PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5154945-08.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: PAULO MORAIS NASCENTES COELHO CPF: 097.***.***-50 RÉU: WALTER CORDEIRO CPF: 636.***.***-15 e outros
DECISÃO
I –
RELATÓRIO
Paulo Morais Nascentes Coelho, devidamente qualificado, ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios em face de Walter Cordeiro e Soraia de Cassia Lima Cordeiro, igualmente qualificados, sustentando, em suma, que: os réus o procuraram no dia 09.1.2023, comunicando o falecimento do filho e a necessidade de autorização judicial para a cremação em razão de morte violenta; informou que ingressaria com pedido de alvará judicial com tutela de urgência, acordando verbalmente o valor de R$5.000,00 pelos serviços, aceito pelas partes por ligação telefônica; por se tratar de situação urgente e delicada, não houve formalização contratual escrita, confiando o autor na palavra dos réus; após a realização do serviço e a cremação do corpo, os réus não efetuaram o pagamento ajustado; o contrato verbal é juridicamente válido, sendo a prestação de serviço devidamente comprovada.
Pediu, ao final, a condenação dos réus ao pagamento do valor acordado, no importe de R$5.000,00. Com a inicial vieram procuração e documentos. Em decisão de ID 102.***.***-60, foi deferido o pedido de justiça gratuita ao autor. Contestação encartada ao ID 102.***.***-22, na qual os réus suscitaram, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegaram, que: estavam em estado de luto pela perda trágica do filho e não realizaram negociações ou contratações com o autor; os contatos e envio de documentos foram feitos por terceiros (Daniel Lucas, Renata Lima e Breno Nader) e que não tinham poderes para contratar em nome dos réus; o autor era amigo do falecido e, movido por essa relação, ajuizou a ação sem acordo de honorários; inexiste contrato verbal ou escrito e prova de tratativas diretas entre as partes; a cobrança feita após o falecimento e o ajuizamento da presente ação são abusivos e causaram sofrimento aos enlutados.
Pediram, ao final, a improcedência da ação e, por meio de reconvenção, pediram indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 para cada réu e o montante demandado. Impugnação à Contestação e Contestação à Reconvenção (ID 103.***.***-23). Impugnação à Contestação à Reconvenção (ID 103.***.***-92). Instadas as partes a especificarem as provas (ID 103.***.***-20), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, documental, depoimento pessoal da ré e expedição de ofícios (ID 103.***.***-17), ao passo que o réu requereu a produção de prova testemunhal (ID 103.***.***-34).
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 104.***.***-78).
É o relatório. Decide-se.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em princípio não sendo o caso de extinção do processo (CPC/2015, arts 485 e 487, II e III), nem de julgamento antecipado do mérito (CPC/2015, arts 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do vigente Código de Processo Civil. II.1 – Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita. Conforme reiterada jurisprudência, o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável, e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
O escopo da gratuidade de justiça é assegurar a todos o acesso ao Judiciário, conferindo eficácia aos comandos constitucionais insculpidos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. Para concessão do benefício é necessário comprovação de insuficiência de recursos não bastando somente a menção da parte. É que, o art. 5° LXXIV da Constituição Federal, é claro em dizer que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (sem grifos no original).
Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. Pertinente ao tema, de longa data a jurisprudência vem sedimentando entendimento segundo o qual viável, em abstrato, tal pretensão, considerando que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição não faz qualquer distinção entre pessoas físicas ou jurídicas para fins de concessão do beneplácito: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nada obstante tal possibilidade abstrata, devem as pessoas jurídicas que tenham ou não fins lucrativos demonstrar a necessidade que guarnece o benefício da assistência judiciaria, valendo citar a respeito a Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Não restando demonstrada a situação de hipossuficiência econômica e financeira atualizada da parte recorrente, o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe.
Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.100811-9/0011008127-09.2019.8.13.0000 (1); Relator(a): Des.(a) Otávio Portes; Data de Julgamento: 27/05/2020; Data da publicação da súmula: 28/05/2020. A norma contida no citado artigo é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não necessitando de regulamentação posterior pelo legislador ordinário. Cumpre ressaltar que mera dificuldade para quitar despesas processuais em prejuízo ao sustento não significa possuir o direito de assistência judiciária gratuita.
Por certo que despesas processuais geram algum gasto extra e dificuldades a quase todos, porém o direito ao benefício advém da impossibilidade da parte em arcar com estes gastos, e esta não restou comprovada como determina a norma constitucional. No caso em análise, foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora. Dessa forma, caberia a parte ré, que alega a desnecessidade do benefício, trazer aos autos elementos capazes de alterar o que já foi decidido, demonstrando não ser a parte autora economicamente hipossuficiente.
Nesse tocante, a parte ré não conseguiu demonstrar fatos capazes de afastar a presunção de necessidade pela concessão do beneplácito da assistência judiciária gratuita concedida, pelo que se mostra justificado o deferimento do benefício. Diante de tais fundamentos, rejeita-se a impugnação. II.2 – Pontos Controvertidos da Lide Principal. Quanto à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória da lide principal, fixam-se tais questões como sendo:
I) Se houve efetiva prestação de serviços advocatícios pelo autor em benefício dos réus, consistente no ajuizamento de pedido de alvará judicial com tutela de urgência para autorização de cremação do falecido Matheus Philippe Lima Cordeiro;
II) Se a contratação dos referidos serviços foi realizada diretamente pelos réus, Walter Cordeiro e Soraia de Cássia Lima Cordeiro, ou por terceiros e se estes tinham poderes para tanto;
III) Se houve acordo verbal quanto ao valor dos honorários advocatícios entre o autor e os réus, no importe de R$5.000,00, conforme alegado na petição inicial;
IV) Se houve manifestação de vontade dos réus no sentido de contratar os serviços do autor ou se a atuação deste se deu de forma voluntária, em razão de vínculo pessoal com o falecido;
V) Se os documentos e provas apresentados pelas partes são suficientes para comprovar (ou afastar) a existência de relação contratual e a obrigatoriedade de pagamento dos honorários pleiteados. Portanto, tem-se por saneado o feito, sem prejuízo de eventual pedido de esclarecimento ou solicitação de ajustes pelas partes (CPC/2015, art. 357, § 1º). II.3 – Pontos Controvertidos da Lide Secundária. Quanto à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória da lide secundária, fixam-se tais questões como sendo:
I) Se a conduta do autor ao ajuizar a presente demanda causou abalo emocional e psicológico relevante aos réus, especialmente por estar diretamente vinculada ao falecimento de seu filho;
II) Se há elementos suficientes que caracterizem dano moral indenizável em razão da postura do autor, inclusive diante da suposta inexistência de vínculo contratual direto entre as partes. Portanto, tem-se por saneado o feito, sem prejuízo de eventual pedido de esclarecimento ou solicitação de ajustes pelas partes (CPC/2015, art. 357, § 1º). II.4 – Ônus da Prova. Em relação ao ônus da prova, segundo disposto nos incisos I e II do caput do artigo 373 do vigente Codex Processual Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, essa regra pode ser alterada nos (a) casos previstos em lei ou (b) diante de peculiaridades da causa relacionadas: (b.1) à impossibilidade ou (b.2) à excessiva dificuldade de cumprir tal encargo, ou ainda (b.3) à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Nessas ressalvadas hipóteses, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, observado o que rezam os §§ 1º e 2º do aludido artigo (decisão fundamentada; concessão de oportunidade para a desincumbência do ônus; e vedação de situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil).
Desse modo, mantém-se a referida regra de distribuição do ônus da prova, tendo em vista não vislumbrar, no caso em análise, alguma das hipóteses de exceção acima citadas.
II. 5 – Provas. Instadas as partes a especificarem as provas (ID 103.***.***-20), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, documental, depoimento pessoal da ré e expedição de ofícios (ID 103.***.***-17), ao passo que o réu requereu a produção de prova testemunhal (ID 103.***.***-34). Verifica-se que a controvérsia principal gira em torno da existência ou não de vínculo contratual entre as partes, supostamente firmado de forma verbal e da efetiva prestação de serviços advocatícios em favor dos réus.
HÁ ainda divergência sobre quem teria participado das tratativas que antecederam a propositura da ação judicial, bem como se houve concordância expressa dos réus quanto ao valor de honorários alegadamente ajustado. Diante desse contexto, a prova testemunhal se mostra pertinente e adequada a instrução do feito, pois permitirá esclarecer os fatos controvertidos e avaliar a veracidade das versões apresentadas por ambas as partes.
Assim, defere-se a produção da prova testemunhal requerida pelas partes. Em relação a prova documental e a expedição de ofícios, os documentos já constantes nos autos, aliados a prova oral, são suficientes, por ora, para a formação do convencimento do juízo, não havendo demonstração de que a juntada de novos documentos ou a obtenção de informações por meio de ofícios trariam elementos novos e relevantes ao deslinde da controvérsia.
Quanto ao depoimento pessoal da ré Soraia, não se vislumbra sua imprescindibilidade neste momento processual, uma vez que os fatos podem ser suficientemente esclarecidos por meio das testemunhas arroladas, especialmente considerando que a controvérsia gira em torno da existência de tratativas verbais cuja materialidade depende essencialmente da prova testemunhal. Desse modo, indefere-se o pedido de produção de prova documental complementar, expedição de ofícios e depoimento pessoal da ré formulado pela parte autora.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, Rejeita-se a preliminar arguida na contestação apresentada pelos réus, conforme fundamentado. Quanto à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória da lide principal, fixam-se tais questões como sendo:
I) Se houve efetiva prestação de serviços advocatícios pelo autor em benefício dos réus, consistente no ajuizamento de pedido de alvará judicial com tutela de urgência para autorização de cremação do falecido Matheus Philippe Lima Cordeiro;
II) Se a contratação dos referidos serviços foi realizada diretamente pelos réus, Walter Cordeiro e Soraia de Cássia Lima Cordeiro, ou por terceiros e se estes tinham poderes para tanto;
III) Se houve acordo verbal quanto ao valor dos honorários advocatícios entre o autor e os réus, no importe de R$5.000,00, conforme alegado na petição inicial;
IV) Se houve manifestação de vontade dos réus no sentido de contratar os serviços do autor ou se a atuação deste se deu de forma voluntária, em razão de vínculo pessoal com o falecido;
V) Se os documentos e provas apresentados pelas partes são suficientes para comprovar (ou afastar) a existência de relação contratual e a obrigatoriedade de pagamento dos honorários pleiteados. Quanto à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória da lide secundária, fixam-se tais questões como sendo:
I) Se a conduta do autor ao ajuizar a presente demanda causou abalo emocional e psicológico relevante aos réus, especialmente por estar diretamente vinculada ao falecimento de seu filho;
II) Se há elementos suficientes que caracterizem dano moral indenizável em razão da postura do autor, inclusive diante da suposta inexistência de vínculo contratual direto entre as partes. Além disso, mantém-se a referida regra de distribuição do ônus da prova, tendo em vista não vislumbrar, no caso em análise, alguma das hipóteses de exceção citadas. Ademais, instadas as partes a especificarem as provas (ID 103.***.***-20), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, documental, depoimento pessoal da ré e expedição de ofícios (ID 103.***.***-17), ao passo que o réu requereu a produção de prova testemunhal (ID 103.***.***-34).
Verifica-se que a controvérsia principal gira em torno da existência ou não de vínculo contratual entre as partes, supostamente firmado de forma verbal e da efetiva prestação de serviços advocatícios em favor dos réus. HÁ ainda divergência sobre quem teria participado das tratativas que antecederam a propositura da ação judicial, bem como se houve concordância expressa dos réus quanto ao valor de honorários alegadamente ajustado.
Diante desse contexto, a prova testemunhal se mostra pertinente e adequada a instrução do feito, pois permitirá esclarecer os fatos controvertidos e avaliar a veracidade das versões apresentadas por ambas as partes. Assim, defere-se a produção da prova testemunhal requerida pelas partes. Em relação a prova documental e a expedição de ofícios, os documentos já constantes nos autos, aliados a prova oral, são suficientes, por ora, para a formação do convencimento do juízo, não havendo demonstração de que a juntada de novos documentos ou a obtenção de informações por meio de ofícios trariam elementos novos e relevantes ao deslinde da controvérsia.
Quanto ao depoimento pessoal da ré Soraia, não se vislumbra sua imprescindibilidade neste momento processual, uma vez que os fatos podem ser suficientemente esclarecidos por meio das testemunhas arroladas, especialmente considerando que a controvérsia gira em torno da existência de tratativas verbais cuja materialidade depende essencialmente da prova testemunhal. Desse modo, indefere-se o pedido de produção de prova documental complementar, expedição de ofícios e depoimento pessoal da ré formulado pela parte autora.
Intimem-se as partes, na forma e com as cautelas legais, para que no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, juntem aos autos (ou ratifiquem) o rol de suas testemunhas (CPC/2015, art. 357, § 4º), observada a limitação legal (CPC/2015, art. 357, § 6º), o qual deverá conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (CPC/2015, art. 450), sob pena de preclusão.
Em seguida, aguarde-se em Secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data constante da assinatura eletrônica. Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa Juiz de Direito tha