11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA
Advogado
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5248564-89.2024.8.13.0024
AUTOR: MARISA DA SILVA GARCIA CPF: 705.***.***-15 RÉU/RÉ: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA CPF: 01.***.***/0001-40
Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARISA DA SILVA GARCIA em face de FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, sob a alegação de que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário referente a um cartão RCC junto à promovida, o qual jamais solicitou e usou. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, seja cancelado o negócio jurídico e declarada a inexigibilidade dos débitos, bem como restituídos os valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida em “id 103.***.***-26”. Contestação em “id 103.***.***-97” em que suscita preliminar de incompetência do Juizado por necessidade de perícia. No mérito, sustenta que o contrato foi assinado digitalmente pela promovente por meio de biometria facial, sendo válido, havendo transferência do valor de saque do limite do cartão para a conta de titularidade da promovente, motivo pelo qual os descontos são devidos e não há danos morais a serem indenizados.
Em caso de procedência, pleiteia compensação de valores. É a breve síntese dos pontos relevantes, uma vez que dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, mas preliminar de incompetência do Juizado por necessidade de perícia a ser analisada.
Na medida em que o magistrado é o destinatário da prova, soberano que é na análise dos fatos e das provas correlatas, tendo ampla liberdade para apreciá-las e valorá-las, é sua prerrogativa indeferir, sob os predicados do livre convencimento motivado, as provas que julgue desnecessárias para o deslinde da lide, nos termos do , do CPC. Neste esteio, tenho como desnecessário o exame pericial pleiteado pela parte em razão da suficiência do conjunto probatório alçado aos autos, conforme se demonstrará adiante.
Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, não sendo único meio de prova a perícia. As provas documentais e orais vertidas ao feito são suficientes ao enfrentamento da questão posta, firmando-se, assim, a competência deste JEC para a apreciação do feito. Preliminar rejeitada. Passo ao exame do mérito. Inicialmente cumpre salientar que na presente lide há uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos constantes dos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º, respectivamente, da Lei 8.078/90, sendo aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.
Ademais, é o que se infere da Súmula nº 297, do STJ, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Frise-se que, no caso em apreço, em que a parte promovente alega fato negativo, qual seja, a inexistência da contratação, competia ao banco promovido, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provar a existência desta, já que alega a regularidade da contratação, de modo a legitimar os débitos efetivados, ônus do qual não se desincumbiu, como adiante se verá, revelando-se como indevidos os descontos perpetrados, portanto.
Neste esteio, a parte promovida carreou aos autos termo de adesão ao cartão consignado, termo de consentimento e disse de contratação (“id 103.***.***-93”) do contrato de número 0077790691, assinado por meio de coleta de biometria facial do promovente, captura de selfie, em 16/05/2024, comprovante de TED à promovente do valor do saque disponível, no importe de R$6.249,63 (seis mil duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos) , em 17/05/2024 (“id 103.***.***-72”), mas não carreou aos autos as faturas do cartão.
Contudo, a forma de contratação é completamente inválida. Inexiste assinatura com certificado digital ou assinatura de próprio punho da promovente, sendo que somente a biometria facial não tem o padrão de segurança mínimo necessário quanto à autêntica manifestação da vontade do consumidor. Nesse cenário, impõe-se reconhecer que o ônus da prova da legítima contratação incumbe a quem alega a regularidade da operação.
Portanto, caberia ao banco promovido demonstrar que a parte autora teve ciência e anuiu com a contratação impugnada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Afora isso, há que se constatar que o consumidor é reconhecidamente vulnerável no mercado de consumo, conforme dispõe o artigo 4º, I do CDC, ainda mais por se tratar de pessoa idosa. Em resumo, são os consumidores idosos hipossuficientes quanto às provas e vulneráveis no entendimento sobre o produto ou serviço e, por isso mesmo, merecem maior proteção do legislador e interpretação jurídica em seu favor, militando a presunção de boa-fé das suas alegações.
Nesse contexto, é de conhecimento dos fornecedores que, pelo sistema do CDC, deverão apresentar provas de atendimento adequado aos consumidores, afastando assim eventuais alegações de infrações às normas consumeristas, tanto pelo instituto da inversão do ônus da prova quanto pela responsabilização objetiva dos fornecedores. Assim, considerando a vulnerabilidade objetiva do consumidor, que não dispõe de conhecimentos técnicos específicos acerca do serviço, bem como sua clara hipossuficiência probatória, cabe aos fornecedores, que detêm a estrutura e os controles dos meios de produção, demonstrarem, de forma inequívoca, a causa ou afastamento dos vícios do serviço que se apresentam, o que não foi feito, in casu.
Diante de tal contexto, confrontando os documentos apresentados pelos litigantes, vejo haver verossimilhança nas alegações autorais. Desse modo, cabível a declaração da inexistência do negócio jurídico consubstanciado no contrato de cartão consignado de n° 0077790691, bem como a declaração de inexigibilidade de todo e qualquer débito decorrente do aludido contrato, devendo o banco promovido suspender os descontos no benefício da parte promovente realizados a tal título.
Cabível, ainda, a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, no importe de R$188,67 (cento e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos) mensais, de forma simples, como pleiteado, até os dias atuais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a contratação e descontos indevidos causaram irritação, aflição, aborrecimentos, transtornos, desgastes, angústia e frustração, além de atentar contra a boa-fé objetiva e seus deveres de lealdade e cooperação, transcendendo a um mero dissabor ou inadimplência contratual.
Certo é que tais fatos foram hábeis a violar os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, razão pela qual cabível o pagamento à parte requerente de indenização por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório pelos danos morais, a jurisprudência tem primado pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no seu arbitramento. O valor deve ser suficiente para compensar o dano moral sofrido, bem como deve incutir na parte requerida o desestímulo quanto à repetição de condutas ensejadoras de danos à esfera da personalidade.
É bem de ver, ainda, que a indenização não pode alcançar valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, mas também não pode se revelar módica a ponto de se tornar ineficaz quanto aos fins acima indicados. Nesse rumo, considerando a conduta ilícita, a natureza e extensão da lesão provocada, entendo que devido o valor de R$3.000,00 (três mil reais) à promovente, suficiente e adequado para compensar o dano moral sofrido.
Por derradeiro, em relação ao pedido contraposto formulado pelo banco promovido, no sentido de condenar a promovente a restituir as quantias depositadas em função do saque do limite de cartão ora impugnado, entendo que lhe assiste razão. Desse modo, considerando que a promovente não comprovou que procedeu à devolução da quantia relativa à transferência do valor de saque do cartão, julgo procedente o pedido contraposto para condenar a autora à devolução do valor de R$$6.249,66 (seis mil duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), ficando desde já ressalvada a possibilidade de compensação dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito da parte demandante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo promovente, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: -declarar a inexistência do negócio jurídico consubstanciado no contrato de cartão consignado de n° 0077790691, objeto da lide, bem como declarar a inexigibilidade de todo e qualquer débito decorrente do aludido contrato; -condenar a promovida a suspender qualquer desconto no benefício previdenciário da parte promovente, no que tange ao contrato retro mencionado, sob pena de multa de restituição em dobro dos valores; -condenar a promovida a restituir à parte promovente todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte promovente, de forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelos índices da CGJ/MG, desde os respectivos desembolsos; - condenar a promovida a pagar à parte promovente indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido pela Tabela da Corregedoria de Justiça, desde a data de arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a mesma data..
Ainda, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar a parte promovente a devolver ao banco promovido a quantia de R$$6.249,63 (seis mil duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), que deve ser corrigida desde o depósito, pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) desde o trânsito em julgado da presente decisão, ficando desde já ressalvada a possibilidade de compensação de valores.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099, de 1995. Intimem-se. Belo Horizonte, 25 de março de 2025 JÉSSICA FALCI NEVES Juíza Leiga
SENTENÇA
PROCESSO: 5248564-89.2024.8.13.0024
AUTOR: MARISA DA SILVA GARCIA CPF: 705.***.***-15 RÉU/RÉ: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA CPF: 01.***.***/0001-40
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 25 de março de 2025 ARNOLDO ASSIS RIBEIRO JÚNIOR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente