Intimação
D- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ELIANA MARA GOMES DE SOUSA LAGE
- Advogado
- GRAZIELE PIRES DA SILVA (OAB 145041/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5259321-45.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] ELIANA MARA GOMES DE SOUSA LAGE CPF: 390.***.***-00 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DESPACHO
Vistos etc., Compulsando-se os autos, a parte autora pretende o recebimento piso salarial dos professores. Veja-se que a presente demanda está diretamente relacionada ao objeto da ADI 7145, tendo sido proferido acórdão pelos ministros do STF, nos seguintes termos:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, por unanimidade de votos, em referendar a medida cautelar para manter a suspensão, até o julgamento definitivo da presente ação direta, da eficácia dos arts. 10 e 11 da Lei nº 24.035/2022 do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. Além disso, o STF reconheceu a repercussão geral do ARE 1487739 (Tema 1308), acarretando na suspensão automática de todos os processos que tratam do mesmo assunto, qual seja: A questão em discussão consiste em saber se o piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública (CRFB/1988, art. 206,
VIII) deve ser observado em contratações temporárias de profissionais do magistério público da educação básica. Pelo exposto, determino a suspensão do presente feito, nos termos da decisão do e. STF. Determino, ainda, que a Secretaria que acompanhe o andamento da ADI 7145 e do Tema 1308, promovendo a remessa dos autos à conclusão para sentença após o trânsito em julgado dos feitos.
Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO VIEIRA GONCALVES Juiz(íza) de Direito
