PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5260768-68.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: POLIANA SOUZA DE AQUINO CPF: 083.***.***-09 RÉU: BANCO DIGIMAIS S/A CPF: 92.***.***/0001-40
DECISÃO
Vistos, etc. Gratuidade processual deferida em 2ª Instância.
1) Em que pese os documentos juntados com a petição de ID 104.***.***-51, reconsidero o despacho anterior que determinou à parte autora que comprovasse a prévia formulação de requerimento extrajudicial de solução da controvérsia, na esteira das decisões proferidas pelo TJMG no Recurso Especial nº 1.0000.22.157099-7/009 e no Recurso Extraordinário nº 1.0000.22.157099-7/010, interpostos no bojo da causa-piloto referente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.22.157099-7/002, as quais determinaram a suspensão da aplicação da tese definida no IRDR, bem como a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Minas Gerais, que versarem sobre a questão de direito objeto do IRDR; observando os moldes delimitados das causas de suspensão do IRDR, ou seja, “apenas após finda a instrução”, se o caso, conforme decisão do Relator de 31/05/2023.
2) Cuida-se de ação revisional de cláusulas de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. Como tutela de urgência, requer o(a) Autor(a) autorização para depósito judicial das prestações mensais pelo valor incontroverso que reputa devido, manutenção na posse do bem, e abstenção/exclusão de restrições junto ao SPC/SERASA. Não vejo delineados os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, porquanto não evidenciada de plano a probabilidade do direito em grau suficiente para deferimento da medida colimada, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dispõe o art.330, §§ 2º e 3º do NCPC: Art. 330. § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.