AUTOR: JULIO CESAR FONSECAADVOGADO(A): VICTOR CURY (OAB MG212689)RÉU: CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA CORREIAADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR ALVES (OAB MG149713)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de transação, sem extinção de obrigação, e sim para cumprimento de prazo a se aguardar para se adimplir o acordado, nos termos e fins do artigo 922 do CPC - Evento 184, cláusula 4ª.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo apresentando pelas partes nos termos, fins e forma do artigo 487, III, 'b' do CPC.
Não cumprindo o acordo, prosseguirá o feito, não sendo novação e sim transação e está sendo HOMOLOGADO nos limites das cláusulas pactuadas e sem extinção de obrigação ou da relação jurídica, e se não cumprido o acordo, o feito voltará ao seu curso normal, na forma do artigo 922 do CPC.
Quitado o acordo, será aplicada a norma do artigo 924, II do CPC, provocando as partes o juízo neste particular.
Em eventual descumprimento do acordo, as partes peticionarão ao juízo.
Sem custas, conforme artigo 90, § 3º do CPC.
Desde já fica homologado eventual pedido de dispensa de prazo recurso, e proclamada a res judicata.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5253607-07.2024.8.13.0024/MGRELATOR: GERALDO DAVID CAMARGOAUTOR: JULIO CESAR FONSECAADVOGADO(A): VICTOR CURY (OAB MG212689)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 179 - 15/05/2026 - Ato ordinatório praticado
Órgão
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA CORREIA
Advogado
JÚLIO CÉSAR ALVES (OAB 149713/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5253607-07.2024.8.13.0024/MGRELATOR: GERALDO DAVID CAMARGORÉU: CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA CORREIAADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR ALVES (OAB MG149713)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 173 - 29/04/2026 - Ato ordinatório praticado
Órgão
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JULIO CESAR FONSECA, CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA CORREIA
Advogados
VICTOR CURY (OAB 212689/MG), JÚLIO CÉSAR ALVES (OAB 149713/MG)
AUTOR: JULIO CESAR FONSECAADVOGADO(A): VICTOR CURY (OAB MG212689)RÉU: CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA CORREIAADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR ALVES (OAB MG149713)
Local: Belo Horizonte
Data: 26/03/2026
SENTENÇA
Vistos, etc.
Em Embargos de Declaração (Evento 157) diz a parte embargante que a sentença do Evento 152 foi omissa na fixação da sucumbência na lide secundária, haja vista olvidou proveito econômico visado pelo reconvinte.
Embargos tempestivos, respondidos, Evento 164 pedindo improvimento do recurso e ainda aplicação de pena de má-fé ao embargante/reconvindo.
DECISÃO:
A sentença foi clara nos fatos, e exame de provas.
Conforme despacho Evento 104, NÃO foi recebida a Emenda à inicial do Evento 54:
Com relação ao pedido de retificação do valor da causa da reconvenção, considerando que os documentos juntados pelo réu foram juntados depois do estabelecimento da lide secundária, não é caso de retificação do valor da causa. Ademais, caso haja condenação, os valores serão considerados na sentença.
Assim, o juízo não pode examinar o proveito econômico visado.
Não é caso de se aplicar princípio da sucumbência em emenda não recebida.
Vai daí que, na situação discutida, observa que não ocorreram quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC, sendo que a matéria alegada pela Embargante diz respeito à forma de apreciação dos fatos e das provas e deve ser objeto der recurso próprio.
Mesmo após o NCPC, o Col. STJ já decidiu que O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
No mesmo sentido o STF:
“Embargos declaratórios no Mandado de Segurança. Inexistência de vícios de fundamentação no acórdão embargado. Desnecessidade de enfrentar todos os argumentos deduzidos, mas somente aqueles capazes de infirmar, concretamente, a conclusão adotada pelo julgador. Art. 1º da Resolução STF 278/2003. Devolução dos autos com voto-vista. Dispensa republicação de pauta de julgamento. Ausência de nulidade. Embargos de declaração rejeitados.” (Emb. Decl. em Mandado de Segurança nº 33527/RJ, 1ª Turma do STF, Rel. Alexandre de Moraes. j. 29.06.2018, maioria, DJe 06.08.2018).
Ademais, os Embargos de Declaração não servem para substituir a sentença como pretende o Embargante. Nesse sentido já decidiu o STJ: “Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição”. (STJ – 1ª Turma, rel. Ministro Gomes de Barros, REsp nº 15.774-0/SP). OU “O efeito modificativo do julgado só tem guarida em circunstâncias excepcional. Em contrário pensar, ao fundo e cabo, seria postura abdicatória da via processual adequada para a alteração do resultado estadeado no acórdão”. (STJ – 1ª Turma, REsp nº 88.7531/SP).
Caso o juiz encontre motivos suficientes para fundar a decisão, não está ele adstrito à resposta de todas as assertivas desenvolvidas pelas partes, nem obrigado a ater-se aos fundamentos apontados por elas ou a responder, um a um, todos os seus argumentos. Afinal, não está o magistrado compelido a julgar a questão posta a ser exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 371 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, doutrina, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Assim, o não acatamento das argumentações contidas no interesse da parte não implica em cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. (Precedente do STJ: AgReg no REsp nº 284.938/RJ).
Sobre má-fe alegada pelo embargado, também não vejo dolo processual do embargante, que apenas questionou matéria que está sendo debatida nos autos.
Diante disso, conheço dos Embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, julgando-os improcedentes.
P. R. I.
Intimação
D
Órgão
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA CORREIA
Advogado
JÚLIO CÉSAR ALVES (OAB 149713/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5253607-07.2024.8.13.0024/MGRELATOR: GERALDO DAVID CAMARGORÉU: CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA CORREIAADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR ALVES (OAB MG149713)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 158 - 13/03/2026 - Ato ordinatório praticado
Intimação
D
Órgão
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JULIO CESAR FONSECA, CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA CORREIA
Advogados
VICTOR CURY (OAB 212689/MG), JÚLIO CÉSAR ALVES (OAB 149713/MG)
AUTOR: JULIO CESAR FONSECAADVOGADO(A): VICTOR CURY (OAB MG212689)RÉU: CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA CORREIAADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR ALVES (OAB MG149713)
Local: Belo Horizonte
Data: 06/03/2026
SENTENÇA
Vistos, etc.
JÚLIO CÉSAR FONSECA ajuíza esta AÇÃO DE REGRESSO em desfavor de CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA CORREIA, dizendo o requerente que o Autor e Réu constituíram, na qualidade de sócios a Sociedade Empresária Limitada denominada GREEN GOLD ENGENHARIA E PROJETOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-27, tendo o réu como administrador. Sem que seja necessário discorrer os pormenores, as partes já não tinham mais o affectio societatis, fato esse que fez o Autor se retirar da empresa, cedendo e transferindo a totalidade de suas quotas de capital que possuía na sociedade, ou seja, 75.000 quotas, no valor de R$1,00 cada uma que perfazem o valor de R$ 75.000,00 para o réu (Sócio Remanescente). Ato contínuo, fora assinado e registrado o Distrato Social Parcial da Empresa. Nesse ponto, imperioso destacar a Cláusula Segunda do Distrato “2.3”, que, entre outros, prevê o direito de regresso do Sócio Retirante, em face do Sócio Remanescente na qualidade de pessoa física, quando o sócio retirante responder pelas dívidas contraídas pela empresa. Com efeito, imprescindível destacar que o Sócio Retirante, qual seja, o Sr. Júlio, respondeu e adimpliu pessoalmente pelas dívidas contraídas pela empresa face ao Banco Itaú S.A., nos autos do Processo nº 5046393.90.2017.8.13.0024, tendo o acordo sido homologado pelo douto juiz de direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, bem como os honorários sucumbenciais dos advogados do Banco nos autos de nº 5089727- 14.2016.8.13.0024. Conforme colacionado à presente Inicial, o Sócio Retirante adimpliu com R$ 28.400,00 do todo da dívida contraída pela Empresa Green Gold, pelo que clama pelo amparo jurisdicional para exercer seu direito de regresso, nos termos do Distrato Social. Assim, pede o ressarcimento do valor. Anexa documentos.
Intimação
D
Órgão
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JULIO CESAR FONSECA, CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA CORREIA
Advogados
VICTOR CURY (OAB 212689/MG), JULIO CESAR ALVES (OAB 149713/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
Órgão
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JULIO CESAR FONSECA, CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA CORREIA
Advogados
VICTOR CURY (OAB 212689/MG), JULIO CESAR ALVES (OAB 149713/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5253607-07.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: JULIO CESAR FONSECA CPF: 001.***.***-05 RÉU: CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA CORREIA CPF: 091.***.***-29
DESPACHO
Vistos, etc… O réu não recolheu diligência para intimação do autor para prestar depoimento pessoal, conforme certificado no ID 106.***.***-02. Diante disso, declaro preclusa a prova pleiteada. Por sua vez, considerando que o rol de testemunhas foi apresentado tempestivamente (ID 104.***.***-86), aguarde-se realização da audiência designada.
Cumpra-se. LRM Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GERALDO DAVID CAMARGO Juiz(íza) de Direito 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Órgão
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA CORREIA
Advogado
JULIO CESAR ALVES (OAB 149713/MG)
Fica o réu intimado para recolher, COM URGÊNCIA, a verba para emissão do mandado de intimação pessoal do autor, sob pena de preclusão da prova. 1 dia.
Órgão
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JULIO CESAR FONSECA, CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA CORREIA
Advogados
VICTOR CURY (OAB 212689/MG), JULIO CESAR ALVES (OAB 149713/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5253607-07.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: JULIO CESAR FONSECA CPF: 001.***.***-05 RÉU: CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA CORREIA CPF: 091.***.***-29
DESPACHO
Vistos, etc.
1- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/02/2026, às 13:30 horas, para a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor, a ser realizada de forma presencial ou semipresencial ou ainda 100% por meio de recurso tecnológico de videoconferência (conforme despacho anterior que deferiu as provas, que ora ratifica, e cujo teor deve ser observado). Segue abaixo o link de acesso à reunião.
AIJ 30 VARA CÍVEL - 5253607-07.2024.8.13.0024 Organizado por [email protected] https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m311900a74512e6bf06048966df0d3c42 quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026 13:30 | 1 hora | (UTC-03:00) Brasília Número da reunião: 2340 852 7590 Senha: 9684
2 - Para ato presencial, partes e/ou testemunhas devem comparecer à audiência presencial, para oitiva, Fórum Cível - Unidade Raja/TJMG, Torre II, 14º andar - Sala Audiência 30ª Vara Cível, onde este juiz estará presente.
3- Acaso as pessoas a serem ouvidas na audiência designada não tenham acesso a dispositivos eletrônicos, ou tenham dificuldade em conectar-se através deles, poderão fazê-lo no escritório do advogado da respectiva parte, sendo-lhes advertido, contudo e desde já, que deverão comprovar, através de giro de 360º da câmera, que estão sozinhas no recinto, e não estão sendo orientadas no momento da colheita do depoimento, ou comparecer pessoalmente ao Fórum Unidade Raja, endereço acima.
4- Caberá aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas arroladas do dia, da hora e do link de acesso à audiência designada, ficando advertido, nos termos do art. 455, §3º, CPC/2015, de que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
5- Na data da realização da audiência, os participantes que optarem por videoconferência deverão assegurar-se de estarem vestidos adequadamente e municiadas de documento legível com foto, podendo acessar a plataforma até 10 (dez) minutos antes do horário designado, oportunidade que poderão conferir a conexão, a funcionalidade da câmera e áudio. Ressalta-se que: Art.
10. No caso de falha ou interrupção de transmissão de dados durante a gravação da audiência serão preservados os atos já praticados e registrados em gravação, cabendo ao juiz decidir por aguardar o retorno da conexão ou pela redesignação do ato.
6- Ficam as partes advertidas do teor dos §§1º e 2º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, devendo manifestar-se no prazo de cinco dias, após o qual a presente decisão tornar-se-á estável.
7- Após, expeça-se mandado. P.I.C. BB Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GERALDO DAVID CAMARGO Juiz(íza) de Direito 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JULIO CESAR FONSECA, CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA CORREIA
Advogados
VICTOR CURY (OAB 212689/MG), JULIO CESAR ALVES (OAB 149713/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5253607-07.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: JULIO CESAR FONSECA CPF: 001.***.***-05 RÉU: CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA CORREIA CPF: 091.***.***-29
DESPACHO
Vistos etc. Inclua-se o feito na pasta "Marcar ou Cancelar Audiências" a fim de que seja designada audiência respeitando a ordem cronológica das decisões.
Cumpra-se. EGD Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GERALDO DAVID CAMARGO Juiz(íza) de Direito 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JULIO CESAR FONSECA, CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA CORREIA
Advogados
VICTOR CURY (OAB 212689/MG), JULIO CESAR ALVES (OAB 149713/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE BELO HORIZONTE 30ª Vara Cível de Belo Horizonte Avenida Raja Gabáglia, 1753, Torre II, 6º andar – Bairro Luxemburgo Belo Horizonte/MG – CEP: 30.380-900 Certidão em Audiência Considerando o permissivo legal estampado na Constituição Federal e Leis Ordinárias correlatadas (Emenda Constitucional n.º 45/2004; Lei Federal n.º 11.419/2016; Código de Processo Civil, art. 367, §5º e art. 460) e com a anuência das partes, a presente audiência foi gravada por meio de registro fonográfico e audiovisual digital, fazendo uso de equipamento eletrônico adequado que permite reprodução fidedigna das expressões verbalizadas oralmente neste ato, em mídia a ser oportunamente anexada ao processo.
As partes e testemunhas presentes foram cientificadas da gravação no início da audiência e devidamente advertidas da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais nela produzidos a pessoas estranhas ao processo. Em razão da audiência haver sido realizada por videoconferência através do Sistema CISCO WEBEX, cedido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a assinatura da ata de audiência pelos presentes foi dispensada pelo M.M.
Juiz. Segue Ata de Audiência assinada eletronicamente. Destaca-se que o teor da audiência foi armazenado e disponibilizado no PJe Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), cujo ingresso pode se dar através de login e senha e inserção posterior do respectivo número do processo, ou mediante acesso por chave, consoante dados abaixo: CHAVE DE ACESSO: 2UJh5o4jMZWG7Ur5JmSd LINK PARA ACESSO COM CHAVE: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=2UJh5o4jMZWG7Ur5JmSd Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Geraldo David Camargo Juiz de Direito
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JULIO CESAR FONSECA, CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA CORREIA
Advogados
VICTOR CURY (OAB 212689/MG), JULIO CESAR ALVES (OAB 149713/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5253607-07.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: JULIO CESAR FONSECA CPF: 001.***.***-05 RÉU: CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA CORREIA CPF: 091.***.***-29
DESPACHO
Vistos etc. Aguarde-se realização da audiência de instrução determinada. Com relação ao pedido de retificação do valor da causa da reconvenção, considerando que os documentos juntados pelo réu foram juntados depois do estabelecimento da lide secundária, não é caso de retificação do valor da causa. Ademais, caso haja condenação, os valores serão considerados na sentença.
Cumpra-se. LRM Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GERALDO DAVID CAMARGO Juiz(íza) de Direito 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JULIO CESAR FONSECA, CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA CORREIA
Advogados
VICTOR CURY (OAB 212689/MG), JULIO CESAR ALVES (OAB 149713/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5253607-07.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: JULIO CESAR FONSECA CPF: 001.***.***-05 RÉU: CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA CORREIA CPF: 091.***.***-29
DESPACHO
Vistos, etc.
1- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/08/2025, às 15:30 horas, para a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor, a ser realizada de forma presencial ou semipresencial ou ainda 100% por meio de recurso tecnológico de videoconferência (conforme despacho anterior que deferiu as provas, que ora ratifica, e cujo teor deve ser observado). Segue abaixo o link de acesso à reunião.
AIJ 30 VARA CÍVEL - 5253607-07.2024.8.13.0024 Organizado por [email protected] https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m1edb3bbf8057ad72e9cdbc46a0643d4a terça-feira, 5 de agosto de 2025 15:30 | 1 hora | (UTC-03:00) Brasília Número da reunião: 2348 802 0291 Senha: 9684
2 - Para ato presencial, partes e/ou testemunhas devem comparecer à audiência presencial, para oitiva, Fórum Cível - Unidade Raja/TJMG, Torre II, 14º andar - Sala Audiência 30ª Vara Cível, onde este juiz estará presente.
3- Acaso as pessoas a serem ouvidas na audiência designada não tenham acesso a dispositivos eletrônicos, ou tenham dificuldade em conectar-se através deles, poderão fazê-lo no escritório do advogado da respectiva parte, sendo-lhes advertido, contudo e desde já, que deverão comprovar, através de giro de 360º da câmera, que estão sozinhas no recinto, e não estão sendo orientadas no momento da colheita do depoimento, ou comparecer pessoalmente ao Fórum Unidade Raja, endereço acima.
4- Caberá aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas arroladas do dia, da hora e do link de acesso à audiência designada, ficando advertido, nos termos do art. 455, §3º, CPC/2015, de que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
Intimação
D
Órgão
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA CORREIA
Advogado
JULIO CESAR ALVES (OAB 149713/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5253607-07.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: JULIO CESAR FONSECA CPF: 001.***.***-05 RÉU: CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA CORREIA CPF: 091.***.***-29
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o requerido para que altere o valor atribuído à reconvenção, bem como comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção da lide secundária.
Cumpra-se. EGD Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GERALDO DAVID CAMARGO Juiz(íza) de Direito 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Intimação
D
Órgão
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JULIO CESAR FONSECA, CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA CORREIA
Advogados
JULIO CESAR ALVES (OAB 149713/MG), VICTOR CURY (OAB 212689/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5253607-07.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: JULIO CESAR FONSECA CPF: 001.***.***-05 RÉU: CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA CORREIA CPF: 091.***.***-29
DESPACHO
Vistos, etc. Informe parte ré se o Agravo noticiado no ID 104.***.***-16 foi admitido ou com algum desfecho. Vista ainda sobre petição do autor/reconvindo de ID 104.***.***-50, face artigo 10 do CPC. Prazo de 5 dias. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GERALDO DAVID CAMARGO Juiz(íza) de Direito 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Abril 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JULIO CESAR FONSECA, CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA CORREIA
Advogados
JULIO CESAR ALVES (OAB 149713/MG), VICTOR CURY (OAB 212689/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5253607-07.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: JULIO CESAR FONSECA CPF: 001.***.***-05 RÉU: CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA CORREIA CPF: 091.***.***-29
DESPACHO
Vistos, etc. Quanto á petição de ID 104.***.***-34, fica ciente o autor que os documentos serão permitidos nos autos, e que serão levados em conta quando do julgamento, para exame e confronto com a defesa e lide secundária. Certo que a parte pode anexar documentos após defesa ou inicial, desde que não tenha ocultação maliciosa, e que seja ouvida a aprte adversa, para a eles poder contrapor.
Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GERALDO DAVID CAMARGO Juiz(íza) de Direito 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Intimação
D
Órgão
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JULIO CESAR FONSECA, CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA CORREIA
Advogados
JULIO CESAR ALVES (OAB 149713/MG), VICTOR CURY (OAB 212689/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5253607-07.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: JULIO CESAR FONSECA CPF: 001.***.***-05 RÉU: CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA CORREIA CPF: 091.***.***-29
DESPACHO
Vistos, etc. Ciente da interposição do agravo. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Defiro a prova oral pleiteada pelo requerido consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. A audiência poderá ser PRESENCIAL, SEMIPRESENCIAL ou VIRTUAL (videoconferência), a escolha ou opção das partes, via advogados, que assim deve manifestar nos autos sobre sua escolha, pena de preclusão.
Para ato presencial, faculta-se partes e testemunhas comparecer à audiência presencial, para oitiva, Fórum Cível - Unidade Raja/TJMG, Torre II, 14º andar - Sala Audiência 30ª Vara Cível. Se optar por audiência por videoconferência, na hora que acessar a plataforma do Cisco Webex para prestar o depoimento deve parte ou testemunha estar na posse de documento de identidade oficial, com foto recente. A audiência será presencial, semipresencial ou realizada por meio de recurso tecnológico de videoconferência, nos termos do art.13 da Portaria Conjunta nº 1025/2020, mediante acesso à plataforma “Cisco Webex”, sendo que o depoente receberá o Link e Senha, e colhido depoimento neste juízo.
Diante do exposto, inclua-se o feito na pasta "Marcar ou Cancelar Audiências" a fim de que seja designada audiência respeitando a ordem cronológica das decisões. Desde já ficam as partes intimadas a apresentar o rol de testemunhas em até 15 dias após intimação deste despacho, sob pena de preclusão. Se alguma parte ou testemunha tiver dificuldade de acesso à plataforma tecnológica do “Cisco Webex” deverá comparecer diretamente no dia e hora designados à Sede do Fórum, Unidade Raja, Sala Audiência 30ª Vara Cível, 14º andar, Torre II, MAS o advogado que a arrolar deve informar isso ao juízo até 15 dias antes da audiência que possa o ato ser na modalidade semipresencial, sob pena de preclusão do ato e da oitiva.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JULIO CESAR FONSECA, CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA CORREIA
Advogados
JULIO CESAR ALVES (OAB 149713/MG), VICTOR CURY (OAB 212689/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5253607-07.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: JULIO CESAR FONSECA CPF: 001.***.***-05 RÉU: CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA CORREIA CPF: 091.***.***-29
DECISÃO
Vistos, etc… Trata-se de ação de regresso em que foi impugnado o pedido de gratuidade de justiça deferido ao réu. No caso, vê-se que a impugnação há de ser acolhida. Restou demonstrado nos autos que o autor exibe provas que o réu possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Conforme demonstrado pelo autor, o réu exibe em sua rede social, vida incompatível com os rendimentos declarados em sua declaração de imposto de renda.
Por sua vez, o réu não trouxe comprovantes de que estava nessas cidades a convite de igrejas locais para “pregar a palavra” de Deus. HÁ de se considerar, ainda, que o réu é sócio de duas empresas, sendo que, por certo, o pagamento das custas processuais não irá levá-lo à insolvência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONTRÁRIOS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO -
DECISÃO
MANTIDA.
I. A existência de indícios contrários à declaração de insuficiência financeira apresentada pela pessoa natural permite o afastamento da presunção legal de veracidade. Hipótese em que as provas nos autos demonstram a suficiência de recursos pela parte autora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.150291-5/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2023, publicação da súmula em 20/10/2023) Do corpo do acórdão ainda se extrai parte que se adapta perfeitamente ao caso dos autos: “Pelas imagens apresentadas no supracitado documento, é possível constatar um elevado padrão de vida na medida em que, como bem sinalizou o decisum, "a autora ostenta inúmeras viagens internacionais e nacionais em sua rede social, como Dubai, Bali, Nepal, Tailândia, Índia , Chile, Argentina, etc." e que, mesmo na hipótese de realizar as viagens a trabalho, certamente recebe por isso.
Despacho do Evento 8, recebendo a inicial, determinando citação.
Pedido contestado, Evento 18. Diz a defesa que o autor não faz jus à assistência judiciária. Pede o réu para si a gratuidade. No mais, arrola outros processos envolvendo a empresa que foram sócios, e afirma que os documentos juntados à inicial tratam-se de provas insuficientes a comprovar o alegado pelo Requerente, uma vez que o distrato ocorreu, em 06/04/2017, id 1032199175, assim o sócio retirante é responsável pelas obrigações sociais anteriores à sua saída, pois as obrigações contraídas durante o tempo em que esteve como sócio é da responsabilidade do Requerente, não estando adstrito ao período de 2 (dois) anos, conforme ocorre no caso concreto, cabe uma interpretação mais abrange para que não ocorra enriquecimento ilícito do Autor, haja vista, que as referidas obrigações ocorreram na vigência que as partes eram sócios, não sendo dívida originária posteriormente a retirada do Requerente da sociedade, conforme demonstrado acima. Portanto, inviável a isenção de responsabilidade por fatos que ocorreram enquanto o Requerente ainda figurava como sócio da respectiva empresa. Alega ainda rescrição da pretensão, culpa concorrente e litigância de má-fé por parte do autor. Pede improcedência pedidos.
Em Reconvenção, diz que a culpa pelo ato danoso ocorreu quando o Autor ainda figurava na sociedade, consistindo com o ato ilícito de não cumprir com as obrigações trabalhistas dos seus empregados, e contratual com os bancos, em clara inobservância ao que estabelece a legislação vigente. Portanto, a responsabilização do Autor solidariamente e subsidiariamente, é medida que se impõe, pois existe a demonstração e comprovação dos fatos através da documentação anexa, referente aos prejuízos sofridos com a quitação das reclamatória trabalhista no valor total de R$22.549,38 , valor se juros e correção monetária, e também, cumprir esclarece novamente, que ainda se encontra em face de negociação os processos referente ao Banco do Brasil e do Bradesco, cujo valor estão sendo discutidos, conforme já demonstrado acima, que deverá compor a presente reconvenção posteriormente, então, com base não art. 934 c/c art. 933 e o art. 884, todos do Código Civil. Diante disso, pede acolhimento da lide secundária a fim de condenar o Reconvindo ao pagamento do valor de R$22.549,38, e também este pague ao Reconvinte o valor a apurar, referente a negociação junto ao Banco do Brasil e do Banco Bradesco.
Despacho Evento 24, deferindo gratuidade ao réu e recebendo a reconvenção.
Petição do autor, Evento 26, que não é caso de gratuidade ao réu e que a defesa é intempestiva. No mérito, defende o que foi clausulado no distrato, para fins de responsabilidades.
Manifestação do réu sobre defesa e reconvenção, Evento 27, combatendo a alegação de intempestividade.
Decisão Evento 38, indeferindo gratuidade ao réu.
Noticiado Agravo de Instrumento pelo réu contra revogação de gratuidade, Evento 43, e mantida a decisão no eg. TJMG conforme acórdão, Evento 45.
Novos documentos juntados pelo réu, Evento 54 e anexos.
Despacho Evento 71 para réu informar sobre desfecho ao Agravo impetrado.
Pelo documento 2, Evento 77, juntado o acórdão do Agravo, não provido.
Reconvenção preparada, Evento 85.
Deferidas provas.
Audiência de CIJ do Evento 145, sem acordo e dispensa de outras provas.
Alegações finais pelo réu, Evento 148, não se manifestando o autor, certidão do Evento 150.
Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO:
Processo em ordem. Nada a sanear.
Pedido de mérito do autor nestes autos:
“b) A JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a ação proposta pelo autor diante dos motivos narrados, CONDENANDO que o Réu pague ao Autor a quantia de R$ 28.400,00 (vinte e oito mil e quatrocentos reais), a ser atualizado desde a data do efetivo desembolso.”
Sobre preliminares já decidas, quanto gratuidade indeferida ao réu/reconvinte, e mantido o benefício para o autor.
O réu alegou ainda prescrição da pretensão, mas tal Evento não ocorreu, haja visa que o processo nº 5046393.90.2017.8.13.0024 é do ano de 2017, e o pagamento realizado pelo ora autor no ano de 2.023, conforme documentos 12/16 do Evento 1.
Assim, pelo documento 16, do Evento 1, se o autor fez o pagamento dos R$ 28.400,00 que pretende regresso em 2023, e ingressou com esta ação em 2024, não correu prazo prescricional.
Também defesa não é intempestiva, já que teve acua de interrupção de prazo por indisponibilidade de acesso ao sistema PJe, conforme Evento 27 e anexos.
Alega ainda a defesa que o autor age de má-fé.
Porém, após todo trâmite da lide, não existe indício de má-fé por parte do autor, e apenas usou do direito de submeter sua pretensão ao juízo, e quem assim age não merece censura, e apenas suporta o risco do processo.
"Propor ou prosseguir em ação judicial não constitui, em si, abuso de direito ou ato ilícito. É evidente que a simples improcedência da ação não acarreta responsabilidade civil para o vencido", (José Carlos de Aguiar Dias Da responsabilidade civil. 4. ed., v. II, p. 551).
Pede o autor reparação no valor de 28.400,00 em forma de regresso, já que teve de pagar esta quantia nos autos do Processo nº 5046393.90.2017.8.13.0024, tendo o acordo sido homologado pelo douto juiz de direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Frisa que foi sócio do réu na empresa GREEN GOLD ENGENHARIA E PROJETOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-27, e que contrataram um distrato, onde réu assumiu todas as obrigações decorrentes da relação jurídica societária, onde constou da cláusula 2.3, do documento firmado.
A cláusula referida tem teor seguinte:
“2.2) Para fins de cumprimento das obrigações sociais perante terceiros, nos termos do art. 1.023 do Código Civil, todas as dívidas (bancárias, fiscais, trabalhistas, previdenciária, indenizatórias, judiciais e extrajudiciais), de qualquer natureza, contraídas pela empresa GREEN GOLD ENGENHARIA E PROJETOS LTDA serão integralmente assumidas por seu patrimônio social (ativos circulantes e não circulantes, de qualquer natureza) e, na ausência destes, pelo patrimônio do SÓCIO REMANESCENTE e SÓCIO RETIRANTE, na proporção em que participem nas perdas sociais, excluindo-se a responsabilidade solidária entre os sócios.
2.3) Caberá ao SÓCIO RETIRANTE, em virtude deste Distrato, o direito de regresso, nos termos do art. 934 do Código Civil, contra o SÓCIO REMANESCENTE, no que se refere a dívidas (bancárias, fiscais, trabalhistas, previdenciárias, indenizatórias, judiciais e extrajudiciais), de qualquer natureza, contraídas pela empresa, e o SÓCIO RETIRANTE eventualmente venha a responder, uma vez que o SÓCIO REMANESCENTE assume pessoalmente e ilimitadamente qualquer dívida oriunda das atividades pretéritas, presentes e futuras da empresa GREEN GOLD ENGENHARIA E PROJETOS LTDA.”
No caso, está provado pelos documentos 12/16 que o autor fez o pagamento em juízo do valor reclamado.
Pela cláusula 2.3. do distrato o réu, como sócio remanescente da empresa, assumiu o compromisso de ressarcir ao autor.
Em observância ao princípio do pacta sunt servanda, os contratos assumidos devem ser respeitados e cumpridos em sua integralidade. O requerente, por sua vez, manifestou seu aceite inequívoco às disposições constantes na contratação, sendo o contrato firmado por iniciativa de ambas as partes, inexistindo vícios de vontade.
Como é por demais sabido o contrato é uma das espécies de negócio jurídico pelo qual os envolvidos, bilateralmente, renunciam à sua natural liberdade, autorregulando seus interesses, eis que são livres para assumirem obrigações. Assim agindo, ficam vinculados ao pacto, nascendo daí a força obrigatória, desde que observados os limites da legalidade e moralidade.
Sobre o tema o Prof. Jefferson Daibert, aduz que:
“Aquele que se compromete a qualquer das obrigações que conhecemos (dar, não fazer) cria imediatamente, por sua manifestação, uma expectativa no meio social e esta deve encontrar sua garantia na ordem jurídica. A segurança, a paz social e a harmonia dos negócios repousam, assim, na obrigatoriedade imposta pela lei aqueles que se comprometem, sponte sua, a determinado comportamento, dentro das relações jurídicas.” (Dos Contratos, 4ª ed., Rio de Janeiro, n.14, pág. 7).
Bateu muito a defesa pela solidariedade dos sócios por dívidas da empresa, face norma do artigo 1.032 do Código Civil.
Porém, o art. 1.032 do CC/02 serve ao propósito de fixar um marco temporal dentro do qual o sócio retirante, excluído ou falecido permanece responsável por obrigações nele constituídas. Ou seja, mesmo tendo o sócio se retirado da sociedade, continua responsável por obrigações que venham a ser constituídas no período de dois anos após a retirada.
Porém, no caso dos autos, não tem interesse a regra do Código Civil, de que sócio retirante responde por período de até dois anos após saída da empresa.
É que essa regra é quanto a responsabilidade perante a terceiros, que não participaram ou tiveram ciência de termo de distrato, a situação da Cláusula 2.2. do distrato, o que não o caso estrito entre os litigantes deste feito.
No caso dos autos, a situação é ‘inter pars’, e sem vício a macular o ajustado, entre os signatários, cabível e exigível, o que livremente o que se pactuou.
Somente se o conteúdo da Cláusula 2.3., fosse nulo é que podereia ser desconsiderado.
Porém, o clausulado foi entre pessoas capazes, comerciantes, conhecedoras de direitos e deveres, e assumindo o compromisso, há de honrá-lo.
Assim, não tendo nenhum vício no documento de distrato, e em face do que consta do seu item 2.3., acolho o pedido inicial.
Da Reconvenção:
Pretende a parte ré/reconvinte também ser ressarcido de valores decorrentes de demandas que teve de arcar com valores, e pede que o reconvindo lhe indenize, na forma seguinte:
“Conforme narrado, o Autor, além de não ter direito ao requerido, deve arcar com os créditos trabalhistas, referente aos processos nºs 0010860-19.2017.5.03.0014 e 0011796-14.2016.5.03.0003, devidamente quitados pelo Requerido, demonstrado acima. Assim como, os processos que se encontram em faz de negociação junto aos Banco do Brasil e Banco Bradesco, conforme passa a demonstrar.
O direito do Réu, ora Reconvinte, vem primordialmente amparado na Lei nº 13.105/1015 em especial em seu art. 343, pode o Réu em sede de contestação arguir a Reconvenção, o que pelos fatos e direito a seguir.
Na contestação, é lícito ao Réu propor a reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Como amplamente demonstrado nesta resposta, a culpa pelo ato danoso ocorreu quando o Autor ainda figurava na sociedade, consistindo com o ato ilícito de não cumprir com as obrigações trabalhistas dos seus empregados, e contratual com os bancos, em clara inobservância ao que estabelece a legislação vigente.
Portanto, a responsabilização do Autor solidariamente e subsidiariamente, é medida que se impõe, pois existe a demonstração e comprovação dos fatos através da documentação anexa, referente aos prejuízos sofridos com a quitação das reclamatória trabalhista no valor total de R$22.549,38 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos), valor se juros e correção monetária, e também, cumprir esclarece novamente, que ainda se encontra em face de negociação os processos referente ao Banco do Brasil e do Bradesco, cujo valor estão sendo discutidos, conforme já demonstrado acima, que deverá compor a presente reconvenção posteriormente, então, com base não art. 934 c/c art. 933 e o art. 884, todos do Código Civil. Posto, que o enriquecimento ilícito é uma prática ilegal, desonesta ou não declarada, que consiste em obter recursos financeiros de maneira a causar prejuízo a outro indivíduo ou empresa. O que o Autor na presente ação almeja, visto que não pode prosperar.
DOS PEDIDOS/REQUERIMENTOS
Ante o exposto e da análise do conjunto probatório dos autos não há de prosperar a tese do Autor. Assim, CONTESTA todos os termos da inicial e a documentação que a está acompanha, requerendo que seja julgado IMPROCEDENTE os pedidos da presente ação sob pena de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, e, ainda, condenação do Reconvindo no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios;
Que seja o pedido de reconvenção julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, a fim de condenar o Reconvindo ao pagamento do valor de R$22.549,38 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos), e também este pague ao Reconvinte o valor a apurar, referente a negociação junto ao Banco do Brasil e do Banco Bradesco, conforme demonstrado acima;”
Porém, o ajustado entre as partes, entre eles diretamente, o autor/reconvindo, NÃO tem nenhuma responsabilidade por obrigações que o reconvinte assumiu ou foi judicialmente acionado.
Somente se o termo de distrato, notadamente, cláusula 2.3., fosse nula ou ineficaz, é que se poderia cogitar de solidariedade de obrigação decorrente da sociedade empresarial GREEN GOLD ENGENHARIA E PROJETOS LTDA., CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-27.
Rememore-se o livremente pactuado:
"2.3) Caberá ao SÓCIO RETIRANTE, em virtude deste Distrato, o direito de regresso, nos termos do art. 934 do Código Civil, contra o SÓCIO REMANESCENTE, no que se refere a dívidas (bancárias, fiscais, trabalhistas, previdenciárias, indenizatórias, judiciais e extrajudiciais), de qualquer natureza, contraídas pela empresa, e o SÓCIO RETIRANTE eventualmente venha a responder, uma vez que o SÓCIO REMANESCENTE assume pessoalmente e ilimitadamente qualquer dívida oriunda das atividades pretéritas, presentes e futuras da empresa GREEN GOLD ENGENHARIA E PROJETOS LTDA.”
Como dito, terceiros ou credores, poderiam acionar empresa ou sócios, e nessa situação, passível de aplicação da regra do artigo 1.032 do CC.
Mas diretamente entre os litigantes, aplica-se o termo de distrato, sem nenhuma ampliação ou restrição.
Diante disso, sem possibilidade de se tutelar os pedidos vazados na lide secundária.
Posto isso,
Nos termos do artigo 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, condenando o réu em pagar ao autor o valor de R$ 28.400,00 , com juros pela Taxa SELIC desde citação, e correção monetária desde que o autor fez o desembolso do valor (com o abatimento/compensação), conforme artigo 406 e § 1º c/c artigo 389, § único, ambos do Código Civil – redação dada pela Lei 14.905/2024, e pelo que foi decidido pelo STJ, Recurso Especial nº 2.199.164 - Tema 1.368 dos recursos repetitivos -, até final pagamento.
Condeno o réu ainda nas custas da lide principal e mais 10% a título de honorários de advogado, sobre o valor da condenação.
Julgo improcedente a reconvenção, condenando o réu/reconvinte nas custas da lide secundária e mais 10% a título de honorários de advogado, sobre valor da referida causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P. R. I.
5- Na data da realização da audiência, os participantes que optarem por videoconferência deverão assegurar-se de estarem vestidos adequadamente e municiadas de documento legível com foto, podendo acessar a plataforma até 10 (dez) minutos antes do horário designado, oportunidade que poderão conferir a conexão, a funcionalidade da câmera e áudio. Ressalta-se que: Art.
10. No caso de falha ou interrupção de transmissão de dados durante a gravação da audiência serão preservados os atos já praticados e registrados em gravação, cabendo ao juiz decidir por aguardar o retorno da conexão ou pela redesignação do ato.
6- Ficam as partes advertidas do teor dos §§1º e 2º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, devendo manifestar-se no prazo de cinco dias, após o qual a presente decisão tornar-se-á estável.
7- Ademais, recolha-se à parte interessada o valor da diligência para intimação pessoal da parte depoente, em até 20 (vinte) dias, para fins de direito. Após, expedir o mandado. P.I.C. BB Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GERALDO DAVID CAMARGO Juiz(íza) de Direito 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Órgão
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JULIO CESAR FONSECA, CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA CORREIA
Advogados
VICTOR CURY (OAB 212689/MG), JULIO CESAR ALVES (OAB 149713/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5253607-07.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: JULIO CESAR FONSECA CPF: 001.***.***-05 RÉU: CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA CORREIA CPF: 091.***.***-29
DESPACHO
Vistos etc. Inclua-se o feito na pasta "Marcar ou Cancelar Audiências" a fim de que seja designada audiência respeitando a ordem cronológica das decisões.
Cumpra-se. LRM Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GERALDO DAVID CAMARGO Juiz(íza) de Direito 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Destinatário
JULIO CESAR FONSECA
Advogado
VICTOR CURY (OAB 212689/MG)
Ao autor sobre a petição e os documentos juntados pelo réu no ID 104.***.***-20.
Órgão
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
JULIO CESAR FONSECA, CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA CORREIA
Advogados
JULIO CESAR ALVES (OAB 149713/MG), VICTOR CURY (OAB 212689/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5253607-07.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: JULIO CESAR FONSECA CPF: 001.***.***-05 RÉU: CARLOS AUGUSTO DAMASCENO DA SILVA CORREIA CPF: 091.***.***-29
DESPACHO
Vistos etc. Remetam-se os autos à pasta para redesignação de audiência, uma vez que mantenho a decisão que deferiu a prova oral por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se. LRM Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GERALDO DAVID CAMARGO Juiz(íza) de Direito 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Se alguma das partes se opuser à audiência por videoconferência, deve manifestar-se expressamente (no prazo de 5 dias, pena preclusão), declinando os motivos e ainda ciente que neste caso deve comparecer de forma presencial ao Fórum no endereço acima, sendo neste ato exortado a todos que se observe artigos 5º e 6º do CPC. Sendo arroladas testemunhas com domicílio em outra Comarca, elas serão ouvidas na Comarca de sua residência ou domicílio, com acesso à plataforma “Cisco Webex” mediante fornecimento pela parte interessada do Link e Senha que receberá, e colhido o depoimento diretamente por este juiz, e não sendo isso possível, observará Precatória ou requisição de acesso à Sala Passiva virtual.
Na hora que acessar a plataforma do Cisco Webex para prestar o depoimento deve o/a depoente estar na posse de documento de identidade oficial, com foto recente.
Intime-se e cumpra-se. EGD Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GERALDO DAVID CAMARGO Juiz(íza) de Direito 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Inclusive, percebe-se que a requerente contém relevante visibilidade em sua rede social, visto que apresenta, à época, mais de 18 (dezoito) mil seguidores, o que favorece ainda mais o seu trabalho e corrobora com a ideia de que sua carreira como modelo traz considerável retorno financeiro a ela. Neste contexto, na hipótese de existência de indícios contrários à declaração de insuficiência financeira, como no presente caso, é possível o afastamento de sua presunção legal.”
Isso posto, revogo a gratuidade de justiça concedida ao réu. Por sua vez, digam ambas as partes se têm interesse em uma audiência de conciliação para fins de autocomposição, nos termos e fins dos artigos 334 c/c 319, VII, ambos do CPC. E quanto à matéria de fato e visando ao saneamento do processo, em atenção ao disposto nos arts. 6°, 9° e 10 do CPC, ao princípio da cooperação e da não-surpresa, instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de preclusão.
Cumpra-se. LRM Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GERALDO DAVID CAMARGO Juiz(íza) de Direito 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte