág. 01 e ID 102.***.***-70 – Pág. 01).
Embora a empresa ré tenha fornecido voucher de alimentação, deixou de oferecer acomodação adequada para o repouso durante a extensa espera de mais de 13 horas no ambiente aeroportuário, descumprindo os ditames do artigo 27, inciso III, da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Configurada, pois, a evidente falha na prestação do serviço por parte da empresa ré. DO DANO MORAL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Submetida a questão à análise do dever de indenizar, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o atraso ou cancelamento de voo, por si só, não gera dano moral presumido, devendo a ocorrência do abalo extrapatrimonial ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso.
Neste sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo.
2. No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas.
3. Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes.
4. No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave.
5. Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.) Ainda no mesmo sentido, a legislação aeronáutica dispõe expressamente no artigo 251-A da Lei nº 7.565/1986 sobre a necessidade de comprovação do prejuízo extrapatrimonial: Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
No caso em tela, contudo, os elementos probatórios demonstram que o prejuízo experimentado pelo consumidor ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano. O autor viu-se retido no aeroporto por período superior a 13 horas em razão do cancelamento do voo originário, permanecendo desprovido de local apropriado para descanso ao longo de todo o dia. O longo período de espera, somado à incerteza quanto ao horário do embarque e ao manifesto desgaste físico e anímico suportado para a conclusão do trajeto doméstico, revela violação concreta aos direitos da personalidade do passageiro.
O tempo útil do consumidor restou indevidamente subtraído em decorrência do comportamento desidioso da fornecedora, impondo-se a justa compensação pecuniária pelo dano moral vivenciado. Na fixação do montante indenizatório, deve o julgador pautar-se pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), o grau de culpa do fornecedor, a capacidade econômica da ré e o caráter punitivo-pedagógico da sanção, sem gerar o enriquecimento sem causa do ofendido.
Considerando que o atraso total atingiu 13 horas e 32 minutos, que houve fornecimento parcial de assistência (alimentação) e que se tratou de trecho nacional, reputo razoável e proporcional a fixação da indenização no montante de R$ 5.000,00. Saliento, o valor postulado pelo autor na exordial (R$ 8.000,00) mostra-se excessivo frente às peculiaridades do caso concreto. A quantia fixada de R$ 5.000,00 deverá ser acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar desta data em que arbitrada a condenação, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação aos juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dá-se a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto ao regime dos juros legais, aplica-se o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, incidente a partir de 30/08/2024, correspondente à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar ao autor PEDRO MAZZINI LEONE EVANGELISTA a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais; b) DETERMINAR que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), calculados na forma do artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Em razão da sucumbência da ré, visto que a fixação dos danos morais em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ), condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P. R.
I. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Cooperador Documento assinado digitalmente