PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5259646-20.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: VANIA SILVA DE OLIVEIRA MILAGRES CPF: 953.***.***-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
SENTENÇA
Vistos, etc. Houve levantamento de alvará. O autor nada mais requereu nos presentes autos. Assim, determino a extinção da presente execução e o arquivamento definitivo dos autos. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5259646-20.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANIA SILVA DE OLIVEIRA MILAGRES CPF: 953.***.***-00 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 CERTIDÃO Certifico que procedi a expedição de alvará por meio do Sistema DEPOX, conforme dados a seguir transcritos, com envio eletrônico do documento à(o) Magistrado(a) para conferência e assinatura.
Na sequência, o documento segue eletronicamente para processamento pelo Banco do Brasil. A efetivação do depósito judicial poderá ser consultada no site do Banco do Brasil através do link de acesso: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=327445d76873cb11159492455587824e Nessa página, informe: -Tipo de pessoa: FÍSICA ou JURÍDICA (conforme dados da conta informada) -Conta Judicial : 1800127731225 -CPF ou CNPJ do Beneficiário: (do titular da conta bancária informada) -Período de Resgate: (consultar período menor que 30 dias) Fica a parte exequente intimada, desde logo, para manifestar-se quanto à quitação da obrigação, no prazo de 5 dias, a partir do crédito dos valores na conta bancária indicada, salientando que, em caso de silêncio, será presumido o cumprimento da obrigação, com a consequente extinção da obrigação.
Na sequência, o documento segue eletronicamente para processamento pelo Banco do Brasil. A efetivação do depósito judicial poderá ser consultada no site do Banco do Brasil através do link de acesso: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=327445d76873cb11159492455587824e Período de Resgate: (consultar período menor que 30 dias) Ressalte-se que o Banco do Brasil tem finalizado a transação no período médio de 5 a 15 dias úteis.
Belo Horizonte, 23 de março de 2026. MARIA MIUZA LIMA Servidor(a) e Retificador(a)
Intimação
D
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
VÂNIA SILVA DE OLIVEIRA MILAGRES
Advogado
GRAZIELE PIRES DA SILVA (OAB 145041/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5259646-20.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) VANIA SILVA DE OLIVEIRA MILAGRES CPF: 953.***.***-00 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Certifico que, intimo a parte exequente/autora, para apresentar PROCURAÇÃO, e possibilitar a emissão de alvará por meio eletrônico do sistema DEPOX ou SEI PROCESSOS, no prazo de 05 dias, conforme abaixo: · a transferência do valor principal para conta de procurador da parte exequente fica condicionada à existência de outorga de poderes especiais para RECEBER E DAR QUITAÇÃO NA PROCURAÇÃO acostada aos autos; · a transferência do valor principal para conta JURÍDICA do procurador fica condicionada à existência de outorga de poderes em nome do ESCRITÓRIO/CNPJ na Procuração. · A PROCURAÇÃO deverá estar legível e com todos os dados completos.
MARIA MIUZA LIMA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
VÂNIA SILVA DE OLIVEIRA MILAGRES
Advogado
GRAZIELE PIRES DA SILVA (OAB 145041/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5259646-20.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) VANIA SILVA DE OLIVEIRA MILAGRES CPF: 953.***.***-00 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 Certifico que, intimo o exequente, para informar os dados bancários para possibilitar a emissão de alvará por meio eletrônico do sistema DEPOX ou SEI PROCESSOS, no prazo de 05 dias, discriminando conforme abaixo: INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS: - Instituição bancária: · NOME DA INSTITUIÇÃO e CÓDIGO DO BANCO (número) -Sobre a conta (com especificação da modalidade): · NOME DO TITULAR DA CONTA e RESPECTIVO CPF OU CNPJ · CORRENTE ou POUPANÇA · DÍGITO VERIFICADOR - ainda que seja "X" ou “0” Saliento, ainda, que: · a transferência do valor principal para conta de procurador da parte exequente fica condicionada à existência de outorga de poderes especiais para receber e dar quitação na procuração acostada aos autos; · caso o Banco informado não seja o Banco do Brasil, ficará a parte exequente responsável pelo pagamento da tarifa bancária (TED).
MARIA MIUZA LIMA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
VÂNIA SILVA DE OLIVEIRA MILAGRES
Advogado
GRAZIELE PIRES DA SILVA (OAB 145041/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5259646-20.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: VANIA SILVA DE OLIVEIRA MILAGRES CPF: 953.***.***-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista concordância da parte executada, homologo cálculos da parte autora de ID 105.***.***-32. Expeça-se RPV no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) para pagamento do valor principal devido à parte autora pelo réu EMG.
Intime-se a parte ré para realizar o respectivo pagamento, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias corridos, sob pena de sequestro do numerário correspondente.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
VÂNIA SILVA DE OLIVEIRA MILAGRES
Advogado
GRAZIELE PIRES DA SILVA (OAB 145041/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5259646-20.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: VANIA SILVA DE OLIVEIRA MILAGRES CPF: 953.***.***-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista manifestação da parte autora em ID 105.***.***-86 requerendo dilação de prazo, DEFIRO pedido e concedo prazo de 10 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
VÂNIA SILVA DE OLIVEIRA MILAGRES
Advogado
GRAZIELE PIRES DA SILVA (OAB 145041/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5259646-20.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: VANIA SILVA DE OLIVEIRA MILAGRES CPF: 953.***.***-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista manifestação da parte autora em ID 105.***.***-97 requerendo dilação de prazo, DEFIRO pedido e concedo prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte
Intimação
D
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
VÂNIA SILVA DE OLIVEIRA MILAGRES
Advogado
GRAZIELE PIRES DA SILVA (OAB 145041/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5259646-20.2024.8.13.0024
REQUERENTE: VANIA SILVA DE OLIVEIRA MILAGRES CPF: 953.***.***-00
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
Vistos, etc. Cuidam-se de embargos declaratórios, por meio dos quais a parte embargante se insurge contra a decisão proferida, ao argumento de haver contradição em tal decisão. Recebo os embargos, por serem próprios e tempestivos. Todavia, analisando a decisão impugnada, não verifico qualquer vício a ser sanado, eis que se encontra devidamente clara e fundamentada, sendo o magistrado livre para apreciar as provas e formar seu convencimento, tendo motivado sua decisão com os embasamentos legais e jurídicos cabíveis.
A correção monetária e os juros de mora foram devidamente abordados em sentença. Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, o que não o corre nos presentes autos. Não pode ser considerada contradição a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado, assim já tendo decidido o Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no Resp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017). Pretende o embargante, na verdade, a reapreciação da decisão, com a consecutiva modificação do julgado, o que somente pode ser alcançado em sede recursal adequada.
Ante o exposto, conheço do recurso, todavia, REJEITO os embargos de declaração interpostos, MANTENDO INTEGRALMENTE a decisão. Sem custas e honorários. P.R.Intime-se. Belo Horizonte, 9 de setembro de 2025 GABRIELA MENDES DRUMOND Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
VÂNIA SILVA DE OLIVEIRA MILAGRES
Advogado
GRAZIELE PIRES DA SILVA (OAB 145041/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5259646-20.2024.8.13.0024
REQUERENTE: VANIA SILVA DE OLIVEIRA MILAGRES CPF: 953.***.***-00
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes.
I – BREVE RELATO VANIA SILVA DE OLIVEIRA MILAGRES ajuizou a presente ação em face do ESTADO MINAS GERAIS alegando, em síntese, que é servidor público do ente réu, e que conforme prevê a legislação estadual, os servidores públicos desenvolverão na carreira por meio de progressão e promoção. Aduz que foi publicada promoção na carreira, entretanto, o ato de concessão à promoção se deu com efeitos retroativos.
Informa, contudo, que a parte ré não realizou o pagamento dos valores retroativos, pelo que entende fazer jus ao recebimento de tais valores. Pugna pela procedência do pedido a fim de que a parte ré seja condenada ao pagamento dos valores retroativos decorrentes ausência de concessão a tempo e modo da promoção. Contestação apresentada pelo réu no ID 104.***.***-09, devidamente impugnada. É o breve relato.
Passo à fundamentação e decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao exame do mérito propriamente dito. O cerne do litígio perpassa por aferir se a parte autora faz jus à percepção de valores retroativos decorrentes da concessão e inclusão tardia da promoção/progressão. De início cabe destacar que a parte autora não questiona a promoção/progressão em si, mas sim a ausência de pagamento de valores retroativos, conforme acima mencionado.
Analisando os documentos apresentados pela autora, em conjunto com a petição inicial, verifico que, de fato, houve deferimento posterior de progressão/promoção. Do histórico funcional (ID 103.***.***-39) e dos contracheques acostados à inicial, se extrai que a parte autora é servidora pública ocupante do cargo de Professor de Educação Básica e que obteve progressão para o nível III grau J, com vigência em 01/01/2020 e publicação em 13/02/2020; Progressão para o Nível III grau L devida desde 01/01/2022, publicada em 11/02/2022.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
VÂNIA SILVA DE OLIVEIRA MILAGRES
Advogado
GRAZIELE PIRES DA SILVA (OAB 145041/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5259646-20.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) VANIA SILVA DE OLIVEIRA MILAGRES CPF: 953.***.***-00 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 intime-se a parte autora para apresentar impugnação e cálculos, caso não tenham sido apresentados com a inicial, no prazo de quinze dias.
Deve a parte autora também, no prazo de quinze dias, se manifestar acerca das ações constantes da certidão de triagem, em especial acerca de possível litispendência / conexão / prevenção / coisa julgada. MARIA MIUZA LIMA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
VÂNIA SILVA DE OLIVEIRA MILAGRES
Advogado
GRAZIELE PIRES DA SILVA (OAB 145041/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5259646-20.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) VANIA SILVA DE OLIVEIRA MILAGRES CPF: 953.***.***-00 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 intimo o autor para impugnar a contestação.
MARIA MIUZA LIMA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
VÂNIA SILVA DE OLIVEIRA MILAGRES
Advogado
GRAZIELE PIRES DA SILVA (OAB 145041/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5259646-20.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANIA SILVA DE OLIVEIRA MILAGRES CPF: 953.***.***-00 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA Certifico que o magistrado titular do acervo de processos, Marcos Antônio da Silva, determinou à Secretaria do Juízo, para, no uso da autorização que lhe fora conferida pela Portaria 001/2020, datada de 05 de Novembro de 2020, proceder ao cancelamento da pauta de audiências designadas para o mês JUNHO/2025.
Assim, procedo ao cancelamento da audiência designada neste processo, com intimação das partes, por meio de seu(s) procurador (es), para ciência e cumprimento do inteiro teor da Portaria 001/2020, cópia anexa. Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2025. SOFIA VICTORIA SILVA SANTOS Estagiário(a) Secretaria
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
VÂNIA SILVA DE OLIVEIRA MILAGRES
Advogado
GRAZIELE PIRES DA SILVA (OAB 145041/MG)
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MARIA MIUZA LIMA Servidor(a) e Retificador(a) Documento assinado eletronicamente
PROCESSO: 5259646-20.2024.8.13.0024
REQUERENTE: VANIA SILVA DE OLIVEIRA MILAGRES CPF: 953.***.***-00
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 9 de setembro de 2025 MARCOS ANTONIO DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
VÂNIA SILVA DE OLIVEIRA MILAGRES
Advogado
GRAZIELE PIRES DA SILVA (OAB 145041/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5259646-20.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) VANIA SILVA DE OLIVEIRA MILAGRES CPF: 953.***.***-00 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 intimo a parte sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 dias.
MARIA MIUZA LIMA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Por fim, obteve progressão para o Nível III grau M devida desde 15/01/2024, publicada em 10/02/2024. Logo, os documentos apresentados aos autos comprovam que, nos períodos acima mencionados, a parte autora auferiu vencimentos em desconformidade com os níveis e graus correspondentes, de modo que há comprovação efetiva da não percepção, a tempo e modo, dos valores correspondentes. Em casos similares ao ora aduzido já se posicionou o Egrégio TJMG: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL -ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DA FHEMIG - GRUPO DE ATIVIDADES DA SAÚDE - PROMOÇÕES NA CARREIRA - LEI ESTADUAL 15.462/05 - CONCESSÃO APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS - READEQUAÇÃO DOS PERÍODOS E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESULTANTES - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. Tendo em vista que a própria Fhemig atesta a concessão das promoções requeridas, porém com data de vigência diversa da que realmente era devida, correta a sentença que determinou a adequação dos períodos nos termos do art. 18 da Lei Estadual 15.462/05, bem como as diferenças daí advindas. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - POSIÇÃO PREVALENTE DO STJ. A posição prevalente desta Câmara é no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
JÁ a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, em função do Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008." (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Sentença reformada parcialmente no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.17.037663-6/002, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 03/06/2019) (grifo nosso) AÇÃO DE COBRANÇA - - SERVIDOR PÚBLICO - PROMOÇÃO NA CARREIRA - REQUISITOS ATENDIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO "IN CASU".
O servidor público faz jus à progressão a que se refere a legislação municipal de Conceição das Alagoas, uma vez preenchidos os requisitos legais para referida progressão. Implementados os requisitos para a progressão funcional e não tendo sido pagos os reajustes a tempo e modo, a procedência da ação se impõe como corolário lógico-jurídico. Os honorários em caso que tal devem ser fixados por equidade em valor razoável e proporcional, e "ipso facto" havendo arbitramento excessivo, impõe-se a sua redução até o patamar razoável. (TJMG - Apelação Cível 1.0172.13.002947-0/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2016, publicação da súmula em 17/10/2016) (grifo nosso) Importante destacar que a parte ré também não trouxe aos autos qualquer alegação que impeça, obste ou extinga o direito da autora, na forma do que determina o art. 373, inc.
II do CPC/2015. A falta de organização orçamentária do ente público não pode prejudicar o servidor no que se refere a direitos regularmente previstos em lei e cujos requisitos foram integralmente atendidos, cabendo ao Administrador promover o equilíbrio das contas públicas de modo a quitar de forma adequada as obrigações previstas em lei, notadamente aquelas estabelecidas pelo próprio ente público na legislação estadual.
De acordo com o posicionamento do Egrégio TJMG e do STJ, descarta-se a alegação de violação à Lei da Responsabilidade Fiscal como justificativa para o descumprimento de direito subjetivo da servidora: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE ALAGOAS. PROMOÇÃO NA CARREIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATRASO COM JUSTIFICATIVA NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. - No caso em exame os requisitos para a progressão foram preenchidos pelo servidor público, tendo, inclusive, a Administração Municipal reconhecido esse fato. - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, "em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores" (STJ: AgRg no REsp 1432061/RN, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015). - Relativamente aos juros de mora, devem ser observadas apenas as disposições do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe atribuiu a Lei nº 11.960/2009 (juros aplicados à caderneta de poupança), sendo estes incidentes a partir da citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0172.13.002460-4/002, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2018, publicação da súmula em 04/07/2018) (grifo nosso) Friso, por fim, que a intervenção do Poder Judiciário não ofende diretamente o princípio constitucional da separação dos poderes, uma vez que, no caso em comento, não se trata de promover aumento dos vencimentos da autora da ação, mas sim de determinar o pagamento de diferenças apuradas a partir da análise entre a data em que a servidora adquiriu a sua promoção/progressão e a data em que efetivamente a publicação ocorreu.
Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. PEDIDOS CONDENATÓRIOS EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR – Liquidação da sentença Definida a obrigação de pagar da parte ré, deve-se passar à análise dos cálculos apresentados, para fins de se proferir sentença líquida, tal como determina o artigo 38 da Lei 9099/95, que apresenta as regras gerais para o Sistema dos Juizados Especiais. De análise atenta das provas coligidas, tenho que os documentos, holerites, declarações e os cálculos apresentados pela parte autora (ID: 105.***.***-99) se mostram razoáveis e coesos, respeitando-se a prescrição quinquenal, razão pela qual deverá ser tomado como valor delimitado e certo, para fins de prolação de sentença líquida.
Assim, tem-se que o valor apurado a que faz jus a parte autora é de R$416,83, referente ao período apontado na planilha de ID 105.***.***-99. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No que tange à forma de atualização monetária do débito, com relação aos valores vencidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 113/21, ou seja, até 08/12/2021, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E, desde a data em que cada parcela era devida.
Quanto aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação do réu. No que se refere aos valores vencidos a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, haverá a incidência, uma única vez, da taxa Selic, até o efetivo pagamento, acumulado mês a mês, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deixo de analisá-lo, nos termos do art. 17 do CPC/2015, que exige interesse para postular em juízo, o que se verifica através do binômio necessidade e adequação, que revela a utilidade do ato postulatório. No caso concreto, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95, na sentença de primeiro grau, em sede de Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários, o que demonstra a desnecessidade, por hora, da análise do pedido de Justiça Gratuita, que poderá ser formulado e analisado em sede recursal.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito da exordial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC/2015, para CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$416,83, referente ao período apontado na planilha de ID 105.***.***-99, a título do atraso na publicação das progressões/promoções, e sobre o valor deverá incidir atualização monetária nos termos da fundamentação retro.
Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, 13 de agosto de 2025 GABRIELA MENDES DRUMOND Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5259646-20.2024.8.13.0024
REQUERENTE: VANIA SILVA DE OLIVEIRA MILAGRES CPF: 953.***.***-00
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 13 de agosto de 2025 MARCOS ANTONIO DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente