Intimação
D- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional Criminal - 38º JD da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatários
- E.N.B., LUIZ GUILHERME RIBEIRO VIEIRA
- Advogados
- CRISVONE VIEIRA ARAUJO (OAB 42603/MG), RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB 138075/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Criminal - 38º JD da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 3250, CORAÇÃO EUCARÍSTICO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30535-485 PROCESSO Nº: 5204941-38.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Injúria] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUIZ GUILHERME RIBEIRO VIEIRA CPF: 067.***.***-07
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO. Trata-se de queixa-crime oferecida por em face de LUIZ GUILHERME RIBEIRO VIEIRA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 129 e 140 do CP. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Estabelece o art. 44 do CPP: “Art.
44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.” Pois bem. A procuração juntada aos autos não possui os requisitos do artigo acima transcrito, pois não traz a menção ao fato criminoso.
Por menção, entenda-se uma simples exposição, que não se confunde com narração completa e, tampouco, com a simples capitulação legal da conduta. Assim, não é necessária descrição minuciosa do fato praticado pela querelada capitulado como calúnia, todavia, exige-se que o instrumento de mandato judicial contenha, ao menos, referência individualizadora do evento delituoso, o que não ocorreu, visto que a procuração limitou-se a constar, genericamente, a outorga de poderes para acompanhamento de ação criminal.
Frise-se que a queixa-crime não foi assinada pela querelante, o que sanaria o vício na representação. Faltando, portanto, requisito básico para propositura da queixa-crime – procuração com poderes do do CPP – forçoso rejeitá-la (queixa crime), nos termos do caput do da . Nesse sentido veja a jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - QUEIXA-CRIME - CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA - IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO - VÍCIO SANÁVEL SOMENTE ANTES DO PRAZO DE DECADÊNCIA - REJEIÇÃO DA QUEIXA - DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - A falta de menção ao fato criminoso, no instrumento de procuração, enseja a rejeição da queixa-crime. - A irregularidade na representação da querelante somente pode ser sanada antes do prazo de decadência para o exercício da ação penal privada, o que não ocorreu no caso.” (TJMG.
