PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5237581-31.2024.8.13.0024
REQUERENTE: LEANDRO CARDOSO PEREIRA CPF: 072.***.***-50
REQUERIDO(A): FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.***.***/0001-00
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes.
I – BREVE RELATO LEANDRO CARDOSO PEREIRA ajuizou a presente ação em face da FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG, afirmando que é servidor (a) público (a) estadual lotado na instituição ré e pretende, em juízo, a inclusão da parcela que recebe intitulada GIEFS – Gratificação de Incentivo à Eficientização da Função do Servidor, instituída pela Lei Estadual n° 11.406/1994, na base de cálculo do adicional de 1/3 de férias e da gratificação natalina (13º salário).
Pugna, ao final, pela procedência do pedido a fim de condenar os réus ao pagamento das diferenças dos valores retroativos decorrentes da inclusão acima mencionada, respeitada a prescrição quinquenal. Pede, ainda, a inclusão da GIEFS no pagamento do 13º salário e 1/3 de férias. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID. 103.***.***-08), que foi impugnada pela parte autora em ID. 104.***.***-73.
Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR – Conexão O ente réu, preliminarmente, pugna pela expedição de certidão de triagem que ateste a existência processo envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir na comarca a fim de evitar decisões conflitantes. Conforme certidão de triagem de ID. 103.***.***-39, não existem outros autos envolvendo as mesmas partes, não havendo que se falar, portanto, em conexão.
Rejeito, pois, a preliminar arguida. II.2 – PRELIMINAR – Falta de interesse de agir O ente réu, preliminarmente, aduz a falta de interesse de agir quanto às parcelas vencidas e vincendas a partir de 28/04/2023, data de vigência da Lei Estadual nº 24.313/2023, que assim prescreve: Art.
87 - Fica acrescentado ao art. 116 da Lei nº 11.406, de 1994, o seguinte parágrafo único: "Art. 116 - (...) Parágrafo único - O valor da Giefs não se incorporará à remuneração do servidor, aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não serve como base de cálculo para outro benefício ou vantagem, exceto gratificação natalina e adicional de férias. Todavia, a preliminar eriçada confunde-se com o mérito e, portanto, com ele será analisada.
Portanto, rejeito a preliminar. II.3 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – Prescrição O réu suscita prescrição da pretensão judicial da parte autora, sob o argumento de que teriam se passado mais de cinco anos da entrada em vigor da Lei Estadual n° 11.406/1994. No entanto, trata-se de direito que se renova a cada mês, ensejando prestações de trato sucessivo, prorrogando-se no tempo, não havendo, pois, que se falar em prescrição – nesse sentido a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Destarte, observar-se-á a prescrição quinquenal considerando-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação, ou seja, anteriores a 20/09/2019, considerando como marco a data do ajuizamento, 20/09/2024. II.4 – MÉRITO Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao exame do mérito propriamente dito. A Gratificação de Incentivo à Eficientização do Serviço – GIEFS foi instituída pela Lei Estadual n° 11.406/1994, modificada pela Lei Estadual n° 12.764/1998, conforme se expõe: “Art. 111 - Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços - GIEFS - no âmbito da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS - e da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG.
Art. 112 - A GIEFS será atribuída mensalmente aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal e ao Quadro Especial de Pessoal das fundações referidas no artigo anterior e àqueles colocados à disposição dessas entidades, bem como aos contratados, mediante contrato de direito administrativo, por essas fundações, e que nelas estejam em efetivo exercício, considerando-se os seguintes indicadores e critérios de avaliação:
I - o desempenho institucional, vinculado a metas de produtividade e de qualidade dos serviços prestados pelas unidades administrativas;
II - a participação individual do servidor, vinculada ao seu esforço para a consecução das metas mencionadas no inciso anterior, à sua qualificação e à quantidade de trabalho efetivamente executado.” Ressalto que em momento algum a parte ré questionou ou comprovou não tenha a parte autora cumprido às exigências legais para obter mensalmente o benefício previsto legalmente. Pretende a parte autora, em juízo, a inclusão da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços (GIEFS) na base de cálculo do 13º Salário e do adicional de 1/3 férias, por se tratar de verba percebida em caráter permanente, que compõe a remuneração total do servidor.
A respeito já há Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 1.0000.16.032832-4/000 que fixou a tese em 24/04/2017 de que: “Na forma do artigo 6º da Lei Estadual nº 9.729/1988, o conceito de remuneração, para fins de pagamento do décimo terceiro salário, abrange as parcelas pagas ao servidor de maneira habitual, desde que tenham natureza salarial e não indenizatória, incluída assim a GIEFS e excluídos o adicional de férias e os auxílios transporte e alimentação, além do abono família”.
Assim, nos termos do art. 927 do CPC, é dever deste juízo observar os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Igualmente, nos termos do art. 985, I do CPC, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Importante destacar que a Constituição da República, em seu art. 7°, inc. VIII e XVII, bem como no art. 39 § 3°, reconhece a todo trabalhador o direito ao 13º salário sobre a remuneração integral e a férias regulamentares, acrescida ao menos de do salário. A conceituação de remuneração não é legal, mas doutrinária e já restou reconhecido pelo Pretório Excelsior que sua definição não está adstrita a uma interpretação da Carta de República, mas à legislação infraconstitucional. “STF: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS (FUNED). BASES DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DOS SERVIÇOS (GIEFS). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A controvérsia relativa à inclusão da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços (GIEFS) nas bases de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias devidos a servidor público, fundada na interpretação das Leis 869/52, 9.729/88 e 11.406/94, do Estado de Minas Gerais, é de natureza infraconstitucional.
2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa.” (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).
3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543- A do CPC. - (ARE nº 953.478 RG, rel. Min. Teori Zavascki, DJe 22/4/2016). Desta feita, tem-se que o servidor faz jus à percepção dos reflexos da Gratificação de Incentivo à Eficiência dos Serviços – GIEFS sobre o 13º salário e terço de férias, pelo período efetivamente trabalhado junto à parte ré se atendeu aos requisitos à sua concessão.
Neste sentido é a jurisprudência de nossos tribunais: “REEXAME NECESSÁRIOS E APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - HEMOMINAS - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À EFICIENTIZAÇÃO DOS SERVIÇOS (GIEFS) - INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL - DIREITO RECONHECIDO NO INCIDENTE DE UNIFORMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1.0024.10.115229-6/003 E NO IRDR Nº 1.0000.16.032832-4/000 - SÚMULA Nº 35 DO TJMG - DIFERENÇAS DEVIDAS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Consoante Súmula 35, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, "a Gratificação de Incentivo à Eficientização do Serviço (GIEFS), prevista na Lei Estadual nº 11.406/94, integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias do servidor público.
II - Declarada a parcial inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal (por meio da ADI nº. 4.357/DF), o STJ, por meio do REsp nº. 1.270.439/PR, adotou o entendimento de que, a partir de 29/06/2009, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/09 e decisão proferida na mencionada ADI, e a correção monetária, por sua vez, de acordo com os índices estipulados pelo IPCA-E.
III - Em se tratando de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados após a liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC/15.” (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.14.251036-1/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2018, publicação da súmula em 09/07/2018) “AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FUNDED. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO. GIEFS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA. - A GIEFS - Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços - compõe a base de cálculo do adicional de férias.” (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0024.14.306299-0/003, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2018, publicação da súmula em 29/06/2018) Portanto, o pleito autoral merece acolhimento, já que é direito do servidor – parte autora – o recebimento integral dos valores devidos, sendo incabível eventual alegação de que o não pagamento se deu em virtude de disposição legal e que não cabe ao Poder Judiciário legislar em matéria de competência de outro poder, já que a este é sim legítimo interpretar a Lei vigente e sanar eventuais lacunas existentes, como no caso dos autos, não configurando, de maneira alguma, intervenção indevida entre poderes.
Todavia, a partir de 28/04/2023, data de vigência da Lei Estadual nº 24.313/2023, a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços – Giefs passou a integrar a base de cálculo da gratificação natalina e adicional de férias, conforme art. 87, que assim dispõe: Art.
87 - Fica acrescentado ao art. 116 da Lei nº 11.406, de 1994, o seguinte parágrafo único: "Art. 116 - (...) Parágrafo único - O valor da Giefs não se incorporará à remuneração do servidor, aos proventos de aposentadoria ou à pensão do servidor e não serve como base de cálculo para outro benefício ou vantagem, exceto gratificação natalina e adicional de férias.". Destarte, as diferenças decorrentes da inclusão da Gratificação de Incentivo à Eficientização da Função do Servidor – GIEFS na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e terço de férias serão devidas até 27/04/2023, dia anterior ao início da vigência da Lei Estadual nº 24.313/2023.
Obrigação de Pagar Quantia Certa – Liquidação em Sentença Definida a obrigação do réu de pagar à parte autora as diferenças devidas a título de GIEFS, deve-se passar à análise dos cálculos apresentados, para fins de se proferir sentença líquida, tal como determina o artigo 38 da Lei 9099/95, que apresenta as regras gerais para o Sistema dos Juizados Especiais. Outrossim, conforme analisado no item II.4 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – Prescrição, consideram-se prescritas as prestações anteriores a 20/09/2019.
No caso em espeque, entendo que os valores devidos à parte autora poderão ser liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, sendo-lhe devido o pagamento das diferenças decorrentes da inclusão da Gratificação de Incentivo à Eficientização da Função do Servidor – GIEFS na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e terço de férias a partir de 20/09/2019 e até 27/04/2023, dia anterior ao início da vigência da Lei Estadual nº 24.313/2023, o que poderá ser liquidado por meros cálculos aritméticos.
Esclareço que a apuração dos reflexos da GIEFS sobre a gratificação natalina deve ser considerado o valor percebido como GIEFS no mês de dezembro do ano respectivo, enquanto para os reflexos da GIEFS sobre 1/3 de férias deve ser considerado como mês de referência o de recebimento de 1/3 de férias, dividindo-se o valor da GIEFS deste mês por
3. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021 haverá a incidência da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos da EC nº 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente de sua natureza.
A partir de 1º de agosto de 2025, até o efetivo pagamento, a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição do requisitório, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma deste parágrafo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3º, §1º EC 136/2025).
Em face de tal contexto, entendo que os valores devidos à parte autora poderão ser liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença. A liquidação por meros cálculos aritméticos se mostra plenamente viável no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já decidido pelo TJMG: “[...] A Lei Federal 12.153/09 não estabeleceu qualquer vedação à liquidação da sentença nos feitos sujeitos à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mormente quando tal liquidação requer apenas a realização de simples cálculos aritméticos.[...]” (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.142439-1/000, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 19a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2019, publicação da súmula em 04/04/2019).
Por tais considerações, o pleito autoral deve ser julgado procedente. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”.
III –
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) DECLARAR o direito da parte autora a ter incluído na base de cálculo do seu 13º salário e do terço de férias os valores referentes a GIEFS – Gratificação de Incentivo à Eficientização do Serviço; b) CONDENAR a ré a pagar à parte autora os valores das diferenças objeto deste litígio, relacionados à inclusão dos valores referentes a Gratificação de Incentivo à Eficientização da Função do Servidor – GIEFS na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e terço de férias a partir de 20/09/2019 e até 27/04/2023, dia anterior ao início da vigência da Lei Estadual nº 24.313/2023, de acordo com os valores respectivamente recebidos e proporcionalmente ao valor especificamente recebido.
A correção monetária e os juros de mora hão de observar os critérios delineados na fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Havendo pedido de justiça gratuita este deverá ser dirigido diretamente à Turma Recursal.
Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 2 de fevereiro de 2026 MARINA MARINHO E FIGUEIREDO Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5237581-31.2024.8.13.0024
REQUERENTE: LEANDRO CARDOSO PEREIRA CPF: 072.***.***-50
REQUERIDO(A): FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.***.***/0001-00
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 2 de fevereiro de 2026 PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente