PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5162393-66.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS CPF: 908.***.***-53 RÉU: EDNA MARILIA GOMES CPF: 850.***.***-72 e outros
DECISÃO
Vistos, etc. Trato de ação de extinção de condomínio. A certidão de ID 104.***.***-51 informou sobre a existência de outros proprietários registrais não citados e, ainda, a tramitação da Ação de Usucapião nº 5089824-33.2024.8.13.0024, ajuizada pela ré Edna Marília Gomes, tendo como objeto o mesmo imóvel. Intimada a impulsionar o feito, a parte autora (ID 105.***.***-50) prestou esclarecimentos sobre o quadro de proprietários e requereu a citação do Espólio de José Sacramento de Oliveira.
Decido. A ação de extinção de condomínio, por sua natureza, exige a presença de todos os coproprietários no polo processual, configurando hipótese de litisconsórcio necessário, conforme o art. 114 do CPC. Diante dos esclarecimentos prestados pela autora, acolho o pedido para regularizar o polo passivo da demanda com a inclusão do espólio faltante. Contudo, questão relevante é a existência da Ação de Usucapião (nº 5089824-33.2024.8.13.0024), na qual se discute a aquisição originária da propriedade pela ré.
Tal demanda configura prejudicial externa em relação a este processo, atraindo a aplicação do art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil. Com efeito, o julgamento de mérito desta ação de alienação judicial – que pressupõe a existência do condomínio – depende diretamente do que for decidido na ação de usucapião. A eventual procedência do pedido de usucapião pela ré extinguirá a propriedade dos demais condôminos e, por consequência, esvaziará o objeto desta demanda.
Dessa forma, a suspensão do presente feito é medida de rigor, evitando a prolação de decisões conflitantes.
Ante o exposto:
1) DEFIRO o pedido de ID 105.***.***-50 para determinar a inclusão do Espólio de José Sacramento de Oliveira no polo passivo. À secretaria para as devidas retificações.
2) CITE-SE o espólio, na pessoa de sua inventariante, Sra. Lúcia dos Santos Oliveira, no endereço informado na petição de ID 105.***.***-50, para os termos da ação. Após a citação, com fundamento no art. 313, V, 'a', do CPC, SUSPENDO o andamento do processo até o julgamento definitivo da Ação de Usucapião nº 5089824-33.2024.8.13.0024.
Intime-se a parte autora para que, a cada 180 (cento e oitenta) dias, informe sobre o andamento da ação prejudicial, devendo comunicar imediatamente a prolação de sentença e seu eventual trânsito em julgado, a fim de que se possa deliberar sobre o prosseguimento deste feito. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte