PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5237006-23.2024.8.13.0024 AUTOR: MAURILIO SERGIO DA SILVA CPF: 025.***.***-07 RÉU/RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.***.***/0001-59 RÉU/RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A. CPF: 07.***.***/0004-00
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Fundamento e decido. MAURILIO SÉRGIO DA SILVA ingressou com a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, pretendendo: a) inversão do ônus da prova; b) indenização por danos materiais no importe de R$ 53,45; c) indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, fundada na falha de prestação de serviços. Passo análise de questão preliminar. DA INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA O pleito indenizatório fundou-se na alegação de existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, provocando danos morais.
É dizer, fato do serviço resultante de acidente de consumo. Logo, em relação ao serviço defeituoso, é defeso inverter os ônus de prova, com base no art. 6, VIII, da Lei nº 8.078/1990. Sulca-se, porque importante, que, em acidentes de consumo, ao fornecedor incumbe a prova da inexistência de defeito no serviço prestado, assim como do fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. Assim, reza o § 3º, I e II, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ope legis, estabeleceu-se a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, especificamente quanto à prova da inexistência do defeito e do fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. Ora, independentemente de qualquer manifestação judicial, é ônus do fornecedor fazer prova da higidez do serviço prestado ou de que os danos decorreram de fato exclusivamente atribuído ao consumidor ou a terceiro.
Cumpre insistir que a distribuição ope legis dos ônus de prova não deve ser associada, ou confundida, com a inversão ope juidicis, prevista no VIII, do art. 6º, da Lei nº 8.078/1990; essa última, sim, a critério do juiz e para as situações de verossimilhança da alegação ou de hipossuficiência. Diga-se de passagem, a inversão ope juidicis apenas deve ser aplicada para facilitar a defesa dos direitos do consumidor; seu emprego desavisado, em casos de acidentes de consumo, poderia inclusive redundar em efetivo benefício para o fornecedor, desincumbindo-lhe dos ônus de prova previamente estabelecidos pelo Legislador.
A diferenciação precisa entre a inversão ope juidicis (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) e ope legis (art. 14, § 3º, I e II, do mesmo código) é observada em elucidativo julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - , a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção. (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – será observado o § 3º, I e II, do art. 14, do mesmo estatuto.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação firmada entre as partes é de consumo, eis que a ré prestou serviços de transporte aéreo à parte autora, destinatária final, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o art. 1º, da Lei nº 8.078/1990, as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, nos termos dos art. 5º, XXXII, e 170, V, ambos da Constituição da República, e art. 48, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O Código de Defesa do Consumidor traçou, em seu art. 4º, as diretrizes da Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, promovendo transparência e harmonia nas relações de consumo. O referido art. 4º consagrou também o princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e incumbiu o Estado de efetivamente proteger o consumidor, garantindo produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
Buscou-se ainda harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo, compatibilizando a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de acordo com os princípios em que se funda a ordem econômica, previstos no art. 170, da Constituição da República, sem olvidar a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Quanto à qualidade de produtos e serviços, o legislador brasileiro inspirou-se na ideia de garantia implícita do sistema da common law (implied warranty) (MARQUES, Cláudia Lima et al. Comentários ao código de defesa do consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. 1ª ed. – 2ª tiragem, p. 222). Assim, os produtos e serviços trazem em si uma garantia de adequação para seu uso e fruição e uma garantia de segurança que deles se espera.
Instituiu-se um dever de qualidade, dever anexo à atividade dos fornecedores - diga-se, deveres anexos de qualidade-adequação e qualidade-segurança do produto ou serviço e não só anexo ao contrato. Correlatos aos deveres de qualidade-adequação e qualidade-segurança são os vícios de qualidade por inadequação e de qualidade por insegurança. Segundo DENARI, “vício ou defeito de qualidade é o gênero que consiste no desvalor atribuído a um produto ou serviço, por não corresponder à legítima expectativa do consumidor, quanto à sua utilização ou fruição (falta de adequação), ou por adicionar riscos à integridade física ou patrimonial do consumidor (falta de segurança) (GRINOVER, Ada Pellegrini et al.
Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, 9 ed., p. 1832). Portanto, a espécie de vício de adequação relaciona-se à legítima expectativa do consumidor quanto à fruição ou utilização do produto ou serviço, em termos de qualidade ou quantidade; já a espécie de vício de segurança, dá-se quando a utilização ou fruição do produto ou serviço adiciona riscos à segurança do consumidor, além do que razoavelmente se pode esperar (princípio da confiança).
Para firmar as noções de inadequação e insegurança, recorre-se, mais uma vez, às lições de DENARI. A primeira implica desvantagem econômica que não ultrapassa os limites valorativos do produto ou serviço viciado; a responsabilidade está in re ipsa. A segunda acarreta desvantagem econômica que ultrapassa os limites valorativos do produto ou serviço; o elemento de desvalia suscita um eventus damni (acidente de consumo) (Ibidem, p. 185).
DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL DO FORNECEDOR. Consoante o art. 6º, VI, da Lei nº 8.078/1990, é direito básico do consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais. A responsabilidade do fornecedor pelo fato e pelo vício do produto ou serviço está disciplinada nos art. 12 a 27, do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva, isto é, concentra-se no produto ou serviço prestado, decorrendo da existência de falha de adequação ou de segurança.
Assim, a conduta do fornecedor não interessa, salvo com relação à colocação voluntária de produto ou serviço no mercado de consumo ou ciclo produtivo-distributivo. Reporta-se aos conceitos acima firmados, primeiramente de vício de qualidade-adequação, que consiste no desvalor atribuído a um produto ou serviço, por não corresponder à legítima expectativa do consumidor, quanto à sua utilização ou fruição (falta de adequação).
A responsabilidade por vício de inadequação, relativamente à qualidade ou quantidade, é consectário do inadimplemento contratual, porquanto o fornecedor tem a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando, no mercado de consumo, produto ou serviço em perfeitas condições de uso ou fruição. Por sua feita, o vício de qualidade-insegurança acarreta desvantagem econômica que ultrapassa os limites valorativos do produto ou serviço, suscitando elemento de desvalia, um eventus damni (acidente de consumo).
Assinala-se que o fornecedor, nos termos do art. 14, da Lei nº 8.078/1990, responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação dos serviços, que são considerados defeituosos quando não fornecem a segurança que o consumidor dele pode esperar, notadamente os resultados e os riscos que razoavelmente dele se esperam. Com efeito, as normas consumeristas traçam os contornos da responsabilidade objetiva por fato do serviço, dentro dos quais prescinde investigar a conduta do fornecedor, para destilar o elemento culpa, bastando a constatação do nexo de causalidade com o dano produzido.
Por outras palavras, a configuração da responsabilidade em exame depende apenas da prova dos elementos seguintes: eventus damni, serviço defeituoso e relação de causalidade entre ambos. Nessa ordem de ideias, ausentes as causas excludentes da responsabilidade - quais sejam, a inexistência de defeito e a culpa (rectius, fato) exclusiva do consumidor ou de terceiro; e ainda, conforme a posição doutrinária perfilhada por este Juízo, o caso fortuito externo e a força maior, que excluem a responsabilidade, pelo rompimento do nexo causal - emerge o dever de indenizar.
Portanto, o dano, serviço defeituoso e nexo de causalidade acarretam o dever de indenizar, a não ser que o fornecedor prove a ocorrência de uma daquelas causas excludentes. Pois bem! Narra o autor, em síntese, que adquiriu passagens áreas junto à emprese ré para o dia 27/07/2024 com o seguinte itinerário: Navegantes - Congonhas - Belo Horizonte. Relata que “o primeiro embarque agendado para às 8h:15min (Navegantes/Congonhas/SP) atrasou, e o embarque 2 programado para às 11h:15min (Congonhas/SP – Belo Horizonte/MG) remarcado por duas vezes e cancelado em seguida”.
Acrescenta que chegou ao seu destino final, qual seja a Capital Mineira 24 horas depois do previsto. Relata que a ré não prestou assistência material tendo dispendido R$ 53,45 com alimentação e água, além de ter sofrido desgaste físico e emocional com a conduta da ré. Aduz que foi encaminhado a um hotel, porém, em razão do horário não lhe foi ofertada almoço e nem um lanche, o que agravou sua indignação.
Diante disso, ajuizou a presente demanda para reaver os danos de ordem material e moral supostamente suportados. Na contestação, a parte ré, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que o voo sofreu atraso por fatos imprevisíveis e inevitáveis e alheios à sua vontade, pois se tratam de impedimentos meteorológicos. Conclui que não houve quaisquer prejuízos ao requerente Em audiência de conciliação, não foi possível o acordo entre os litigantes (ID. 103.***.***-16).
Assim, vieram os autos conclusos para sentença. Trata-se de relação de consumo, por enquadrarem-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990. Narra o autor o cancelamento do voo originariamente contratado junto à requerida, bem como que tal atraso gerou prejuízos de ordem material e moral. Saliento que a responsabilidade da RÉ é objetiva e, como tal, independe de culpa, uma vez que se trata de contrato de transporte e ainda de relação de consumo.
O art. 14, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Consta dos autos que a conduta da ré limitou-se apenas a cancelar o voo, demonstrando a ineficiência de seus serviços, obrigando-se, assim, a promover a reparação dos danos que tenha causado.
Deverá, portanto, responder a requerida, pelos danos materiais consistentes ao valor da passagem, qual seja R$ 53,45 e os adicionais despendidos com alimentação e água, conforme comprovantes anexados aos autos em ID. 103.***.***-78. Esgotadas as considerações acerca do dano material, passo ao exame do pedido de dano moral. DO DANO MORAL Aplica-se ao presente caso, ainda a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual será responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade.
O eminente Caio Mário da Silva Pereira preleciona que "sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o prejuízo. Em tal ocorrendo, o autor do fato causador do dano é o responsável. Com a teoria do risco (...), o juiz não tem de examinar o caráter lícito ou ilícito do ato imputado ao pretenso responsável: as questões de responsabilidade transformam-se em simples problemas objetivos que se reduzem à pesquisa de uma relação de causalidade (...).
A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado", in Responsabilidade Civil, pág. 287, 2ª Ed., Editora Forense, São Paulo).
Colaciono ainda Sérgio Cavalieri Filho, afirmando que "onde está o ganho, aí reside o encargo - 'ubi emolumentum, ibi onus'" (Programa de Responsabilidade Civil, pág. 167, 3ª ed., Malheiros Editores, São Paulo). Com a devida vênia, a RÉ poderia ter evitado o cancelamento do voo ou mesmo solucionar a questão de forma mais adequada junto a seus funcionários, sem repassar tal desentendimento aos consumidores.
Nessa linha, conforme na Resolução n.º 400, de 13 de dezembro de 2016 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, no caso de atraso superior a 4 horas o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, o que a requerida não demonstrou ter ocorrido nos presentes autos, senão vejamos: “Art. 1º Estabelecer as condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional. (...) Art.
21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:
I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;...” Outro não é o posicionamento da jurisprudência, conforme os julgados abaixo colacionado. Vejamos! “Transporte aéreo de pessoa. CDC. Aplicação. Atraso no vôo. Perda de compromisso. Dano moral. Dano material. Caracterização. Prejuízo comprovado. Indenização devida. Valor da condenação. Fixação de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O CDC é aplicável às relações jurídicas de transporte aéreo de pessoas. A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento ilícito da vítima e com fulcro nas especificidades de cada caso. Comprovada a efetivação do prejuízo material, a parte ré deve ser condenada a solver os valores requeridos. Os danos morais devem ser fixados dentro de critérios que equalizem seu caráter pedagógico, a retribuição pelo constrangimento e a proibição de enriquecimento ilícito.
Recurso parcialmente provido.” (TJMG, processo nº 1.0407.07.016644-9/001(1), rel. Cabral da Silva, julg. 12/05/2009) Segundo o que dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Dispõe ainda o artigo 186, do Código Civil/2002, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Outrossim, o artigo 927, caput, do mesmo Diploma legal que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Inexiste dúvida de que os fatos ocorridos constituíram motivo de dor, angústia, apreensão e revolta à pessoa comum, restando demonstrada a ocorrência de um fato que, sem sombra de dúvida, causou incômodo ao promovente, pelos transtornos decorrentes do cancelamento do voo que ensejou atraso significativo à chegada ao destino final, com os intemperes relatados na exordial.
Com efeito, os transtornos causados ao autor certamente extrapolam o que se pode considerar mero aborrecimento, tratando-se de dano moral in re ipsa – ínsito ao próprio fato –, prescindindo, portanto, de comprovação da sua extensão, sendo devida indenização pelos prejuízos morais. Tal fato gera direito à indenização pelo dano moral, que se presume, visto tratar-se de dano moral puro. Hermenegildo de Barros, citado por Pontes de Miranda, afirmou que “embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer.
Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única solução cabível nos limites das forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo; não os atenuará mesmo por sua própria natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam” (in RTJ 57, pág. 789/790, voto do Ministro Thompson Flores).
Não se pode olvidar que na fixação da indenização devem ser levadas em conta a posição social e econômica de ofensor e ofendido, gravidade e extensão do dano, bem como necessidade de reparação do dano e prevenção da conduta ilícita, devendo ser evitado, a todo custo, o enriquecimento ilícito de ambas as partes envolvidas. Com efeito, tudo ponderado, tenho como razoável para o presente caso que a indenização em favor dos autores seja fixada em quantia equivalente a R$ 5.000,00 valor que entendo suficiente para a reparação dos danos morais e para servir como fator de prevenção para a conduta da ré.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a parte ré à obrigação de restituir ao autor a quantia de R$ 53,45 relativa aos valores despendidos com alimentação e água a título de indenização por danos materiais, devendo ser observada a correção monetária segundo índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Após o dia 30.08.2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal, tudo conforme art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, do Código Civil; b) CONDENAR a ré, a título de danos morais o importe de R$ 5.000,00. Sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais deverá incidir correção monetária pelo IPCA (Art.389, parágrafo único), desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido dos juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do CC), contados também a partir da sentença.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento da sentença, por 30 dias. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. Solicitado o cumprimento da sentença e apresentada planilha de atualização, proceda-se a alteração da classe do processo para cumprimento de sentença e intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento voluntário do valor a que foi condenada, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada com os devidos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2025 CRISTIANE MARIA ROSSI Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5237006-23.2024.8.13.0024 AUTOR: MAURILIO SERGIO DA SILVA CPF: 025.***.***-07 RÉU/RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.***.***/0001-59 RÉU/RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A. CPF: 07.***.***/0004-00
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2025 MAURO FERREIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente