PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5209010-50.2024.8.13.0024
REQUERENTE: JANE MARY DO AMARAL CPF: 029.***.***-62
REQUERIDO(A): IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito.
I – BREVE RELATO Trata-se de ação ordinária proposta por JANE MARY DO AMARAL DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG, por meio da qual a autora alega, em síntese, que é servidora pública e contribuinte obrigatória da contribuição previdenciária para fins de aposentadoria, bem como do plano de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica do IPSEMG.
Aduz que os réus vêm efetuando o desconto da mensalidade do plano de saúde e da contribuição previdenciária também sobre o adicional de férias, o que considera indevido. Requer a procedência dos pedidos, para que se reconheça a não incidência da contribuição previdenciária e do custeio de saúde (Plano de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica do IPSEMG) sobre o terço de férias, com a consequente condenação dos réus à restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal, acrescida de juros e correção monetária.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação conjunta sob o ID 103.***.***-15, a qual foi impugnada pela parte autora no ID 104.***.***-15. Ato contínuo, vieram os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria unicamente de direito. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. O cerne do litígio consiste em analisar se a parte autora tem direito à não incidência da contribuição previdenciária e do custeio de saúde (plano de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica do IPSEMG) sobre o terço constitucional de férias e, consequentemente, se os réus devem ser condenados à restituição de todos os valores descontados indevidamente. a) Dos descontos previdenciários sobre o terço de férias Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 40 da Constituição Federal, ao tratar da previdência do servidor público, dispõe que somente serão consideradas como base de cálculo para os proventos de aposentadoria as parcelas da remuneração que foram objeto de contribuição previdenciária, ou seja, aquelas recebidas de forma habitual pelo servidor público.
O artigo 201, § 11, da Constituição, também dispõe que somente os ganhos habituais devem ser considerados para fins de contribuição previdenciária. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) §11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Assim, não há dúvida de que a contribuição previdenciária somente pode incidir sobre parcelas de caráter habitual, pois somente estas integram a base de cálculo da aposentadoria. Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 64/2002, que institui o regime próprio de previdência dos servidores do Estado de Minas Gerais, em seu art. 26, dispõe: A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza, bem como vantagens pecuniárias de caráter permanente, ressalvado o prêmio por produtividade regulamentado em lei, que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público.
O terço constitucional de férias, por sua natureza esporádica, não se enquadra nessa definição, razão pela qual sua inclusão na base de contribuição previdenciária mostra-se indevida. Nesse sentido, o desconto da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias não se mostra cabível, uma vez que tal parcela não se incorpora aos proventos de aposentadoria, não havendo justificativa para custear benefício que não será futuramente percebido pelo servidor.
Portanto, são indevidos os descontos incidentes sobre parcelas que não possuem caráter permanente, razão pela qual a parte autora faz jus à cessação dos referidos descontos, bem como à restituição dos valores indevidamente retidos. Resta, agora, verificar se tais descontos efetivamente ocorreram. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora percebe a parcela referente ao terço constitucional de férias, conforme demonstram os contracheques acostados à petição inicial.
Contudo, a parte autora não logrou êxito em comprovar a efetiva incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em questão. A comprovação dos descontos previdenciários sobre o terço constitucional de férias constitui ônus que incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. b) Dos descontos relativos ao custeio de saúde No que se refere aos descontos destinados à contribuição para assistência à saúde prestada pelo IPSEMG, a Lei Complementar Estadual nº 64/2002, em seu art. 85, caput e §1º, dispõe que o benefício será custeado por meio de contribuição descontada da remuneração de contribuição ou dos proventos do servidor, com alíquota de 3,2% para o segurado e cada um de seus dependentes inscritos, observados os limites legais. “Art.
85. O IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º desta Lei Complementar, aos servidores detentores exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, aos agentes políticos e aos servidores admitidos nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, extensiva aos seus dependentes, observadas as coberturas e os fatores moderadores definidos em regulamento. (Caput com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 100, de 05/11/2007.) § 1º.
O benefício a que se refere o caput será custeado por meio de contribuição descontada da remuneração de contribuição ou dos proventos do servidor, com alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento) para o segurado e cada um dos seus dependentes inscritos, ressalvados os filhos menores de vinte e um anos, observados o limite máximo de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) e o valor mínimo de R$30,00 (trinta reais) para o segurado e cada um de seus dependentes, limites esses a serem reajustados pelos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual.” (grifo nosso) A legislação é clara ao estabelecer que o desconto da alíquota de 3,2% incide sobre a remuneração de contribuição, a qual inclui todas as gratificações pagas ao servidor, qualquer que seja sua natureza, conforme previsto no art. 26, caput, do mesmo diploma legal, não se confundindo com verbas de caráter indenizatório. “Art.
26. A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza, bem como vantagens pecuniárias de caráter permanente, ressalvado o prêmio por produtividade regulamentado em lei, que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público.”(grifos nossos) Além disso, o §1º do mesmo artigo exclui expressamente determinadas verbas da base de cálculo da contribuição, listando apenas aquelas de natureza indenizatória, entre as quais não estão a gratificação natalina e o terço de férias, que, por não possuírem natureza indenizatória, integram a base de cálculo da contribuição para assistência à saúde. “§ 1º.
Não integram a remuneração de contribuição o abono-família, a diária, a ajuda de custo e o ressarcimento das despesas de transporte, bem como as demais verbas de natureza indenizatória.” Dessa forma, considerando que o terço constitucional de férias possui natureza remuneratória, integrando a base de cálculo da remuneração de contribuição nos termos da legislação estadual vigente, não se verifica ilegalidade nos descontos efetuados pelo IPSEMG a título de contribuição para custeio da assistência à saúde, motivo pelo qual a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Deixo de analisar o pedido de concessão da gratuidade da justiça, considerando que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 29 de julho de 2025 PEDRO HENRIQUE MONTEIRO DE BRITO Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5209010-50.2024.8.13.0024
REQUERENTE: JANE MARY DO AMARAL CPF: 029.***.***-62
REQUERIDO(A): IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 29 de julho de 2025 LIVIA LUCIA OLIVEIRA BORBA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente