Intimação
D- Órgão
- 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BMG S/A, VANDERLEI PEREIRA DA SILVA
- Advogados
- ADINAN RODRIGUES PASSOS (OAB 134986/MG), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5201113-68.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: VANDERLEI PEREIRA DA SILVA CPF: 549.***.***-72 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.***.***/0001-74 Cuida-se de processo em tramitação há longo tempo, pendente de resolução e baixa, por estar pendente o recolhimento de custas pela(s) parte(s) no importe de R$ 26,54 (vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos), importância devida pelo autor VANDERLEI PEREIRA DA SILVA.
Várias diligências já foram empreendidas com o fito de obter o recolhimento da quantia pela parte devedora, todas sem êxito. Pois bem. A Portaria Conjunta 373/PR/2VP/3VP/CGJ/2014 instituiu, no âmbito da Justiça Comum de Primeiro Grau do Estado de Minas Gerais, o “Projeto Execução Fiscal Eficiente”, que trouxe, dentre outras, as seguintes diretrizes: “CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer ações para evitar a entrada de novos processos de execução fiscal, cujo valor do crédito seja inferior ao custo dos processos; CONSIDERANDO a necessidade de encontrar alternativas para extinguir processos de execução de dívida ativa, cujo custo para a cobrança seja superior ao valor dos créditos executados; CONSIDERANDO que o art. 14, § 3º, II, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece que os créditos de valor inferior aos custos para a respectiva cobrança podem ser cancelados, sem que isso configure renúncia de receitas tributárias; CONSIDERANDO que o CNJ publica anualmente o “Relatório Justiça em Números”, enfatizando a necessidade de os Tribunais adotarem políticas específicas para gerir adequadamente o acervo de processos executivos fiscais”.
Apenas para se ter uma ideia, somente o custo com a verba indenizatória a ser paga ao oficial de justiça é de R$ 35,40 (trinta e cinco reais e quarenta centavos), devendo ser acrescidos os custos com recursos humanos (homem/hora do servidor do Judiciário e da Advocacia-Geral do Estado) e com custeio (luz, papel, computadores, insumos etc.), o que, por certo, ultrapassa, em muito, a quantia em ser buscada em favor do Estado.
