CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
AVELINO RODRIGUES NETO
Advogados
CAROLINE VIEIRA DA SILVA (OAB 189021/MG), CARLOS HENRIQUE BATISTA JUNIOR (OAB 91153/MG), ROSEMEIRE DE SOUZA ROBERTO (OAB 176257/MG)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRASE CÍVEL BH Nº 5154968-51.2024.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: AVELINO RODRIGUES NETOADVOGADO(A): CAROLINE VIEIRA DA SILVA (OAB MG189021)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE BATISTA JUNIOR (OAB MG091153)ADVOGADO(A): ROSEMEIRE DE SOUZA ROBERTO (OAB MG176257)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte exequente intimada a recolher 01 despesa para consulta/lançamento ao sistema conveniado SISBAJUD.
Órgão
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ITAU UNIBANCO S/A
Advogados
MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 103751/MG), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 99853/MG), RENATA BARROS DE MENDONÇA (OAB 146968/MG)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5154968-51.2024.8.13.0024/MG
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): RENATA BARROS DE MENDONÇA (OAB MG146968)ADVOGADO(A): MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751)ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853)
ATO ORDINATÓRIO
Fica o Executado intimado para os termos do art. 523 do CPC. 15 dias.
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatários
ITAU UNIBANCO S/A, AVELINO RODRIGUES NETO
Advogados
CAROLINE VIEIRA DA SILVA (OAB 189021/MG), CARLOS HENRIQUE BATISTA JUNIOR (OAB 91153/MG), MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 103751/MG), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 99853/MG), ROSEMEIRE DE SOUZA ROBERTO (OAB 176257/MG), RENATA BARROS DE MENDONÇA (OAB 146968/MG)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5154968-51.2024.8.13.0024/MG
AUTOR: AVELINO RODRIGUES NETOADVOGADO(A): CAROLINE VIEIRA DA SILVA (OAB MG189021)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE BATISTA JUNIOR (OAB MG091153)ADVOGADO(A): ROSEMEIRE DE SOUZA ROBERTO (OAB MG176257)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): RENATA BARROS DE MENDONÇA (OAB MG146968)ADVOGADO(A): MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751)ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853)
DECISÃO
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Liquidação do julgado de iniciativa de AVELINO RODRIGUES NETO em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A..
Em apertada síntese, houve prolação de sentença condenatória, devendo proceder-se a liquidação.
Início da liquidação da sentença, tendo o requerente apresentando os cálculos.
Sem irresignação do executado quanto a elaboração dos cálculos.
Vieram os autos para decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Considerando não foi realizada prova pericial independente, a fim de pontificar o real valor devido, ainda por que caberia ao requerido o pagamento deste ônus, nos termos da condenação contida na sentença de mérito, tem se apenas os elementos trazidos autos para o desfazimento da questão.
Órgão
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatários
BANCO ITAU UNIBANCO S/A, AVELINO RODRIGUES NETO
Advogados
MARIANA BARROS MENDONCA (OAB 103751/MG), CAROLINE VIEIRA DA SILVA (OAB 189021/MG), RENATA BARROS DE MENDONCA (OAB 146968/MG), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), CARLOS HENRIQUE BATISTA JUNIOR (OAB 91153/MG), ROSEMEIRE DE SOUZA ROBERTO (OAB 176257/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatários
ITAU UNIBANCO S/A, AVELINO RODRIGUES NETO
Advogados
CAROLINE VIEIRA DA SILVA (OAB 189021/MG), CARLOS HENRIQUE BATISTA JUNIOR (OAB 91153/MG), MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 103751/MG), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 99853/MG), ROSEMEIRE DE SOUZA ROBERTO (OAB 176257/MG), RENATA BARROS DE MENDONÇA (OAB 146968/MG)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5154968-51.2024.8.13.0024/MG
AUTOR: AVELINO RODRIGUES NETO
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 11/06/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatário
ITAU UNIBANCO S/A
Advogados
MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 103751/MG), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 99853/MG), RENATA BARROS DE MENDONÇA (OAB 146968/MG)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5154968-51.2024.8.13.0024/MGRELATOR: CHRISTIANA GOMES METGERÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): RENATA BARROS DE MENDONÇA (OAB MG146968)ADVOGADO(A): MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751)ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 118 - 28/05/2026 - Juntado(a)
Órgão
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Destinatário
BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Advogados
MARIANA BARROS MENDONCA (OAB 103751/MG), RENATA BARROS DE MENDONCA (OAB 146968/MG), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
Ao Réu para comprovar o recolhimento das custas finais. 15 dias.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AVELINO RODRIGUES NETO
Advogados
CAROLINE VIEIRA DA SILVA (OAB 189021/MG), CARLOS HENRIQUE BATISTA JUNIOR (OAB 91153/MG), ROSEMEIRE DE SOUZA ROBERTO (OAB 176257/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5154968-51.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: AVELINO RODRIGUES NETO CPF: 125.***.***-00 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.***.***/0001-04
DESPACHO
Vistos, etc. Ciente da decisão do Eg. TJMG. Altere-se o presente para LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. Vista ao autor, 05 dias.
Intime-se o sr Contador, custas finais. Com o decurso e, resolvido a questão das custas finais, baixa e arquivo. PRI Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAROLINE VIEIRA DA SILVA, MARIANA BARROS MENDONCA.
Autos distribuídos e conclusos ao Des. José de Carvalho Barbosa em 29/07/2025
Adv - CAROLINE VIEIRA DA SILVA, MARIANA BARROS MENDONCA.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AVELINO RODRIGUES NETO
Advogados
CARLOS HENRIQUE BATISTA JUNIOR (OAB 91153/MG), GIULIA FARAJ PASSOS LIMA (OAB 232918/MG), ROSEMEIRE DE SOUZA ROBERTO (OAB 176257/MG)
Vista ao Autor da apelação interposta. 15 dias.
Órgão
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAU UNIBANCO S/A, AVELINO RODRIGUES NETO
Advogados
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), MARIANA BARROS MENDONCA (OAB 103751/MG), CARLOS HENRIQUE BATISTA JUNIOR (OAB 91153/MG), RENATA BARROS DE MENDONCA (OAB 146968/MG), ROSEMEIRE DE SOUZA ROBERTO (OAB 176257/MG), GIULIA FARAJ PASSOS LIMA (OAB 232918/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5154968-51.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: AVELINO RODRIGUES NETO CPF: 125.***.***-00 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.***.***/0001-04
DECISÃO
Vistos, etc. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que próprios e tempestivos. No entanto, rejeito-os. Os termos iniciais do juros de mora e correção monetária não merecem alteração. A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REFINANCIADO INEXISTENTE. PORTABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÕES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL COMPROVADAS. DEVER DE ADIMPLEMENTO DO CONTRATO EFETIVAMENTE CELEBRADO. PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. CONSECTÁRIOS LÓGICOS DA CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR DEVIDO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
I - É ônus da instituição financeira demonstrar a autenticidade do contrato de empréstimo consignado impugnado pelo correntista, visto se tratar de prova de fato negativo para este último.
II - Verificada, por perícia técnica, que o contrato impugnado pelo consumidor apresenta indícios claros de alterações de informações, deverá ser declarada a inexistência do referido negócio jurídico.
III - Não tendo a instituição financeira apresentado elementos capazes de embasar a impugnação ao laudo pericial, configura-se a discordância do trabalho técnico apresentado pelo perito do juízo como mero inconformismo.
III - Não tendo a instituição financeira apresentado elementos hábeis a comprovar a portabilidade do contrato de empréstimo, tais como o instrumento contratual originalmente firmado junto a instituição financeira cedente ou o respectivo termo da portabilidade, bem como sequer pleiteou, em sede de especificações de provas, a expedição de ofício para que fosse trazido aos autos o instrumento originário, não restou demonstrada a existência do contrato impugnado pelo consumidor.
IV - O art. 42, parágrafo único do CDC é claro ao estabelecer que a repetição do indébito em dobro ocorrerá quando o consumidor for cobrado - e efetuar o respectivo pagamento - da quantia indevida, não sendo aplicável à hipótese de inadimplemento contratual.
V - Tratando-se o presente feito de responsabilidade civil contratual, visto que busca o adimplemento integral de empréstimo consignado efetivamente celebrado, a correção monetária deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ, ao passo que os juros moratórios deverão incidir a partir do vencimento, visto se tratar de obrigação líquida.
VI - Embora o mero inadimplemento contratual não gere presunção de abalo extrapatrimonial, a alteração de documentos contratuais sob a proteção da casa bancária, tendo esta violado a relação de confiança existe entre instituição financeira e correntista, imputando à consumidora contratação nunca firmada, ocasiona abalo extrapatrimonial indenizável, sobretudo diante da inobservância do dever de zelar pela integralidade da conta corrente confiada pelo respectivo correntista à sua guarda.
VII - A indenização por danos morais deverá ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo servir como alerta para a fornecedora de serviços proceder com maior cautela em casos semelhantes (efeito pedagógico-sancionador) e, em contrapartida, não pode se constituir em enriquecimento sem causa por parte do consumidor, que deve ser reparado na medida mais próxima possível do abalo moral efetivamente suportado, tendo-se em vista, também, a sua condição econômica e pessoal.
VIII - Em relação à indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária terá início a partir da publicação do presente acórdão, data da fixação do valor definitivo da condenação (AgInt no AREsp n. 2.159.398/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023), ao passo que os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, deverão ser contados a partir da citação, conforme estabelece o art. 405, do Código Civil.
IX - Tendo magistrado de origem, ao arbitrar os honorários advo (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.013246-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 16/05/2025) No mais, prossiga-se conforme determinado em sentença. PRI. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JEFERSON MARIA Juiz(íza) de Direito 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AVELINO RODRIGUES NETO
Advogados
CARLOS HENRIQUE BATISTA JUNIOR (OAB 91153/MG), ROSEMEIRE DE SOUZA ROBERTO (OAB 176257/MG), GIULIA FARAJ PASSOS LIMA (OAB 232918/MG)
Vista ao Autor dos embargos de declaração opostos pelo Réu. 05 dias.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAU UNIBANCO S/A, AVELINO RODRIGUES NETO
Advogados
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), MARIANA BARROS MENDONCA (OAB 103751/MG), CARLOS HENRIQUE BATISTA JUNIOR (OAB 91153/MG), RENATA BARROS DE MENDONCA (OAB 146968/MG), ROSEMEIRE DE SOUZA ROBERTO (OAB 176257/MG), GIULIA FARAJ PASSOS LIMA (OAB 232918/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5154968-51.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: AVELINO RODRIGUES NETO CPF: 125.***.***-00 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.***.***/0001-04
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
AURELINO RODRIGUES NETO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais em face de ITAU UNIBANCO S.A, estando ambos qualificados na peça inicial. Afirmou que na data do dia 15, o requerente recebe seus proventos devido a aposentadoria pela Polícia Militar de Minas Gerais, por meio de portabilidade realizada ao Banco do Brasil pela conta principal do banco Itaú.
Disse que no mês de maio verificou não ter recebido nenhum valor em conta, motivo pelo qual decidiu procurar uma agência bancária do requerido para verificar por qual motivo o repasse dos seus proventos não havia acontecido. Narrou que no dia do seu comparecimento a agência, obteve certa dificuldade para acessar o extrato de sua conta, quando recebeu a informação de que haviam sido contratados dois empréstimos em sua conta corrente, sendo um no dia 05/06/2023 com valores de R$1.938,98 (um mil novecentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos) a parcela e valor final contratado de R$92.739,72 (noventa e dois mil setecentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos) contrato 0035459799-9 e o outro no dia 04/10/2023 com valores de R$540,87 (quinhentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos) cada parcela e valor final contratado de R$22.886,47 (vinte e dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos) contrato 000.***.***-84-3.
Sustentou que comunicou ao gerente da agência, que não tinha conhecimento destas contratações e que realmente não percebeu que estes descontos estavam sendo realizados a tanto tempo em sua conta, justamente pelo fato de ter feito portabilidade para receber os valores na conta do Banco do Brasil. Requereu, em sede de tutela de urgência antecipada, que seja determinado a cessação as cobranças indevidas relativas as parcelas dos contratos de empréstimo n° 000.***.***-84-3 e n° 000.***.***-99-9 não contratado pelo autor, bem como cessem os descontos em sua conta bancária.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAU UNIBANCO S/A, AVELINO RODRIGUES NETO
Advogados
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), MARIANA BARROS MENDONCA (OAB 103751/MG), CARLOS HENRIQUE BATISTA JUNIOR (OAB 91153/MG), RENATA BARROS DE MENDONCA (OAB 146968/MG), ROSEMEIRE DE SOUZA ROBERTO (OAB 176257/MG), GIULIA FARAJ PASSOS LIMA (OAB 232918/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5154968-51.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: AVELINO RODRIGUES NETO CPF: 125.***.***-00 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.***.***/0001-04
DECISÃO
Vistos, etc. Em sede de contestação, o banco requerido arguiu ausência de interesse de agir da parte autora, argumentando que não realizou tentativa de resolução administrativa da demanda. Pois bem. A alegação do requerido é objeto do Tema 91 IRDR - TJMG: “configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial". Dessa forma, considerando que o Tribunal de Justiça determinou “a suspensão das ações sobre o tema, nos termos do art. 982, caput e §1º do CPC, determino a suspensão destes autos até ulterior julgamento do IRDR em comento.
Vindo aos autos informações sobre o julgamento do tema, abrir vista às partes, pelo prazo de cinco dias. Em seguida, conclusos.
I. M Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JEFERSON MARIA Juiz(íza) de Direito 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO ITAU UNIBANCO S/A, AVELINO RODRIGUES NETO
Advogados
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), MARIANA BARROS MENDONCA (OAB 103751/MG), CARLOS HENRIQUE BATISTA JUNIOR (OAB 91153/MG), RENATA BARROS DE MENDONCA (OAB 146968/MG), ROSEMEIRE DE SOUZA ROBERTO (OAB 176257/MG), GIULIA FARAJ PASSOS LIMA (OAB 232918/MG)
Intimação às partes para apresentarem as alegações finais, 15 dias. 29/01/25
Devidamente intimado o requerido, não se opôs.
Expressa o art. 223, CPC:
“Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.”.
A jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RAZÕES RECURSAIS APÓCRIFAS - INTIMAÇÃO PARA ASSINAR O RECURSO - ATENDIMENTO EXTEMPORÂNEO - PRECLUSÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Nos termos do art. 218 do CPC, "os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei". Por sua vez, o art. 223 do mesmo códex, estabelece que "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa". Referidos artigos tratam do instituto da preclusão, a qual consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito. (...) (Ap civel 1.0452.13.003097-9/001 -DES. CLARET DE MORAES).
Teve o requerido, a seu favor, a realização de prova pericial a fim de resolver o imbróglio. Porém, não o fez em seu tempo e modo.
Não realizado trabalho pericial, é tido como correto os cálculos apresentados pelo exequente, pois, sem oposição.
Neste diapasão:
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DO SUCUMBENTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS RATEADOS ENTRE AS PARTES - RECURSO PROVIDO. A responsabilidade pelo pagamento da remuneração do perito na fase de conhecimento, em regra, é da parte que houver requerido a prova, conforme inteligência do art. 33 do CPC. No entanto, tratando-se de prova pericial a ser realizada já em fase de cumprimento de sentença, deverá o ônus dos honorários periciais recair sobre a parte vencida no processo de conhecimento, ou, em caso de procedência parcial naquela fase processual, ser rateado entre as partes na proporção em que cada uma decaiu. (AI 1.0024.08.104896-9/004 - DES ARMANDO MACIEL).
Assim, quanto aos cálculos apresentados pelo requerente, devem ser homologados, para os devidos fins de direito, pois atentos ao dispositivo sentencial, conforme previsão jurisprudencial.
Neste diapasão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS. CONSONÂNCIA COM A SENTENÇA E ACÓRDÃO. - Não há óbice para homologação dos cálculos apresentados pela parte Exequente, quando feitos em consonância com a sentença exequenda. (AI 1.0145.02.015389-9/010 -DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA).
Outrossim, a título de esclarecimento, independentemente de ter sido requerido ou não, entendo que não se computa ao valor exequendo eventual valor de honorários periciais contratados, pois, caberia a um profissional nomeado pelo Juízo para realização de tal munus.
III - DISPOSITIVO -
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo requerente, formando, assim, o título judicial líquido, para os devidos e legais efeitos.
Com o decurso, sem o pagamento, altere-se o presente para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se o executado para os termos do que dispõe o art. 523, CPC, 15 dias.
Com o pagamento, cls.
Com o decurso, sem pagamento,e independentemente da interposição de impugnação:
- lavre-se certidão de triagem,
- remetam-se os autos para a Centrase, com as cautelas de praxe.
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CAROLINE VIEIRA DA SILVA, MARIANA BARROS MENDONCA.
Ao final, pede sejam declaradas a inexistência dos débitos, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização pelos danos morais suportados. Decisão que não concedeu a gratuidade de justiça ao autor em id. 102.***.***-52. Não concessão da tutela de urgência antecipada em id. 102.***.***-79. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em id. 103.***.***-71, defendendo que os contratos discutidos nos autos preenchem todos os requisitos legais de sua validade, pois apresenta todos os requisitos previstos para constituição válida da relação contratual; que inexiste comando legal estabelecendo forma determinada para contratação, prevalecendo a regra geral de plena liberdade quanto à formalização do vínculo prevista no art. 107 do CC; que os contratos eletrônicos são legítimos, com o reconhecimento dos seus efeitos jurídicos; que a parte autora sacou o valor da contratação logo após o recebimento da quantia; que para a realização das transações mencionadas, é necessário o conhecimento da senha eletrônica, senha do cartão e token da parte autora ou a biometria da parte autora, e estar na posse do seu cartão na medida que houve utilização do valor supostamente não contratado; que não há dano material, tampouco dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido exordial. Impugnação à contestação em id. 103.***.***-14. Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir. Ata da audiência de instrução e julgamento em id. 103.***.***-62. Alegações finais em ids. 103.***.***-98 e 103.***.***-56. Os autos vieram conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e materiais. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), julgado pela 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) decidiu, por maioria de votos, que, nas ações judiciais de natureza consumerista, é necessária prova de tentativa de solução extrajudicial do conflito, sob pena de a ação ser julgada extinta sem resolução de mérito.
A tese restou fixada nos seguintes termos: “(i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo”. Contudo, os efeitos foram modulados e, nas hipóteses em que o requerido já apresentou contestação alegando fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, fica configurado o interesse de agir, a saber: b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir.
No caso dos autos, vejo que o réu apresentou contestação nos moldes do estabelecido na tese, restando evidente o interesse de agir do consumidor. Isto posto, presente o interesse de agir da parte autora. Inicialmente, cabe destacar que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, tendo em vista que o requerente adquiriu o produto na qualidade de destinatário final.
Consumidor, sob a ótica da Lei 8.078, de 11/09/90, “é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”1, e fornecedor, aos olhos do legislador, “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como, os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
O Código de Defesa do Consumidor prevê duas espécies de responsabilidade civil, quais sejam:
1) – Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, quando a fruição de um produto ou serviço defeituoso acarretar um dano para o consumidor, quando então devem ser aplicadas as disposições previstas nos artigos 12 a17 do CDC. A responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço está ontologicamente relacionada ao dano, ou seja, ocorre quando a fruição do produto ou do serviço defeituoso coloque em risco a saúde ou a segurança do consumidor, acarretando-lhe um dano à sua integridade pessoal ou ao seu patrimonial material.
2) – Responsabilidade por vício do produto e do serviço, hipótese em que a fruição do produto ou do serviço inadequado por vício de qualidade acarretar tão somente uma frustração nas expectativas do consumidor, sem comprometer sua segurança, sendo neste caso aplicável as disposições dos artigos 18 a 25 do CDC. Assim, a responsabilidade por vício existente no produto ou serviço tem menor poder ofensivo, posto que consiste tão somente em redução de quantidade ou de qualidade do produto ou serviço adquirido, cuja fruição não acarrete maiores consequências para o consumidor.
O requerente argumenta haver sofrido dano moral decorrente de serviço defeituoso disponibilizado pelo requerido, portanto, trata-se de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, sendo aqui aplicável o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que assim dispõe: Art.
14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido. Para exonerar-se da obrigação de indenizar o requerido deve comprovar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo de causalidade, dentre aqueles enunciados no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando os documentos acostados aos autos, observo que a requerida sustenta a validade das contratações, afirmando que não há exigência de forma para contratos bancários. Neste aspecto, relevante mencionar a validade do contrato firmado na modalidade digital, mas desde que existam elementos mínimos que vinculem a parte ré à operação, como assinatura digital válida, geolocalização, registrofotográfico ou outro meio que comprove a manifestação de vontade do contratante.
Contudo, observo que, no caso dos autos, os documentos apresentados pela autora não demonstram de forma satisfatória a existência de vínculo entre as partes. Dessa forma, é o caso de declararmos a inexistência dos contratos de n° 000.***.***-84-3 e n° 000.***.***-99-9, com a consequente devolução dos valores descontados do requerente, em dobro, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. DANOS MORAIS – No que se refere à indenização por danos morais, é certo que até a promulgação da Constituição da República/88, havia inúmeros julgados considerando imoral arbitrar qualquer valor pecuniário que pudesse quantificar um sofrimento espiritual.
Porém, descobertas no campo da Neurofisiologia vieram comprovar que homem é um complexo psicobiológico guiado por pensamentos e sensações, que desenvolveu a capacidade cognitiva de interagir-se com o meio ambiente. Por isso, a emoção que sentimos ao assistir a um filme, uma peça de teatro, uma cena na rua, ler uma notícia no jornal dispara o sistema endócrino, acelera a produção de hormônios e neurotransmissores, os quais conduzem a sensação de bem-estar, depressão ou apatia.
Desta forma, quando o homem sofre uma agressão vindo do exterior, é atingido em sua consciência, e, ao sofrer uma ofensa moral, seu corpo sofre. Daí a pertinência da feliz expressão: quando a mente padece o corpo adoece. Assim, os aborrecimentos do dia a dia alimentam o estresse e quando essa sensação de angústia prolonga-se no tempo pode acarretar sequelas irreversíveis para o organismo. Em razão desse fato, acidentes de trânsito, do trabalho, processos judiciais, devolução indevida de cheques, lançamento do nome em órgãos de proteção do crédito, agressões à honra, violação da intimidade, perda de parentes e outras situações estressantes provocam uma série de reações orgânicas no organismo e que podem causar a deterioração química do cérebro.
A indenização por dano moral não repara o padecimento, a dor ou a aflição. Nem devolve ao requerente a oportunidade de limpar sua reputação, que ficou prejudicada pelo episódio noticiado. Todavia, pode trazer-lhe uma compensação financeira, um plus patrimonial, de forma a proporcionar-lhe um conforto material para que possa suportar, com menos sofrimento e melhor qualidade de vida, o dissabor e o padecimento íntimo suportado pelo lesado.
Oportuno esclarecer que para mesurar o potencial ofensivo do fato narrado na inicial, o magistrado deve utilizar como parâmetro o sentimento do “homo medius” que constitui o objeto de estudo do Direito, porque existem pessoas extremamente sensíveis que se desmancham em lágrimas em situações corriqueiras, outras pessoas permanecem absolutamente impassíveis em meio a um terremoto. O importante é analisar objetivamente o potencial ofensivo do fato concreto narrado na peça vestibular e verificar se ele constitui uma daquelas circunstâncias potencialmente aptas a fazer aflorar no psiquismo do lesado a sensação desagradável perceptível por alguém que padece por ser injustamente castigado por algo que não fez, por um mal que não praticou.
In casu, é evidente que a conduta da requerida, que em decorrência da falha na prestação do serviço, gerou ao consumidor transtornos psicológicos, capazes de ensejar o pedido indenizatório. O dano moral restou demonstrado. O Nexo de causalidade – No que se refere ao nexo de causalidade, é certo que o autor suportou sofrimento íntimo que lhe causou dano moral, resultante de conduta ilícita praticada pela requerida.
O nexo de causalidade foi demonstrado. Quantum debeatur – No que se refere ao quantum devido a título de indenização por danos morais, é cediço para não cometer injustiças, o julgador deve observar alguns critérios, a saber: • A gravidade do prejuízo da vítima; • A condição social, política, cultural e econômica do ofendido; • A condição social, política, cultural e econômica do ofensor; • A gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa; • A intensidade do dolo ou o grau de culpa do responsável.
O arbitramento da indenização, embora não deva ser em valor que avilte o sofrimento do lesado, porém não pode constituir em enriquecimento indevido, devendo, para esse fim, o Juiz, com bom-senso, sopesar as condições e circunstâncias de cada caso. O montante deve proporcionar uma compensação patrimonial pelo desgosto, dor e tristeza sofridos, ao mesmo tempo em que representa uma sanção ao infrator, além do desestímulo a outras infrações.
Por isso a indenização por dano moral não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, nem pode fazer retroagir o tempo, devolvendo ao lesado o status quo ante da agressão. Todavia, pode trazer-lhe uma compensação financeira, um plus patrimonial, de forma a proporcionar-lhe um conforto material para que possa suportar com menos sofrimento e melhor qualidade de vida o padecimento íntimo causado pela agressão de que foi vítima.
Portanto, é preciso ter sempre em mente, que:
1) A indenização por danos morais deve alcançar valor suficientemente elevada, para que sirva de um vigoroso desestímulo para que o réu não reincidia na prática ilícita. Por isso é ineficaz para tal fim o arbitramento de quantia excessivamente baixa ou meramente simbólica.
2) Porém, o valor da indenização por danos morais não deve ser fixado em quantia demasiadamente elevada para que não se constitua em fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe, tão-somente, como uma compensação financeira pela dor íntima suportada. Sopesadas as circunstâncias supramencionadas, entendo adequado e justo fixar o valor devido pela requerida ao requerente, a título de indenização por danos morais, em R$10.000,00 (dez mil reais).
III –
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos de empréstimo n° 000.***.***-84-3 e n° 000.***.***-99-9; b) condenar a parte requerida na obrigação de pagar à parte requerente a importância de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Esta parcela deverá ser corrigida pelos índices do IPC-A (art. 389, parágrafo único, Código Civil) desde a data de publicação desta decisão, bem como acrescida de juros de mora correspondentes a taxa Selic deduzido o IPC-A (art. 406, §1º, Código Civil) ao mês desde a data da citação. c) Condenar a requerida à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do requerente em razão dos contratos ora questionados, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Esta parcela deverá ser corrigida pelos índices do IPC-A (art. 389, parágrafo único, Código Civil), bem como acrescida de juros de mora correspondentes a taxa Selic deduzido o IPC-A (art. 406, §1º, Código Civil) ao mês desde a data dos descontos. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P. R.
I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JEFERSON MARIA Juiz(íza) de Direito 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte