PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1.446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5201404-68.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: BARBARA ELEN MARTINS DE SOUZA CPF: 097.***.***-19 RÉU: ELIANE SILVERIO DA SILVA CPF: 069.***.***-54
SENTENÇA
Vistos, etc. BARBARA ELEN MARTINS DE SOUZA ajuizou a presente demanda em desfavor de ELIANE SILVERIO DA SILVA, alegando em síntese que contratou a promovida para decoração da festa de aniversário de seu filho. Entretanto, três meses antes da data combinada, contatou a promovida manifestando intenção de desistir da festa, mas encontrou diversos óbices. Após, diversas tratativas e prorrogação da utilização dos serviços e indisponibilidade de datas, optou por desistir do contrato.
Pretende a autora a restituição do valor pago de entrada de R$1100,00. A promovida apresentou defesa alegando que a autora concordou com a prorrogação da prestação dos serviços e que o valor pago de entrada foi utilizado para preparação da festa da autora, não havendo que se falar em qualquer restituição. Processo regular, FUNDAMENTO e
DECIDO. Reexaminando estes autos, tenho que o pedido da autora merece parcial acolhimento. Restou incontroverso no processo que a autora contratou a decoração da festa de seu filho junto a promovida e que, três meses antes do evento, desistiu da festa. Ora, é evidente que diante da não utilização dos serviços, deve a promovida restituir à autora o valor pago. Em contrato, há previsão de perda do sinal, que correspondia a 60% do valor total do serviço.
Segundo a legislação de proteção da defesa do consumidor, são abusivas as cláusulas que impõem desvantagem excessivamente onerosas em desfavor do consumidor. E dessa forma, entendo que a retenção integral do valor pago pela desistência da festa em data tão pretérita à data agendada, se mostra incompatível com o equilíbrio contratual. Penalidades em tão alto patamar se amoldam perfeitamente à prática abusiva descrita no art. 39, V do CDC de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e por este órgão jurisdicional deve ser rechaçada.
Obviamente a promovida tem desgaste na reserva da data e empenho de capital intelectual na elaboração da decoração que não devem ser desconsiderados quando da desistência voluntária do consumidor de usufruir dos serviços contratados. Não há comprovação da Promovida de qualquer utilização do valor quanto a aquisição de itens para a decoração contratada pela autora. A meu ver, a retenção de parte do valor pela rescisão unilateral do contrato é perfeitamente aceitável, mas desde que seja em quantia condizente e que mantenha o equilíbrio contratual.
Para tanto, entendo que a retenção de 25% é razoável ao presente feito. Considerando que o valor total do contrato é de R$1850,00 e o valor da entrada paga pela autora foi de R$1100,00, deverá a Promovida ressarcir a Promovente a quantia de R$637,50, com as devidas correções. Com tais considerações, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art.485,I do CPC para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Promovida a pagar a autora a quantia total de R$ 637,50 (seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), valor que será corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do pagamento (04/11/2022), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, tudo corrigido até a data do efetivo pagamento.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da Lei 9.099/95. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte