Fica intimada a parte autora para apresentar procuração atualizada para liberação dos valores devidos e para informar os seguintes dados obrigatórios para a expedição do alvará eletrônico: Dados bancários completos do titular da conta bancária: • CPF/CNPJ do titular e do beneficiário • Banco - CÓDIGO DO BANCO, • Tipo de conta: CORRENTE ou POUPANÇA, • Agência, • N° da conta, • Dígitos verificadores.
E sendo o caso de Conta POUPANÇA do Banco do Brasil, informar qual a variação da poupança:
51 - Poupança Ouro,
52- Poupança Ouro Salário,
96- Poupança, Poupex,
97- Poupança Poupex Salário, ou
61- Banco Postal. Fica intimada de que, para os casos em que o titular da conta bancária fornecida seja pessoa jurídica/sociedade de advocacia, a procuração deve constar nome, n° da OAB e n° do CNPJ da pessoa jurídica titular da conta, com poderes para receber e dar quitação. Em caso de divergência entre o nome cadastrado nos autos e o constante dos dados fornecidos ou da procuração, fica intimada para prestar os devidos esclarecimentos.
Ficando ciente de que o sistema Depox possui limitação máxima de 11 dígitos para o n° da conta bancária (ex: 123.***.***-01 – X).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5277709-93.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES CPF: 334.***.***-04 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 e outros
Vistos, etc. Foi expedido Ofício de Requisição de Pequeno valor, através do Sistema RUPE/TJMG, que recebeu a numeração 482. Neste ato, ratifico seus termos, por meio da presente assinatura eletrônica. Fica o Ente Público Executado intimado, nos termos do art. 100, § 3º da CF e do art. 13, I da Lei 12.153/2009, na pessoa de seu representante legal, para realizar o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), no prazo de 02 (dois) meses, com atualização dos valores até o efetivo pagamento e depósito em Conta Judicial, à disposição deste Juízo, sob pena de sequestro do numerário suficiente nas contas do executado.
Intime-se.
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5277709-93.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto]
AUTOR: ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES CPF: 334.***.***-04
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 e outros
Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença que impôs à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa. Observado o cálculo apresentado pela parte exequente, intime-se a executada Fazenda Pública para, querendo, impugnar à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 535 do CPC. Apresentada impugnação, inicialmente, sem que haja nova conclusão, intime-se a parte exequente para manifestar acerca das alegações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, com ou sem manifestação da parte, após o decurso dos prazos acima supracitados, conclusos para decisão. Na hipótese de não ser apresentada impugnação pelo ente público, sem que haja nova conclusão, desde já fica determinado que a Secretaria proceda com os seguintes atos, observando-se o valor que constou na planilha não impugnada, bem como, as suas especificidades: a) Caso o valor apurado no cálculo apresentado se enquadre no limite estabelecido para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) - atualmente fixado em R$ 26.122,91 (vinte e seis mil, cento e vinte e dois reais e noventa e um centavos), considerando a UFEMG vigente no valor de 5,5310 - , deverá a Secretaria promover o cumprimento da obrigação através da respectiva expedição, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC. b) Por outro lado, se o montante exceder o teto legal estipulado para as RPVs, determino a expedição de Precatório, consoante dispõe o artigo 535, § 3º, inciso I, do CPC. c) Ressalte-se que a expedição de RPV ou precatório também poderá ocorrer nos casos de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do(a) advogado(a), o que fica desde já determinado, observando-se as regras processuais supracitadas (art. 535, §3º, I e II, do CPC). d) Por fim, é admissível a inversão da ordem da execução de forma espontânea pela parte executada.
E neste ponto, ressalte-se que, em havendo depósito voluntário do valor executado, cujo montante se enquadre no limite estabelecido para a expedição de RPV, deverá a Secretaria promover a expedição de alvará para levantamento, condicionada à prévia apresentação dos dados bancários da parte credora. No mais, ressalta-se alguns pontos importantes. É juridicamente lícito o levantamento de valores decorrentes de RPV; Precatório e/ou Alvará em nome do(a) advogado(a) ou da sociedade de advogados em favor da parte beneficiária, todavia, é imprescindível que a procuração contenha, de forma clara e inequívoca, poderes especiais para o recebimento e o levantamento de valores, conforme dispõe o art. 105 do CPC: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (grifos nossos) A parte exequente deverá observar o que dispõe o art. 534 para elaborar a planilha de cálculos.
Ademais, não é devida pela parte executada a multa que dispõe o art. 523, §1º, do CPC – vide art. 534, §2º, do CPC. Superados os atos e esclarecimentos acima, na hipótese de expedição de algum dos meios para levantamento do valor exequendo, aguarde-se o prazo legal para pagamento do valor, findo o qual, sem que haja conclusão, intime-se a parte exequente que requeira o que entender de direito. Ainda, suspenda-se a execução pelo prazo acima, e, ainda, à Secretaria para que proceda ao arquivamento provisório dos autos, sem prejuízo aos direitos das partes, conforme Recomendação n. 15/CGJ/2012.
Com o pagamento dentro do prazo, sem que haja nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte. Na hipótese de inadimplemento desmotivado dentro do prazo supracitado, observado o artigo 13, §1°, da Lei 12.153/09, que autoriza de ofício o sequestro de valores para o cumprimento da decisão, desde já, DETERMINO o sequestro do valor constante no RPV dos cofres do ente público executado, para a satisfação do débito executado.
Após, expeça-se o competente ALVARÁ em favor da parte exequente. Mister ressaltar, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, a ser paga por RPV, o pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 60 dias, iniciando-se a partir da entrega da requisição à autoridade, nos termos do art. 13 do da Lei 12.153/2009 e art. 100, § 3º da CF. Não obstante, em caso de inércia ou apresentada manifestação sobre a quitação do débito, o processo deverá ser concluído para julgamento.
Ressalta-se a imprescindibilidade do cumprimento dos atos aqui previstos, zelando-se pelos princípios da Celeridade e Efetividade.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO VIEIRA GONÇALVES Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública – 29º JD da Comarca de Belo Horizonte
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ANTÔNIO CARLOS MARTINS SOARES, ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5277709-93.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto]
AUTOR: ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES CPF: 334.***.***-04
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 e outros
Vistos etc., Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada foi condenada ao cumprimento de duas obrigações de natureza distinta, quais sejam: obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa. Neste aspecto, não é possível a cumulação dos ritos executivos, uma vez que cada modalidade de obrigação possui regramento próprio quanto ao processamento e à forma de cumprimento. Mister se faz ressaltar que a execução deve observar a lógica sequencial e coerente com a natureza das obrigações impostas, de modo que a obrigação de fazer deve ser superada antes do início da fase executiva relativa à obrigação de pagar.
Assim, determino que a parte exequente informe de nos autos se houve o cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO VIEIRA GONÇALVES Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública – 29º JD da Comarca de Belo Horizonte
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
ANTÔNIO CARLOS MARTINS SOARES, ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5277709-93.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] AUTOR: ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES CPF: 334.***.***-04 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 e outros
Vistos etc., Ciente do retorno dos autos da Turma Recursal. Em razão disso, determino que o presente processo retome seu regular trâmite, com as providências subsequentes, conforme o estabelecido pela decisão da Turma Recursal. Além disso, concedo vista às partes para que tomem ciência do retorno do processo e das decisões decorrentes do julgamento colegiado, para que possam, se necessário, apresentar suas manifestações no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO VIEIRA GONÇALVES Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública – 29º JD da Comarca de Belo Horizonte
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE
SENTENÇA
PROCESSO: 5277709-93.2024.8.13.0024
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES CPF: 334.***.***-04
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.***.***/0001-37
Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo ao breve relato dos fatos relevantes do feito.
I – BREVE RELATO A parte autora, ANTONIO CARLOS MARTINS, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS alegando que vinha sofrendo desconto compulsório de 8% (oito por cento) sobre o valor bruto de sua remuneração, por força da Lei Estadual nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990. Aduz que após o advento da Lei Federal nº. 13.954/19, passou a contribuir com 9,5% (nove e meio por cento) no ano de 2020 e de 10,5% (dez e meio por cento) a partir de ano de 2021.
Afirma que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Tema 1177, julgou inconstitucional a Lei Federal nº. 13.954/19 para os militares estaduais, sob a alegação de que cabe ao Governo Estadual legislar sobre a alíquota a ser aplicada aos militares, o que impediria a aplicação da legislação federal. Pugna seja determinada aos réus a suspensão definitiva dos descontos referentes à contribuição no percentual de 10,5%, previstos na Lei Federal nº. 13.954/19 retornando a contribuição previdenciária para o percentual de 8% (oito por cento) definido na Lei Estadual nº. 10.366/1990.
Pede a condenação dos réus, solidariamente, ao ressarcimento das contribuições cobradas em excesso. Concedida a tutela de urgência (ID 103.***.***-35). Os réus apresentaram contestação em peça única ao ID 103.***.***-50, a qual foi impugnada pela parte autora ao ID 103.***.***-67.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5277709-93.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto] AUTOR: ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES CPF: 334.***.***-04 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60 e outros
DESPACHO
Vistos, etc. Com base na Portaria anexa, ratifico cancelamento da audiência. Intimem-se as partes do cancelamento. Após, autos conclusos para sentença, vez que o feito encontra-se contestado e impugnado.
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte
II – DO DIREITO II.1 - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado de Minas Gerais Conforme cediço, o Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais – IPSM é autarquia estadual, com autonomia financeira e administrativa e se sujeita apenas ao controle da Administração Direta, nos limites legais. O Estatuto da autarquia versa sobre a forma de recolhimento e sobre o destino das contribuições exigidas do segurado, dispondo competir ao órgão estadual encarregado de processar o pagamento dos vencimentos do segurado descontar a verba, recolhendo-a ao IPSM.
Os recursos decorrentes dessa contribuição passam a compor o patrimônio da autarquia, a quem cabe a respectiva administração e investimento. Na hipótese dos autos, a participação do Estado se limita ao desconto do tributo e repasse ao credor. Além disso, não lhe incumbe administrar ou pagar benefícios. Dessa forma, não se verifica a legitimidade do Estado de Minas Gerais para figurar no polo passivo da lide.
Nesse sentido já se manifestou recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme extrai-se do acórdão abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR MILITAR INATIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS- SUSPENSÃO DO DESCONTO SOBRE A PARCELA QUE NÃO EXCEDER O TETO DO RGPS - EC Nº 41/03 - ARTIGO 40, §18 DA CR/88 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.701 - REPERCUSSÃO GERAL - CONSTITUCIONALIDADE DOS DESCONTOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EC Nº 20/98 E A EC Nº 41/03 - RECURSO DESPROVIDO.
1. O Estado de Minas Gerais não é parte legítima para figurar no pólo passivo de lides que envolvam a suspensão dos descontos efetuados a título de contribuição previdenciária militar.
2. A partir da entrada em vigor da EC nº 20/98, entendia-se, por ampla maioria, que todas as leis até então vigentes que a contrariassem, ao estabelecer a incidência de exação sobre os proventos dos inativos, foram consideradas como não-recepcionadas pela CR/88 (inconstitucionalidade superveniente), tornando-se ilegal a continuidade das cobranças amparadas na Lei Estadual nº 10.366/90.
3. O STF, todavia, em repercussão geral (Tema 160), declarou a constitucionalidade do artigo 3º, I, a, e do artigo 4º, §1º, I, da Lei nº 10.366/90, fixando a seguinte tese: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República" (RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) (...) (TJMG- Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.17.003065-4/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 26/08/2021) Dessa forma, ACOLHO a preliminar suscitada, para JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao ESTADO DE MINAS GERAIS.
II.2 - Mérito No que tange à remuneração de militares estaduais ativos, inativos e seus pensionistas, tanto a base de cálculo quanto as alíquotas fixadas pela Lei Federal nº 13.954/2019 vêm sendo objeto de controvérsias. Isso porque, com o advento da Emenda Constitucional 18/1998, que alterou a Seção II, do Capítulo VII da Constituição da República de 1988, os militares foram excluídos do rol de servidores públicos.
A partir da Emenda Constitucional nº. 41/2003, consagrou-se ao regime de previdência assegurado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos um caráter contributivo e solidário (art. 40, §18º, da CF), passando a prever explicitamente a contribuição dos servidores inativos e pensionistas para financiamento de seus regimes de previdência, o que não incluiu os servidores militares. Desta forma, verifica-se que o regime previdenciário dos militares não foi regulado pela EC nº 41/03 pois, em virtude de algumas peculiaridades nas funções exercitadas, possuem regimes diferentes dos demais, não se lhes aplicando as disposições constitucionais, sejam elas ampliativas (EC n.º 20/98) ou restritivas (EC n.º 41/03), próprias dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo.
O regramento aplicado aos militares, ativos e inativos, está previsto nos artigos 42, § 1º e 142, § 3º, inciso X da Constituição da República: ‘Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (...) Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.” Desta forma, é de se entender que o art. 40 da CF/88 não se aplica aos militares, ainda que em equivalência aos demais servidores públicos civis, fazendo, em consequência inaplicável o regramento do §18 do mesmo artigo que assim prevê: “§
18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)” Neste aspecto, diferentemente do servidor público civil aposentado, o militar inativo não contribui apenas com o percentual sobre o valor que excede o limite do RGPS, posto que possui ele regramento próprio, não se podendo valer daquele pertinente a outra categoria.
Assim, coube à legislação estadual regulamentar a matéria, mormente no que diz respeito à base de cálculo e às alíquotas das contribuições previdenciárias dos servidores militares. No Estado de Minas Gerais, tal foi feito por meio da Lei Estadual nº 10.366/90, que assim dispõem: “Art. 3º- São segurados do IPSM:
I- em caráter compulsório: a) o militar da ativa, da reserva remunerada, o reformado e o juiz militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais; (...) Art. 4º- O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta Lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição (Caput com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.) § 1º A contribuição a que se refere o caput é fixada:
I – para o segurado, em 8% (oito por cento);(...)” Ocorre que a Emenda Constitucional 103/2019 modificou diversos dispositivos constitucionais, alterando o sistema de previdência social e estabelecendo regras de transição e disposições transitórias. Embora tal emenda não tenha disciplinado em pormenores as questões concernentes aos militares, houve alteração referente à competência privativa da União para legislar quanto ao tema, prevista no art. 22, inciso XXI da CRFB/1988.
Vejamos: Redação antes da EC 103/2019: “Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;” Redação após a EC 103/2019: “Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;” (Destaquei) Assim, a fim de regulamentar o tema, nos termos da referida emenda, foi editada a Lei Federal nº 13.954/2019, a qual realizou diversas alterações no Decreto-Lei n. 667/1969, diploma que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Especificamente quanto à base de cálculo e às alíquotas, a nova redação do art. 24 do Decreto-Lei n. 667/1969 dada pela Lei Federal nº 13.954/2019 assim dispõe: “Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.” Portanto, tem-se que a partir de 17 de dezembro de 2019, a contribuição previdenciária dos servidores da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais passou a incidir na totalidade dos vencimentos do servidor (base de cálculo), com a mesma alíquota devida pelas Forças Armadas.
Especificamente quanto à alíquota da contribuição previdenciária devida pelos militares das Forças Armadas, sua previsão se deu por meio da Lei nº 3.765/1960, a qual também sofreu modificações pela Lei Federal nº 13.954/2019, passando a ser de 9,5% (nove e meio por cento) a partir de Janeiro de 2020, e de 10,5% (dez e meio por cento) a partir de Janeiro de 2021: “Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) Art. 3º-A.
A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)”. Importante pontuar que, nos termos do art. 24-C, § 2º, do Decreto-Lei n. 667/1969 e do art. 3º, § 4º, da Lei n. 3.765/1960, as supracitadas alíquotas, 9,5% (nove e meio por cento) a partir de Janeiro de 2020, e de 10,5% (dez e meio por cento) a partir de Janeiro de 2021, somente poderiam ser alteradas, por lei ordinária, “a partir de 1º de Janeiro de 2025”.
Em resumo, verifica-se que, inicialmente, a legislação estadual que regulamenta a previdência do servidor militar (art. 42, § 1º, CRFB/88) dispôs que a referida contribuição previdenciária seria de 8% (oito por cento), tendo lei federal posterior alterado a alíquota para 9,5% (nove e meio por cento) a partir de 1º (primeiro) janeiro de 2020, e para 10,5% (dez e meio por cento) a contar de 1º (primeiro) de janeiro de 2021, bem como determinado que a base de cálculo seria a integralidade dos vencimentos do servidor militar.
Com efeito, o art. 22 da Constituição da República traz um rol de competências privativas de natureza legislativa da União, sendo essas direcionadas ao Poder Legislativo (Congresso Nacional). Ocorre que a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de previdência dos militares estaduais não abrange a fixação das alíquotas das contribuições previdenciárias, que devem ser fixadas pelos Estados.
Neste sentido, transcreve-se a ementa de outro julgamento proferido, também pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Civil Originária 3.396, de Relatoria do Min. Alexandre de Moraes, in verbis: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. (...)
5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico.
6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XXI, da Constituição, sobre ‘inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares’
7. Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor.” A decisão recorrida converge, portanto, com a jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer que a Lei 13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extravasou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional e reclamando a declaração incidental de sua inconstitucionalidade. (STF.
Plenário. ACO 3.396, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/10/2020). Assim, quanto à base de cálculo, verifica-se o reconhecimento da constitucionalidade da legislação infraconstitucional, sendo plenamente possível que a contribuição previdenciária incida sobre integralidade dos proventos de aposentadoria do servidor militar reformado. Por sua vez, quanto às alíquotas estabelecidas pela Lei Federal nº 13.954/2019, a questão foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema nº 1177), tendo sido fixada a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. (Supremo Tribunal Federal, Plenário, RE 1.338.750/SC, Rel.
Luiz Fux, julgado em 21/10/2021 - Repercussão Geral – Tema 1.177).” Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no acórdão dos segundos embargos declaratórios interpostos no RE 1338750, procedeu à modulação temporal dos efeitos da tese fixada no Tema 1.177, considerando a legítima expectativa de agir que os Estados detinham até a decisão de inconstitucionalidade das alíquotas fixadas na Lei 13.954/2019, evitando assim elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos, que teriam de devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal.
Desse modo, o STF modulou os efeitos da tese fixada no Tema 1.177, declarando legítimo o recolhimento da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, nos moldes da Lei Federal n. 13.954/2019, até 1º de Janeiro de 2023. Assim, ultrapassado o marco temporal imposto pelo Supremo Tribunal Federal, ilegítimo o desconto de recolhimento de contribuição previdenciária na remuneração da parte autora, pelo réu, com base na alíquota de 10,5% prevista na Lei Federal n. 13.954/2019.
Consigno ainda que no acórdão dos segundos embargos declaratórios interpostos no RE 1338750, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a análise da constitucionalidade das alíquotas previstas Lei Federal 13.954/2019 objeto do Recurso Extraordinário em comento diz respeito tanto à contribuição previdenciária dos militares estaduais ativos, quanto dos inativos e seus pensionistas. Desse modo, é patente que o RE em questão trata do sistema de proteção social dos militares como um todo, não abarcando apenas a situação dos pensionistas e dos militares inativos, conforme consignado em algumas decisões proferidas anteriormente por este juízo.
Sendo assim, impõe-se a procedência em parte do pedido, de forma que o promovido deverá se abster de realizar descontos previdenciários na remuneração da parte autora no percentual de 10,5% estabelecido pela Lei Federal 13.954/2019, após 1º de janeiro de 2023. Resta patente que o pedido de restituição de valores formulado na inicial deverá se acolhido em parte, nos termos da decisão de modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 1.177, devendo o IPSM ser condenado a restituir ao promovente os valores descontados em sua remuneração, a título de contribuição previdenciária, superior a 8%, com base na alíquota estabelecida pela Lei Federal 13.954/2019, após 1º de Janeiro de 2023.
DA LIQUIDAÇÃO DA
SENTENÇA
Convém ressaltar, que a necessidade de simples operações matemáticas para apurar o crédito exequendo, caso dos autos, não retira a liquidez da obrigação constante do título, nos termos do art. 786, p. único do CPC/2015, pelo que fica atendida a exigência constante do art. 38, p. único, da Lei 9.099/95 Assim, a quantia retroativa devida será liquidada por simples cálculos aritméticos, em fase de cumprimento de sentença, tendo como referência os valores de imposto de renda e de contribuição previdenciária descontados do contracheque do demandante, respeitada a prescrição dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No que tange à forma de atualização monetária do débito, com relação aos valores vencidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional n. 113/21, ou seja, até 08/12/21, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E. Quanto aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. No que se refere aos valores vencidos a partir de 9/12/21, para fins de atualização monetária, haverá a incidência, uma única vez, da taxa Selic, até o efetivo pagamento, acumulado mês a mês, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21, a qual dispõe sobre a forma de atualização monetária das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Dessa forma, a taxa Selic deverá ser o único índice de atualização monetária incidente sobre os valores devidos à parte autora, não havendo que se falar em aplicação de correção monetária e juros de mora com base em parâmetros distintos.
III – DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DEFERIDA E JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM se abstenha de realizar descontos previdenciários com base na alíquota estabelecida pela Lei Federal 13.954/2019, superior a 8%.
No que tange ao pedido de restituição de valores, condeno o IPSM a restituir à parte autora as contribuições previdenciárias descontadas em seus proventos com base na Lei Federal n. 13.957/2019 após 1º de Janeiro de 2023, superior a 8%, nos termos da decisão de modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 1.177. Deixo de analisar o requerimento de concessão de gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, 1 de abril de 2025 GLAUCELIANA ABARUQUE DE OLIVEIRA E SOARES GOMES Juiz(íza) Leigo
SENTENÇA
PROCESSO: 5277709-93.2024.8.13.0024
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES CPF: 334.***.***-04
REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.***.***/0001-60
REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.***.***/0001-37
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 2 de abril de 2025 CARLOS EDUARDO VIEIRA GONCALVES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente