Intimação
D- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MARLICI ESTVES PEREIRA
- Advogado
- JULIANA JUNIA DOS SANTOS (OAB 154429/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5158564-43.2024.8.13.0024
REQUERENTE: MARLICI ESTVES PEREIRA CPF: 692.***.***-72
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARLICI ESTEVES PEREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, que houve descontos indevidos em seus contracheques sob a rubrica “REPOSIÇÃO AUXÍLIO TRANSPORTE”. Requer, por conta disso, a declaração de ilegalidade dos descontos, a devolução dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00.
A petição inicial foi instruída com os documentos de ID 102.***.***-49 a ID 102.***.***-62. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação no ID 102.***.***-85. A parte autora apresentou impugnação no ID 104.***.***-24. Eis o breve relato. Passo à fundamentação e decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte autora busca a declaração de ilegalidade dos descontos, a devolução dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de danos morais. O réu, por sua vez, defende que os descontos realizados decorrem da correta aplicação da legislação estadual, que impõe a coparticipação dos servidores no custeio do auxílio-transporte.
Alega, ainda, que os descontos ocorreram apenas nos meses em que houve pagamento a maior, sendo necessária a reposição para evitar enriquecimento ilícito da servidora. A controvérsia consiste na possibilidade de descontos na remuneração da servidora a título de reposição de valores pagos a maior sob a rubrica “REPOSIÇÃO AUXÍLIO TRANSPORTE”. A Lei Estadual nº 22.257/2016 estabelece a obrigatoriedade da coparticipação dos servidores públicos estaduais no custeio do auxílio-transporte, mediante desconto de 6% do vencimento básico.
