CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A, NOVA AUTOMOVEIS LTDA - ME
Advogados
SERGIO LUIZ DA SILVA GUIMARAES (OAB 95491/PR), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), THIAGO ZAPATERRA CESAR (OAB 141107/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5162391-62.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Alienação Fiduciária, Requerimento de Apreensão de Veículo]
AUTOR: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A CPF: 67.***.***/0001-01
RÉU: NOVA AUTOMOVEIS LTDA - ME CPF: 03.***.***/0001-07
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A contra NOVA AUTOMÓVEIS LTDA, por meio do qual aduz, em síntese, que a exequente é credora da executada, em razão de descumprimento de acordo firmado e homologado na fase de conhecimento. Em decisão de ID Num. 104.***.***-28, foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão dos veículos dados em garantia do cumprimento do acordo pela parte executada.
Em decisão de ID Num. 105.***.***-33, foi determinada a inclusão de restrição de circulação sobre os veículos placas RBC6G87, BWW8J17, RHW1I74, FFL0I88 e QQF4A48. A decisão foi cumprida, conforme certidão de ID Num. 105.***.***-74. Em decisão de ID Num. 105.***.***-93, foi reconhecida a apreensão do veículo placa FFL0I88 e deferida a expedição de ofícios à Polícia Rodoviária Federal, ao DETRAN e ao DER, para comunicar a existência de ordem judicial de busca e apreensão em relação aos veículos placas RBC6G87, BWW8J17, RHW1I74 e QQF4A48.
Em decisão de ID Num. 106.***.***-48, foi deferido o pedido de baixa nas restrições incidentes sobre os veículos placas FFL0I88 e RHW1I74 e mantidas as restrições incidentes sobre os demais veículos, dentre outras deliberações. A determinação foi cumprida, conforme certidão de ID Num. 106.***.***-37. Por sua vez, a exequente peticionou no ID 106.***.***-07 prestando esclarecimentos quanto ao veículo Mini/Cyman All4 SE (placa BWW8J17).
Explicou que a liberação da garantia fiduciária decorreu da observância à Cláusula 6ª da transação homologada nos próprios autos (ID Num. 102.***.***-23), ante o pagamento do valor de entrada no montante de R$265.935,00, quantia superior ao valor de avaliação do referido automóvel (R$201.560,00). Comprovou a baixa do gravame perante o sistema B3 em 30/07/2024 e o registro do bem em nome de terceiro alheio à lide.
Na mesma manifestação, a exequente informou a apreensão superveniente do veículo Volvo/XC90 D5 (placa QQF4A48, Renavam 1182162573), realizada nos autos do requerimento de busca e apreensão nº 3024324-87.2026.8.19.0001, em trâmite perante a 27ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, requerendo o levantamento imediato da restrição RENAJUD incidente sobre o bem, a fim de viabilizar a sua alienação direta nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
É o relato do necessário.
Decido. Chamo o feito à ordem. Inicialmente, registre-se que subsistem restrições lançadas por este Juízo, em virtude destes autos, nos prontuários dos veículos de placas RBC6G87, BWW8J17 e QQF4A48. A) Do agravo de instrumento e da ausência de efeito suspensivo Na petição de ID Num. 106.***.***-32, a parte executada pretende obter a suspensão do cumprimento de sentença em razão do Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.178540-6/001.
Nos termos do artigo 995, caput do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória recursal exige o preenchimento simultâneo da demonstração da probabilidade do provimento recursal e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 1.019, inciso I do CPC).
No caso dos autos, conforme decisão de ID Num. 106.***.***-79, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Luiz Artur Hilário, Relator do Agravo de Instrumento, indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, mantendo integralmente a eficácia da decisão agravada por ausência de demonstração do periculum in mora. Dessa forma, inexistindo provimento jurisdicional suspensivo emanado do Tribunal competente, a tramitação do presente cumprimento de sentença deve prosseguir regularmente, razão pela qual rejeito o pedido de sobrestamento do feito formulado pela executada no ID Num. 106.***.***-32.
B) Dos esclarecimentos quanto ao veículo Mini/Cyman All4 SE e da reconsideração parcial A decisão de ID Num. 106.***.***-47 indeferiu o levantamento das restrições do veículo Mini/Cyman All4 SE (placa BWW8J17, Renavam 1175443333), por ausência de comprovação acerca do aludido ajuste extrajudicial liberatório. Todavia, os esclarecimentos prestados pela exequente no ID Num. 106.***.***-07 sanaram a dúvida documental anterior, na medida em que demonstraram que a baixa da garantia fiduciária do aludido automóvel não decorreu de um novo instrumento contratual autônomo, mas do estrito cumprimento da Cláusula 6ª do acordo judicial celebrado entre as partes e devidamente homologado na fase de conhecimento, conforme ID Num. 102.***.***-81.
Com efeito, a avença previa a liberação gradual das garantias fiduciárias de acordo com a amortização proporcional do débito. Diante do adimplemento da parcela inicial no valor de R$265.935,00 em 15/07/2024, quantia que supera o valor avaliado do veículo Mini/Cyman (R$201.560,00), a credora operou a baixa do gravame junto ao SNG/B3 em 30/07/2024. Verifica-se, ainda, pelos extratos do SENATRAN acostados aos autos, que o veículo já se encontra registrado em nome de terceiro estranho à lide.
A manutenção de restrições judiciais sobre bem desprovido de garantia fiduciária ativa e pertencente a terceiro revelaria medida inócua e potencialmente geradora de incidentes protelatórios, tais como os embargos de terceiro. Por conseguinte, tenho por bem acolher a justificativa apresentada pela exequente e reconsiderar o item "VII" da decisão de ID Num. 106.***.***-47, a fim de autorizar o levantamento das restrições judiciais que porventura ainda pairem sobre o veículo Mini/Cyman All4 SE.
C) Da baixa da restrição do veículo Volvo/XC90 D5 e do procedimento de alienação fiduciária Em relação ao veículo Volvo/XC90 D5 (placa QQF4A48), a exequente comprovou o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pela 27ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (processo nº 3024324-87.2026.8.19.0001), conforme auto acostado ao feito, e requer o levantamento da restrição incidente sobre o veículo, alegando que o bem já foi apreendido por força da decisão proferida nestes autos, mediante cumprimento realizado por cooperação judiciária, sendo necessária a baixa do gravame para viabilizar sua alienação.
Assiste-lhe razão apenas em parte. Verifica-se dos autos que, por meio da decisão de ID Num. 104.***.***-28, este Juízo deferiu a expedição de mandados de busca e apreensão dos veículos oferecidos em garantia do acordo homologado judicialmente, autorizando a adoção das medidas necessárias à localização e apreensão dos bens. Em cumprimento à referida decisão, o veículo foi efetivamente apreendido, encontrando-se, desde então, sob a guarda da parte exequente, na qualidade de depositária judicial.
Todavia, a apreensão do bem não se confunde com sua expropriação, razão pela qual chamo o feito à ordem nesta oportunidade, com vistas a adequar o procedimento a ser observado adiante. Embora a presente demanda tenha se originado de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, observa-se que, antes mesmo da apreciação da medida liminar, as partes celebraram acordo posteriormente homologado por sentença, passando referido ajuste a constituir o título executivo judicial que ora se executa.
A partir da homologação do acordo, a realização da garantia deve observar os limites estabelecidos pelo próprio título executivo e pelas normas que regem o cumprimento de sentença, não havendo, neste momento processual, autorização judicial para que a exequente promova, por iniciativa própria, a alienação do veículo apreendido. Com efeito, a decisão de ID Num. 104.***.***-28 limitou-se a autorizar a busca e apreensão dos bens e sua entrega à depositária, não contendo autorização para adjudicação, alienação por iniciativa particular ou qualquer outra modalidade de expropriação.
Assim, embora a apreensão já efetivada deva ser preservada, porquanto atingiu finalidade compatível com a execução, a satisfação do crédito deverá observar o procedimento previsto nos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil, mediante definição da modalidade de expropriação judicial adequada, mesmo porque, o veículo encontra-se registrado em nome da executada. Nessa perspectiva, o simples levantamento da restrição registral para permitir a imediata alienação do veículo mostrar-se-ia prematuro, na medida em que poderia resultar em verdadeira excussão privada da garantia, sem prévia definição, por este Juízo, da modalidade de expropriação, do valor do bem e da forma de imputação do produto da venda ao débito exequendo.
Por outro lado, também não se revela necessário desconstituir a apreensão já realizada, uma vez que o ato processual alcançou finalidade compatível com a tutela executiva e assegura a preservação do bem para futura realização judicial.
Ante o exposto,
DECIDO:
1. TOMO CIÊNCIA da interposição do Agravo de Instrumento e, diante da ausência das razões recursais, deixo de exercer eventual juízo de retratação.
2. INDEFIRO o requerimento de suspensão do processo formulado pela executada (ID Num. 106.***.***-32), tendo em vista o indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.178540-6/001.
3. ACOLHO a justificativa da exequente e RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão de ID Num. 106.***.***-47, para DEFERIR a baixa de todas as restrições lançadas por este Juízo nestes autos, via RENAJUD, sobre o veículo Mini/Cyman All4 SE, ano/modelo 2019, placa BWW8J17, cor cinza, chassi WMWYU7107K3F38646, Renavam 1175443333. PROCEDA a Secretaria.
4. Ainda, OFICIE-SE à Polícia Rodoviária Federal, ao DETRAN e ao DER, comunicando o cancelamento da ordem judicial de busca e apreensão dos veículos Mini/Cyman All4 SE, ano/modelo 2019, placa BWW8J17, cor cinza, chassi WMWYU7107K3F38646, Renavam 1175443333 e Volvo/XC90 D5, ano/modelo 2019, placa QQF4A48, cor preta, chassi YV1LF68CCK1460478, Renavam 1182162573, outrora proferida nestes autos de nº 5162391-62.2024.8.13.0024.
Para tanto, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA
DECISÃO, excetuados os ofícios destinados às autoridades, na forma do art. 61, inciso III, do Provimento nº 355/2018. A resposta ao ofício deverá ser enviada para o e-mail oficial da Centrase [email protected]. Caberá à própria exequente extrair cópia desta decisão, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJe, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento.
5. Considerando que o veículo Volvo, placa QQF4A48, já foi apreendido em cumprimento à decisão de ID Num. 104.***.***-28, em atenção a todas as disposições da cláusula “8” do acordo homologado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito em relação aos veículos M. BENZ E300 (placa RBC6G87) e VOLVO XC90 D5 (placa QQF4A48), tendo em vista que, devidamente intimada para cumprir a sentença (IDs Num. 103.***.***-47; 103.***.***-17 e 106.***.***-48), a parte executada quedou inerte quanto ao cumprimento das obrigações de fazer, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do CPC.
6. Tratando-se de suspensão por ausência de bens, cumpra-se o Provimento nº 301/2015 e arquivem-se os autos, ficando ressalvado eventual pedido de desarquivamento dos autos para prosseguimento do cumprimento de sentença, se forem encontrados bens passíveis de penhora.
Cumpra-se.
Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças MLSM
Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
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SERGIO LUIZ DA SILVA GUIMARAES (OAB 95491/PR), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), THIAGO ZAPATERRA CESAR (OAB 141107/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5162391-62.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A CPF: 67.***.***/0001-01 NOVA AUTOMOVEIS LTDA - ME CPF: 03.***.***/0001-07 Ficam as partes intimadas sobre a retirada da restrição sobre o veículo Mini/Cyman All4 SE, ano/modelo 2019, placa BWW8J17, cor cinza, chassi WMWYU7107K3F38646, Renavam 1175443333, conforme determinação do ID 107.***.***-68. ANDREIA CRUZ DE CAMARGOS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
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FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), THIAGO ZAPATERRA CESAR (OAB 141107/MG)
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SENTENÇA (156) REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A CPF: 67.***.***/0001-01 NOVA AUTOMOVEIS LTDA - ME CPF: 03.***.***/0001-07 Fica a parte exequente intimada da petição de ID 106.***.***-32 e Ofício de ID 106.***.***-36, bem como requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. MATHEUS JOSE RIGOTTO DA SILVA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Órgão
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Destinatário
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FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), THIAGO ZAPATERRA CESAR (OAB 141107/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5162391-62.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A CPF: 67.***.***/0001-01 NOVA AUTOMOVEIS LTDA - ME CPF: 03.***.***/0001-07 Fica a parte exequente intimada do ofício juntado sob ID 106.***.***-37. MATHEUS JOSE RIGOTTO DA SILVA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A, NOVA AUTOMOVEIS LTDA - ME
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SERGIO LUIZ DA SILVA GUIMARAES (OAB 95491/PR), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), THIAGO ZAPATERRA CESAR (OAB 141107/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5162391-62.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A CPF: 67.***.***/0001-01 NOVA AUTOMOVEIS LTDA - ME CPF: 03.***.***/0001-07 Para ciência da retirada das restrições no sistema RENAJUD, juntadas em ID 106.***.***-37 BENNI MARIA CECCATO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
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Destinatários
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SERGIO LUIZ DA SILVA GUIMARAES (OAB 95491/PR), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), THIAGO ZAPATERRA CESAR (OAB 141107/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5162391-62.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Alienação Fiduciária, Requerimento de Apreensão de Veículo]
AUTOR: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A CPF: 67.***.***/0001-01
RÉU: NOVA AUTOMOVEIS LTDA - ME CPF: 03.***.***/0001-07
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de busca e apreensão em que o título executivo refere-se à acordo celebrado nos autos. A decisão de ID 105.***.***-93 indeferiu o pedido de baixa irrestridas das restrições incidentes sobre o veículo que foi apreendido, tendo em vista que eventual levantamento ou adequação das constrições somente poderá ocorrer no contexto da fase expropriatória oportunamente definida.
A parte exequente se manifestou, e sustentou que o processo possui natureza de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, regida pelo Decreto-Lei n° 911/1969, e não de execução. Assim, afirma que a apreensão do veículo Chevrolet/ Gallardo Coupe Valentino Balboni LP550-2 constitui etapa própria do procedimento fiduciário e, após a consolidação da propriedade em favor da credora, a alienação do bem deve ocorrer nos termos do referido decreto.
Ademais, pugna a parte exequente pela liberação das restrições incidentes sobre o veículo Mini/ Cyman All4 SE, sob o argumento de que o bem deixou de estar alienado fiduciariamente à requerente em razão de acordo extrajudicial, com baixa do gravame registrada. Afrima, ainda, que o veículo pertence a terceiro estranho à lide. Com isso, salienta que a manutenção das restrições pode ensejar embargos de terceiro e requer a liberação dos gravames registrados. (ID 106.***.***-85) A parte executada se manifesta no feito arguindo nulidade de intimação no cumprimento de sentença.
Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A
Advogados
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), THIAGO ZAPATERRA CESAR (OAB 141107/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5162391-62.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Alienação Fiduciária, Requerimento de Apreensão de Veículo]
AUTOR: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A CPF: 67.***.***/0001-01
RÉU: NOVA AUTOMOVEIS LTDA - ME CPF: 03.***.***/0001-07
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S.A., no qual foi deferida medida liminar para busca e apreensão dos veículos alienados fiduciariamente pela executada NOVA AUTOMÓVEIS LTDA., com fundamento no art. 846, §2º, do CPC, diante da inadimplência da cédula de crédito bancário e da notícia de encerramento irregular das atividades da empresa executada.
Após diligência negativa dos mandados de busca e apreensão, a exequente apresentou petição informando que os veículos de alto valor econômico e expressiva raridade não foram localizados nos endereços indicados (ID 104.***.***-74). Noticiou, inclusive, que um dos automóveis encontra-se na posse de terceiro alheio à lide, conforme apurado extrajudicialmente.
Diante do exposto, a requerente pleiteia a inclusão de restrição de circulação, via sistema RENAJUD, sobre os seguintes veículos: Mercedes-Benz/MBE300 – placa RBC6G87 – Renavam 1239539123 Mini/Cyman All4 SE – placa BWW8J17 – Renavam 1175443333 Tesla/Model S Plaid – placa RHW1I74 – Renavam 1287710210 Chevrolet/Gallardo Coupe Valentino Balboni LP550-2 – placa FFL0I88 – Renavam 209830930 Volvo/XC90 D5 – placa QQF4A48 – Renavam 1182162573
É o relatório.
Decido. A execução visa à satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária de veículos de elevado valor, sendo certo que a inadimplência ficou demonstrada nos autos, autorizando o manejo de medidas constritivas voltadas à recuperação dos bens dados em garantia. A diligência de busca e apreensão anteriormente autorizada resultou infrutífera, tendo sido informado que os veículos encontram-se em posse de terceiros ou em local incerto, o que dificulta ou mesmo inviabiliza sua apreensão física, colocando em risco a efetividade da tutela jurisdicional.
Diante desse quadro, revela-se cabível e necessária a inclusão de restrição de circulação via sistema RENAJUD, como medida assecuratória destinada à localização e futura apreensão dos bens, conforme autorizado pelo artigo 139, inciso IV, do CPC. O entendimento consolidado tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Tribunal de Justiça de Minas Gerais admite expressamente a utilização da restrição de circulação pelo sistema RENAJUD como instrumento de efetividade da execução, em casos excepcionais, especialmente quando infrutíferas as diligências de penhora ou apreensão direta dos bens: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. "O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo" (AgInt no REsp 1820182/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 40587496520248130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SISTEMA RENAJUD. LANÇAMENTO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO SOBRE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. - A restrição de circulação lançada sobre veículo deve ser vista como medida excepcional, na medida em que se afigura como onerosa - Verificando-se a dificuldade na localização do veículo para penhora e avaliação, deve ser reconhecida a excepcionalidade a autorizar o deferimento da restrição de circulação. (TJ-MG - AI: 10000212419345003 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023) (grifou-se) Além disso, a natureza dos bens – veículos de luxo com expressiva valorização de mercado – justifica a adoção de providência imediata para restringir sua circulação, evitando eventual dissipação ou utilização indevida por terceiros, o que se compatibiliza com o poder geral de efetivação das decisões judiciais previsto no art. 139, inciso IV, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 139, inciso IV, do CPC, DEFIRO o pedido da exequente e DETERMINO a inclusão, via sistema RENAJUD, de restrição de circulação dos seguintes veículos: Mercedes-Benz/MBE300, placa RBC6G87, Renavam 1239539123 Mini/Cyman All4 SE, placa BWW8J17, Renavam 1175443333 Tesla/Model S Plaid, placa RHW1I74, Renavam 1287710210 Chevrolet/Gallardo Coupe Valentino Balboni LP550-2, placa FFL0I88, Renavam 209830930 Volvo/XC90 D5, placa QQF4A48, Renavam 1182162573
1) A Secretaria deverá adotar as providências necessárias para o imediato registro das restrições, nos termos desta decisão.
2) Após a efetivação da restrição, INTIME-SE a exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, CPC, c/c Provimento CGJ/MG n.º 301/2015.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juíza de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças. CAL
Sentença
Decisão
Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A
Advogados
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), THIAGO ZAPATERRA CESAR (OAB 141107/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5162391-62.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Alienação Fiduciária, Requerimento de Apreensão de Veículo]
AUTOR: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A CPF: 67.***.***/0001-01
RÉU: NOVA AUTOMOVEIS LTDA - ME CPF: 03.***.***/0001-07
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S.A., no qual foi deferida medida liminar para busca e apreensão dos veículos alienados fiduciariamente pela executada NOVA AUTOMÓVEIS LTDA., com fundamento no art. 846, §2º, do CPC, diante da inadimplência da cédula de crédito bancário e da notícia de encerramento irregular das atividades da empresa executada.
Após diligência negativa dos mandados de busca e apreensão, a exequente apresentou petição informando que os veículos de alto valor econômico e expressiva raridade não foram localizados nos endereços indicados (ID 104.***.***-74). Noticiou, inclusive, que um dos automóveis encontra-se na posse de terceiro alheio à lide, conforme apurado extrajudicialmente.
Diante do exposto, a requerente pleiteia a inclusão de restrição de circulação, via sistema RENAJUD, sobre os seguintes veículos: Mercedes-Benz/MBE300 – placa RBC6G87 – Renavam 1239539123 Mini/Cyman All4 SE – placa BWW8J17 – Renavam 1175443333 Tesla/Model S Plaid – placa RHW1I74 – Renavam 1287710210 Chevrolet/Gallardo Coupe Valentino Balboni LP550-2 – placa FFL0I88 – Renavam 209830930 Volvo/XC90 D5 – placa QQF4A48 – Renavam 1182162573
É o relatório.
Decido. A execução visa à satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária de veículos de elevado valor, sendo certo que a inadimplência ficou demonstrada nos autos, autorizando o manejo de medidas constritivas voltadas à recuperação dos bens dados em garantia. A diligência de busca e apreensão anteriormente autorizada resultou infrutífera, tendo sido informado que os veículos encontram-se em posse de terceiros ou em local incerto, o que dificulta ou mesmo inviabiliza sua apreensão física, colocando em risco a efetividade da tutela jurisdicional.
Sentença
Decisão
Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A
Advogados
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), THIAGO ZAPATERRA CESAR (OAB 141107/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5162391-62.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A CPF: 67.***.***/0001-01 NOVA AUTOMOVEIS LTDA - ME CPF: 03.***.***/0001-07 Para ciência da restrição de circulação lançada no sistema RENAJUD, Fica intimada a exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, CPC, c/c Provimento CGJ/MG n.º 301/2015.
BENNI MARIA CECCATO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Sentença
Decisão
Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A
Advogados
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), THIAGO ZAPATERRA CESAR (OAB 141107/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5162391-62.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A CPF: 67.***.***/0001-01 NOVA AUTOMOVEIS LTDA - ME CPF: 03.***.***/0001-07 Fica a parte exequente intimada para, em 05 dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista a juntada do MANDADO não cumprido ID:104.***.***-61. GRACIELLE ALINE SABINO E OLIVEIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Abril 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A
Advogados
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), THIAGO ZAPATERRA CESAR (OAB 141107/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5162391-62.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A CPF: 67.***.***/0001-01 NOVA AUTOMOVEIS LTDA - ME CPF: 03.***.***/0001-07 Certifico que expedi mandado para a parte executada e encaminhei para a Central de Mandados. GRACIELLE ALINE SABINO E OLIVEIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Ademais, argumenta que não há nos autos a identificação do local de depósito do veículo apreendido, do depostário ou documentação que permita a sua restituição, afirma que o bem se encontra em local incerto, o que gera riscos. Assim, requer, em tutela de urgência, a suspensão de atos expropriatórios, com a expedição de ofício ao juízo cooperante para identificação e apresentação do bem. (ID 106.***.***-94) A parte exequente se manifesta, novamente, nos autos informando que foi apreendido outro veículo.
Reitera as manifestações anteriores. (ID 106.***.***-26) A parte exequente apresenta impugnação à arguição de nulidade de intimação. Afirma que o AR retornou não cumprido com informação “mudou-se”. Pugna pelo reconhecimento de litigância de má-fé e reitera manifestações anteriores. (ID 106.***.***-38) A parte executada se manifesta, novamente, nos autos. Sustenta que permanece inexistente intimação válida para o início do prazo de pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC.
Afirma que houve apreensão do veículo, e, que, diante da irregularidade apontada, não se firmou o contraditório e ampla defesa, o que gerou prejuízo. Refutou a alegação de litigância de má-fé. E reitera manifestações anteriores. (ID 106.***.***-69)
É o relatório.
Decido. O Decreto- Lei nº 911/1969 disciplina o procedimento especial aplicável à ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente. Na alienação fiduciária em garantia, a propriedade resolúvel do bem é transferida ao credor fiduciário, permanecendo o devedor fiduciante apenas com a posse direta do bem até a quitação da obrigação. Em caso de inadimplemento, consolida-se o direito do credor de recuperar a posse do bem, justamente por ser o titular da propriedade fiduciária.
Nesse contexto, o Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece um procedimento especial, célere e eficaz, que permite ao credor requerer judicialmente a busca e apreensão do bem objeto da garantia. A partir da consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor fiduciário a parte exequente poderá promover a alienação do bem sem a necessidade de leilão, conforme preconiza o art. 2º do referido decreto: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Entende, nesse sentido, o E.G Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. PRAZO PARA PURGA DA MORA. TERMO INICIAL. EXECUÇÃO DA LIMINAR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO DO BEM INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CONDICIONAMENTO. REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão que, embora tenha deferido a liminar, condicionou a alienação do bem apreendido à prévia citação da devedora e ao transcurso do prazo de cinco dias para purga da mora.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se, após a execução da liminar e a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, a alienação do bem depende de prévia citação do devedor fiduciante.
III. Razões de decidir
3. O procedimento especial da alienação fiduciária, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, estabelece que, comprovada a mora, a busca e apreensão será concedida liminarmente (art. 3º).
4. Nos termos do art. 3º, § 1º, cinco dias após a execução da liminar consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, salvo se o devedor purgar a mora nesse interregno.
5. O prazo para purga da mora tem como termo inicial a execução da liminar, e não a citação do devedor, conforme expressa disposição legal.
6. Consolidada a propriedade, o art. 2º do referido diploma autoriza o credor fiduciário a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, inexistindo previsão legal que condicione a alienação à prévia citação do devedor.
7. A decisão que impõe tal condicionamento extrapola o procedimento especial previsto em lei, restringindo indevidamente o exercício do direito de propriedade já consolidado em favo r do credor.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O prazo para purga da mora, na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, tem início com a execução da liminar.
2. Consolidada a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, sua alienação independe de prévia citação do devedor, por ausência de previsão legal." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.015, inc.
I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0000.23.256156-3/001, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, j. 21.02.2024; TJMG, AI nº 1.0000.22.058037-7/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 06.07.2022. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.470470-3/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026) Para realização da venda é necessário baixar as constrições presentes no veículo apreendido.
Ao mesmo tempo, como os bens são raros e de valor excessivo é necessário ter nos autos informações sobre localização dos carros apreendidos, condições que se encontram, bem como sobre os depositários. Em relação ao carro Mini/ Cyman All4 SE não será efetivada, por enquanto, a baixa nas constrições, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos o acordo extrajudicial celebrado, conforme já explicado no comando decisório de ID 105.***.***-93.
Quanto ao pedido de condenação da parte executada em litigância de má-fé, esclarece-se que a boa-fé objetiva, pilar fundamental do ordenamento jurídico, transcende as relações contratuais e permeia todo o desenvolvimento processual, exigindo dos sujeitos que atuam na lide uma conduta pautada pela lealdade, probidade e ética. A litigância de má-fé encontra sua base normativa no Código de Processo Civil de 2015, que, ao lado da garantia do acesso à justiça e do devido processo legal, impõe deveres de conduta aos participantes da relação jurídico-processual.
O diploma processual brasileiro, em uma clara evolução da disciplina legal, não apenas enumera as condutas consideradas ímprobas, mas também estabelece as sanções correspondentes, visando desencorajar a utilização do processo para fins espúrios ou protelatórios. A caracterização da litigância de má-fé não se dá por mera presunção, mas pela prática de condutas expressamente elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Esse artigo, ao pormenorizar os atos considerados de má-fé, oferece um guia para o reconhecimento e a repressão de comportamentos processuais desleais, abusivos ou protelatórios. O artigo 80 do CPC dispõe que: Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Ao analisar o feito, nota-se que a parte executada não incorreu em nenhuma das hipóteses acima elencadas. Passa-se à arguição de nulidade de intimação. O AR para intimação da parte executada a fim de proceder o pagamento, (ID 103.***.***-47) retornou com a informação “mudou-se”. Conforme ato constitutivo da pessoa jurídica executada (ID 102.***.***-14) acostada ao feito quando da juntada da transação homologada pelo juízo de origem, o endereço do executado é o mesmo da carta de intimação.
Nesse sentido, considerando o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Destarte, a parte executada será considerada intimada do cumprimento de sentença, razão pela qual não há falar-se em nulidade de intimação.
Ante o exposto, decido:
I- REJEITO a arguição de nulidade.
II- DEFIRO o pedido da parte exequente para baixa das restrições constantes nos veículos: Chevrolet/Gallardo Coupe Valentino Balboni LP550-2, ano/modelo 2010, placa FFL0I88, cor amarela, chassi ZHWGE52Z8ALA09256, Renavam 209830930. Tesla/Model S Plaid, ano/modelo 2022, placa RHW1I74, cor cinza, chassi 5YJSA1E64MF453179, Renavam 1287710210. À Secretaria para tome as providências necessárias para baixa de todas as contrições lançadas por este juízo, via RENAJUD.
Caso seja necessária a expedição ofício fica, desde já, autorizada.
III- INDEFIRO o pedido de condenação da parte executada em multa por litigância de má-fé.
IV- DEFIRO o pedido da parte executada e determino a expedição de ofício às seguintes varas: 8ª Vara Cível de Londrina/PR quanto ao procedimento nº 0075263-04.2025.8.16.0014 referente ao veículo Chevrolet/Gallardo Coupe Valentino Balboni LP550-2, ano/modelo 2010, placa FFL0I88, cor amarela, chassi ZHWGE52Z8ALA09256, Renavam 209830930; e Vara de Precatórias Cíveis de Curitiba/PR quanto ao procedimento nº 0002557-89.2026.8.16.0013 referente ao veículo Tesla/Model S Plaid, ano/modelo 2022, placa RHW1I74, cor cinza, chassi 5YJSA1E64MF453179, Renavam 1287710210.
Para que informem sobre a localização dos veículos, informações sobre os depositários, e demais documentações necessárias referente aos bens apreendidos.
VII- INDEFIRO o pedido de baixa de gravames fundado em suposto acordo extrajudicial, sem prejuízo de nova apreciação, caso a exequente junte aos autos o respectivo instrumento e demonstre, de forma objetiva, seus efeitos sobre a obrigação executada;
VIII- MANTENHO as restrições de circulação atualmente incidentes sobre os demais veículos, até ulterior deliberação. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ FELIPE SAMPAIO ARANHA Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças LACM
Diante desse quadro, revela-se cabível e necessária a inclusão de restrição de circulação via sistema RENAJUD, como medida assecuratória destinada à localização e futura apreensão dos bens, conforme autorizado pelo artigo 139, inciso IV, do CPC. O entendimento consolidado tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Tribunal de Justiça de Minas Gerais admite expressamente a utilização da restrição de circulação pelo sistema RENAJUD como instrumento de efetividade da execução, em casos excepcionais, especialmente quando infrutíferas as diligências de penhora ou apreensão direta dos bens: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. "O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo" (AgInt no REsp 1820182/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 40587496520248130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SISTEMA RENAJUD. LANÇAMENTO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO SOBRE VEÍCULO. POSSIBILIDADE. - A restrição de circulação lançada sobre veículo deve ser vista como medida excepcional, na medida em que se afigura como onerosa - Verificando-se a dificuldade na localização do veículo para penhora e avaliação, deve ser reconhecida a excepcionalidade a autorizar o deferimento da restrição de circulação. (TJ-MG - AI: 10000212419345003 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023) (grifou-se) Além disso, a natureza dos bens – veículos de luxo com expressiva valorização de mercado – justifica a adoção de providência imediata para restringir sua circulação, evitando eventual dissipação ou utilização indevida por terceiros, o que se compatibiliza com o poder geral de efetivação das decisões judiciais previsto no art. 139, inciso IV, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 139, inciso IV, do CPC, DEFIRO o pedido da exequente e DETERMINO a inclusão, via sistema RENAJUD, de restrição de circulação dos seguintes veículos: Mercedes-Benz/MBE300, placa RBC6G87, Renavam 1239539123 Mini/Cyman All4 SE, placa BWW8J17, Renavam 1175443333 Tesla/Model S Plaid, placa RHW1I74, Renavam 1287710210 Chevrolet/Gallardo Coupe Valentino Balboni LP550-2, placa FFL0I88, Renavam 209830930 Volvo/XC90 D5, placa QQF4A48, Renavam 1182162573
1) A Secretaria deverá adotar as providências necessárias para o imediato registro das restrições, nos termos desta decisão.
2) Após a efetivação da restrição, INTIME-SE a exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, CPC, c/c Provimento CGJ/MG n.º 301/2015.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juíza de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças. CAL
Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A
Advogados
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), THIAGO ZAPATERRA CESAR (OAB 141107/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5162391-62.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A CPF: 67.***.***/0001-01 NOVA AUTOMOVEIS LTDA - ME CPF: 03.***.***/0001-07 Fica a parte exequente intimada para, em 05 dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista a juntada do MANDADO não cumprido ID:104.***.***-98. GRACIELLE ALINE SABINO E OLIVEIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A
Advogados
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), THIAGO ZAPATERRA CESAR (OAB 141107/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5162391-62.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A CPF: 67.***.***/0001-01 NOVA AUTOMOVEIS LTDA - ME CPF: 03.***.***/0001-07 Fica a parte exequente intimada para, em 05 dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista a juntada do MANDADO não cumprido ID:104.***.***-65. GRACIELLE ALINE SABINO E OLIVEIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A
Advogados
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), THIAGO ZAPATERRA CESAR (OAB 141107/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5162391-62.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A CPF: 67.***.***/0001-01 NOVA AUTOMOVEIS LTDA - ME CPF: 03.***.***/0001-07 Fica a parte exequente intimada para, em 05 dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista a juntada do MANDADO não cumprido ID:104.***.***-78. GRACIELLE ALINE SABINO E OLIVEIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Órgão
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A
Advogado
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5162391-62.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A CPF: 67.***.***/0001-01 NOVA AUTOMOVEIS LTDA - ME CPF: 03.***.***/0001-07 Fica a parte exequente intimada para declinar o contato telefônico do advogado que irá acompanhar a diligência. GRACIELLE ALINE SABINO E OLIVEIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.