PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 12º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5162391-28.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCOS ANTONIO ELIAS CPF: não informado e outros
Vistos, etc. A defesa dos acusados opôs Embargos Declaratórios contra a decisão de ID 106.***.***-85, que deferiu a remessa dos autos ao PJG, para os termos do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal e, na mesma ocasião, deixou de suspender o processo, designando a audiência de instrução e julgamento. Para tanto, aduz omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito, bem como contradição entre a remessa dos autos à PGJ e a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 106.***.***-81).
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (ID 106.***.***-48).
É o breve relatório.
Decido. Conheço dos embargos de declaração, mas para rejeitá-los. Com efeito, os embargos declaratórios, cujas hipóteses encontram-se expressamente previstas em lei, não se prestam para nova análise de questões explícitas ou implicitamente examinadas, sendo incabível a sua utilização apenas como forma de exteriorizar o inconformismo do embargante com a decisão. No caso em exame, o prosseguimento do feito com a designação da AIJ evidencia a não suspensão do processo.
Não vislumbro contradição da decisão embargada, vez que não há previsão legal para a suspensão do processo, nas situações em que há remessa dos autos à PGJ. Não há óbice para o prosseguimento do feito, sobretudo porque prejuízo algum acarretará aos acusados, vez que o benefício poderá ser proposto inclusive após a prolação da sentença, conforme entendimento jurisprudencial dominante no nosso E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Assim sendo, rejeito os embargos declaratórios ofertados pela defesa dos acusados Marcos Antonio Elias e José de Oliveira Gomes, mantendo a decisão tal como lançada ao ID 106.***.***-85.
Intime-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Paula Murça Machado Rocha Moura Juíza de Direito