Intimação
D- Órgão
- 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- PARANÁ BANCO S/A, GERALDA PACHECO DE LIMA
- Advogados
- MANUELA FERREIRA (OAB 161802/MG), KATIA MARIA MARTINS (OAB 171091/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5196716-63.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: GERALDA PACHECO DE LIMA CPF: 989.***.***-20 RÉU: PARANA BANCO S/A CPF: 14.***.***/0001-99
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
GERALDA PACHECO DE LIMA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE URGÊNCIA NA MODALIDADE ANTECIPADA em face de PARANÁ BANCO S/A, inicialmente qualificados. A autora sustenta, em síntese, ser aposentada por invalidez e que acreditava ter celebrado contrato de empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas, porém passou a sofrer descontos decorrentes de cartão de crédito consignado (RCC), modalidade que afirma não ter solicitado ou autorizado.
Aduz que o produto lhe foi apresentado de forma enganosa, com encargos elevados e parcelas indefinidas, configurando prática abusiva e falha na prestação do serviço. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial foram juntados documentos de ID. 102.***.***-35 a 102.***.***-89.
Decisão de ID. 102.***.***-58 deferindo a gratuidade judiciaria e a antecipação da tutela. Regulamente citado, o réu apresentou contestação (ID. 103.***.***-78). No mérito, sustentou a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico, com assinatura digital válida e efetiva liberação do crédito em conta de titularidade da autora. Defendeu a licitude do produto denominado cartão consignado benefício, afirmando inexistir prática abusiva ou falha na prestação do serviço.
Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova e a pretensão de repetição em dobro dos valores, alegando ausência de má-fé da instituição financeira e, subsidiariamente, requereu que eventual restituição ocorra de forma simples, com compensação dos valores disponibilizados à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Com a contestação foram juntados documentos de ID. 103.***.***-09 a 103.***.***-31.
