PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, Sala 801, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5219507-94.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: JOAO BATISTA LEITE CPF: 064.***.***-08 RÉU: LEVI NEVES LEITE CPF: 278.***.***-53 Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, quanto ao imóvel matriculado sob o n.º 45.736, conforme documento de ID9627295324, entendo que não poderá compor o acervo hereditário, uma vez que a proprietário é Nelzina, decorrente de doação, cujo usufruto foi resguardado ao inventariado. Assim, considerando que o usufruto trata-se de direito personalíssimo, intuito personae, intransferível por qualquer forma, com o falecimento do usufrutuário volta a propriedade plena ao nu proprietário, no caso Nelzina, companheira supérstite.
Por essas razões, torno sem efeito a determinação de averiguação acerca de eventuais contratos de locação vigentes em relação ao imóvel, excluindo-se o bem imóvel do rol inventariado. Saliente-se que só podem ser partilhados os bens que estiverem, efetivamente, em nome do inventariado, sendo que eventuais controvérsias devem ser dirimidas em ação própria, a qual permite maior dilação probatória. Em relação ao veículo, é certo que a alienação de bem integrante do espólio constitui medida excepcional, que exige prévia autorização judicial, além do depósito judicial do produto da venda, conforme os arts. 619 e 620 do CPC.
Em vista disso, Nelzina deve ressarcir o espólio o produto de venda do veículo de placas ODM0F02, no importe de R$14.903,60 (catorze mil novecentos e três reais e sessenta centavos), conforme informativo anexo. Aliás, tal determinação já havia sido exarada na decisão de ID10158818237. No entanto, retifico-a para indicar o correto valor auferido com a venda e reiterar a ordem de depósito, sob pena de ser autorizado o decote da meação devida à companheira.
Quanto ao pedido de cumulação, muito embora o art. 672 do CPC preveja as hipóteses de cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas, no caso em análise, além de não haver dependência, a medida pode ocasionar ainda maior demora na finalização do inventário, que tramita desde 2022. Não obstante, deverá o inventariante esclarecer se houve partilha quando da separação do inventariado ou, se for o caso, apresentar o competente formal pertinente ao falecimento da primeira esposa.
Ainda, deverá o inventariante diligenciar pela apresentação das certidões fiscais negativas, atualizadas, bem como municipais (tributos imobiliários) relativas aos imóveis; certidão de quitação ou desoneração do ITCD e plano de partilha, nos moldes do art. 653 do CPC. Intimem-se. Belo Horizonte, 15 de julho de 2025. Antônio Leite de Pádua - Juiz de Direito