Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDERSON DE MELO BATISTA
Advogado
RAFAEL PALMIERI ANTONIO (OAB 352002/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5282621-36.2024.8.13.0024/MGRELATOR: JANETE GOMES MOREIRAAUTOR: ANDERSON DE MELO BATISTAADVOGADO(A): RAFAEL PALMIERI ANTONIO (OAB SP352002)ATO ORDINATÓRIO
Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANDERSON DE MELO BATISTA
Advogado
RAFAEL PALMIERI ANTONIO (OAB 352002/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1549, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-002 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
Intimação
D
Órgão
Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANDERSON DE MELO BATISTA
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
Órgão
TJMG - 17ª CÂMARA CÍVEL
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APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANDERSON DE MELO BATISTA
Advogado
RAFAEL PALMIERI ANTONIO (OAB 352002/SP)
Apelante(s) - ANDERSON DE MELO BATISTA; Apelado(a)(s) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL;
Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos
ANDERSON DE MELO BATISTA Publicação de acórdão
Adv - RAFAEL PALMIERI ANTONIO.
Intimação
D
Órgão
TJMG - 17ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANDERSON DE MELO BATISTA
Advogado
RAFAEL PALMIERI ANTONIO (OAB 352002/SP)
Apelante(s) - ANDERSON DE MELO BATISTA; Apelado(a)(s) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL;
Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Ordem do dia para julgamentos. Sessão VIRTUAL de 25/03/2026, a realizar-se às 13:30 horas. LAURA DE PAULA MOREIRA FRATTEZI, Escrivã.
Adv - RAFAEL PALMIERI ANTONIO.
Órgão
TJMG - 17ª CÂMARA CÍVEL
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APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANDERSON DE MELO BATISTA
Advogado
RAFAEL PALMIERI ANTONIO (OAB 352002/SP)
Apelante(s) - ANDERSON DE MELO BATISTA; Apelado(a)(s) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL;
Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. ROBERTO VASCONCELLOS, em 16/01/2026.
Adv - RAFAEL PALMIERI ANTONIO.
Intimação
D
Órgão
TJMG - 7ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANDERSON DE MELO BATISTA
Advogado
RAFAEL PALMIERI ANTONIO (OAB 352002/SP)
Apelante(s) - ANDERSON DE MELO BATISTA; Apelado(a)(s) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL;
Relator - Des(a). Wilson Benevides
ANDERSON DE MELO BATISTA Comunicação ao apelante da r. decisão
Adv - RAFAEL PALMIERI ANTONIO.
Órgão
TJMG - 7ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANDERSON DE MELO BATISTA
Advogado
RAFAEL PALMIERI ANTONIO (OAB 352002/SP)
Apelante(s) - ANDERSON DE MELO BATISTA; Apelado(a)(s) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL;
Relator - Des(a). Wilson Benevides
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - RAFAEL PALMIERI ANTONIO.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
TJMG - 7ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANDERSON DE MELO BATISTA
Advogado
RAFAEL PALMIERI ANTONIO (OAB 352002/SP)
Apelante(s) - ANDERSON DE MELO BATISTA; Apelado(a)(s) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL;
Relator - Des(a). Wilson Benevides
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - RAFAEL PALMIERI ANTONIO.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
TJMG - 7ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DE MINAS GERAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANDERSON DE MELO BATISTA
Advogado
RAFAEL PALMIERI ANTONIO (OAB 352002/SP)
Apelante(s) - ANDERSON DE MELO BATISTA; Apelado(a)(s) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL; ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Wilson Benevides
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Wilson Benevides em 30/07/2025
Adv - RAFAEL PALMIERI ANTONIO.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANDERSON DE MELO BATISTA
Advogado
RAFAEL PALMIERI ANTONIO (OAB 352002/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, nº 1549, Bairro BARRO PRETO, CEP 30190-002, Belo Horizonte Número do processo: 5282621-36.2024.8.13.0024 Classe: Polo Ativo: ANDERSON DE MELO BATISTA ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL PALMIERI ANTONIO, OAB nº SP352002 Polo Passivo: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO(A): Procuradoria Federal
Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE proposta por ANDERSON DE MELO BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefícios acidentários, em razão de ter sofrido amputação parcial da falange distal do dedo indicador esquerdo (CID 10 S68.1), motivo pelo qual gozou de benefício acidentário cessado em 31 de julho de 2007.
Requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente e/ou benefício por incapacidade, no dia posterior a cessão do benefício e a condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da sua cessação, sendo todos os valores acrescidos de correção monetária e juros legais. Protestou, genericamente, pela produção de provas, notadamente a prova documental e pericial e acostou os documentos de ID's.103.***.***-78 a 103.***.***-18.
Laudo médico pericial (ID.103.***.***-76). O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (ID.103.***.***-85). No mérito, alegou, em síntese, que não há provas da incapacidade para o trabalho alegada pela parte autora, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes. Perito apresentou esclarecimentos (ID. 103.***.***-59). Em sede de alegações finais, a parte autora se manifestou (ID.103.***.***-18) e o requerido deixou transcorrer in albis o prazo de que dispunha para manifestação.
É o que cumpre relatar. RELATADOS.
DECIDO. Trata-se de pedido de concessão de benefícios acidentários, em razão de infortúnio de trabalho. O conceito de acidente de trabalho é dado pelo , da , de 1991, verbis. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
artigo 19
Lei 8.213
art. 11
Em complementação a tal regra, o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da mesma lei, preconiza. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: [...]
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: [...] d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Quanto ao auxílio-acidente, a supradita Lei dispõe: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional.
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional. § 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário de contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário de benefício. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Quando o segurado falecer em gozo de auxílio acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente de trabalho.
Portanto, para que o segurado faça jus ao recebimento do benefício previdenciário auxílio-acidente deverá comprovar a ocorrência do acidente, a lesão ou sequela sofrida (que implique redução em sua capacidade laborativa) e, ainda, o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão. Registro que foi afastada pelo perito (ID.103.***.***-76) a alegada incapacidade permanente e/ou transitória do segurado/requerente.
Cito excerto do aludido laudo (ID.103.***.***-76– Pág.9): CONCLUSÃO: No presente momento periciando não apresenta alterações osteomusculares que justifiquem incapacidade para sua atividade laboral habitual ( operador de torno mecânico). Não há sequelas anátomo funcionais que se enquadrem nas situações do Anexo III do Decreto 3.048/99 que dão direito ao auxílio acidente Calha ainda mencionar as respostas aos seguintes quesitos: (...)
1- Constatada a “necessidade de esforços suplementares” do periciando, esta o impede totalmente ou parcialmente de praticar a atividade que exercia antes do afastamento? Resposta: Não constatado a necessidade de esforço suplementar no momento do exame médico pericial.
2- Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que exercia à época do acidente, se as atividades são realizadas com maior dificuldade e que limitações enfrenta. Resposta: Não constatado no momento do exame médico pericial.
3- Em caso de incapacidade/redução da capacidade laboral, esta é permanente ou transitória? É passível de reabilitação? Resposta: Não constatado no momento do exame médico pericial. 1.2 A amputação comprometeu estruturas anatômicas associadas ao movimento de pinçamento fino ou de coordenação motora da mão esquerda? Resposta: Não constatado no momento do exame médico pericial. 2 Avaliação das Funções do Corpo (CIF - Componentes de Função do Corpo): 2.1 A amputação parcial do segundo dedo da mão esquerda resultou em limitação específica no pinçamento fino?
Em caso positivo, qual é o grau dessa limitação (leve, moderado, grave)? Resposta: Não constatado no momento do exame médico pericial. 2.2 HÁ prejuízo na força, precisão ou sensibilidade durante o uso do pinçamento fino na mão esquerda? Resposta: Não constatado no momento do exame médico pericial. 2.3 Existe perda funcional global da mão esquerda que comprometa o uso conjunto de outros dedos para a realização do pinçamento fino?
Resposta: Não constatado no momento do exame médico pericial. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, fixou o Tema 416, o qual dispõe que o grau da lesão é irrelevante para o recebimento do auxílio acidente: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Todavia, a perícia médica concluiu que as sequelas do segurado não importaram em redução da sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos da lei. Como se sabe, o precedente vinculante deve ser observado quando há correlação entre o substrato fático e de direito observado na decisão paradigma e no processo analisado.
No caso em tela, após a análise exauriente das provas colacionadas aos autos, observa-se a existência de uma diferenciação entre o paradigma do precedente e o caso analisado, qual seja, a inexistência de incapacidade laboral, ainda que em grau mínimo para as atividades que eram habitualmente exercidas pelo autor. O precedente judicial vincula a decisão do magistrado na hipótese em que existe uma correspondência entre o substrato fático.
Porém, o precedente não vincula a forma com a qual o julgador aprecia a valora as provas dos autos, dentro se seu convencimento motivado. Veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AUXILÍO ACIDENTE - TEMA Nº 416 DO STJ - "DISTINGUISHING" - PROVA QUE LEVA À CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL -
ACÓRDÃO
MANTIDO. - O precedente vinculante deve ser observado quando há correlação entre o substrato fático e de direito observado na decisão paradigma e no processo analisado, podendo ser realizado o devido distinguishing. - Verificado no caso a ausência de incapacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, afasta-se a aplicação do Tema nº 416 do STJ. - Acórdão mantido. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0079.08.418381-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2023, publicação da súmula em 09/02/2023) Sabe-se que não é toda e qualquer sequela que se enquadra nos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
Colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA - AMPUTAÇÃO DE FALANGE EM DEDO INDICADOR - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - NÃO COMPROVAÇÃO. O benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, será devido quando o segurado, após a consolidação das lesões, apresentar sequelas que impliquem redução da sua capacidade laborativa. Não obstante a amputação traumática da falange distal do 2º dedo da mão direita, se constatada por perícia que não há redução da capacidade laboral, descabe a concessão do benefício previdenciário reclamado. (TJMG - Apelação Cível n. 1.0209.14.002481-8/001, Rel.(a) Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. em 23/02/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DO INDICADOR DIREITO- LESÃO QUE NÃO ATINGIU A FALANGE PROXIMAL. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Nos termos do entendimento do excelso STF, consagrado no julgamento do RE 631.240, com repercussão geral, deve ser reconhecido o interesse de agir do segurado que ajuíza ação de concessão de benefício até 03.09.2014, sem prévio pedido administrativo, se o INSS tiver contestado o pedido inicial.
II- Ausente a prova dos requisitos legalmente exigidos no art. 86 da Lei 8.213/91, regulamentado pelo Decreto 3.048/1999, não deve ser deferido o pedido de concessão de auxílio-acidente.
III- Recurso conhecido e não provido. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0620.13.002477-6/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, 10ª Câmara Cível, j. em 25/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I - O auxílio-acidente é devido, a título indenizatório, ao segurado que após sofrer acidente de trabalho permanecer com sequelas que reduzam sua capacidade laboral para as atividades que exercia, conforme dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
III - Comprovado pela perícia judicial que a amputação da falange distal do 3º dedo de uma das mãos do autor não causou a redução de sua capacidade laborativa, ausentes estão os requisitos para a concessão do benefício. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária n. 1.0151.16.000302-7/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. em 04/06/2019). O segurado não logrou êxito em demonstrar a existência de redução para a função exercida à época do acidente.
Em casos semelhantes, assim decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - ACIDENTE DE TRABALHO - LESÕES - SEGURADO RECUPERADO - INDEFERIMENTO MANTIDO. Nos termos do art. 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/15), o ônus da prova é do autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A concessão do auxílio acidente exige comprovação do nexo causal entre as sequelas, o acidente e a perda ou redução definitiva da capacidade para o exercício da atividade desenvolvida com habitualidade pelo segurado. A ausência da prova da incapacidade laborativa enseja a rejeição do pedido de concessão do auxílio previdenciário. Recurso não provido. (Ap. Cív. nº 1.0439.15.007996-0/001. 10ª Câm. Cív.
Rel. Des. Manoel dos Reis Morais. j. 11.09.2018, p. 21.09.2018, in www.tjmg.jus.br). ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDOS MÉDICOS E PROVA PERICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. - Se a perícia oficial corroborou os laudos médicos do Instituto de Previdência no sentido de que os motivos determinantes para a aposentadoria por invalidez não estão mais presentes, descabe restabelecê-la no âmbito judicial. […]. (Ap.
Cív. nº 1.0223.12.015817-3/002. 1ª Câm. Cív. Rel. Des. Alberto Vilas Boas. j. 07.11.2017, p. 16.11.2017, in www.tjmg.jus.br, ementa parcial). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO - INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA - LAUDO PERICIAL QUE ANALISA SITUAÇÃO DIVERSA DA NARRADA NOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não havendo prova nos autos que a parte autora ostenta invalidez parcial e temporária, não há campo para o deferimento da aposentadoria ou mesmo restabelecimento de auxílio doença acidentário, devendo ser julgados improcedentes os pedidos iniciais. (TJMG.
Ap. Cív. nº 1.0701.13.039240-3/001. 12ª Câm. Cív. Rel. Des. Domingos Coelho. j. 24.04.2019, p. 03.05.2019, in www.tjmg.jus.br). Deve-se pontuar que, em casos como este, a perícia se consubstancia como prova determinante para que se chegue a uma solução, pois somente por um profissional, pode avaliar se o segurado é portador de sequelas, se estas reduzem sua capacidade para o trabalho que habitualmente realizava e se há nexo causal entre a redução e o acidente.
De qualquer forma, se a perícia produzida nos autos observa os procedimentos técnicos regulares, alcança a sua finalidade de servir como elemento de convicção sobre os fatos controvertidos do conflito. Com efeito, apesar de não estar o julgador adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros indícios ou fatos provados nos autos, é mister que a autora apresente outros elementos probatórios, seguros e capazes de comprovar, de forma incontestável, os fatos constitutivos de seu direito; o que no presente caso, não ocorreu.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, no que tange ao ressarcimento dos honorários periciais, a Lei n°13.876/2019, em seu artigo 1º, §5º, define os preceitos relacionados ao pagamento. Senão, vejamos: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) […] § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo.
Ainda, nos termos do §2 do art. 82 do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo acima colacionado, deve a sentença condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas por ele antecipada. No caso dos autos, o requerente é beneficiário da gratuidade judiciária, lhe concedida de forma integral, compreendendo os honorários do perito (inciso VI do art. 98 do CPC/2015), inclusive. Diante disso, o pagamento dos honorários periciais deverá ficar a cargo do Estado de Minas Gerais.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO LEGAL. RESSARCIMENTO AO INSS. DEVER DO ESTADO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, 'aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça' (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser ônus do Estado arcar com os honorários periciais quando houver sucumbência de beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal.
3. Agravo interno desprovido. (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial nº 1720380/SC, relator o Ministro Gurgel de Faria, j. em 19/06/2018, DJe de 09/08/2018) (grifo nosso) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA/ISENÇÃO LEGAL. DEVER DO ESTADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser ônus do Estado arcar com os honorários periciais quando houver sucumbência de beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal.
2. Não há falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o Estado de Santa Catarina teve a oportunidade de discutir a questão perante o Juízo a quo e, em sendo dela intimado, interpôs agravo de instrumento.
3. Agravo interno desprovido. (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial nº 1592790/SC, relator o Ministro Gurgel de Faria, j. em 16/05/2017, DJe de 23/06/2017) "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RESSARCIMENTO AO INSS. A jurisprudência majoritária desta Corte comunga do entendimento de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Agravo regimental improvido." (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1519239/SC, relator o Ministro Humberto Martins, j. em 15/09/2015, DJe de 23/09/2015). EX POSITIS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Após o trânsito em julgado da decisão, intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculo atualizada acerca dos valores adiantados em sede de honorários periciais.
Ato contínuo, retifique-se nos autos o polo passivo incluindo o Estado de Minas Gerais. Apresentada a planilha, intime-se o Estado de Minas Gerais para se manifestar, acerca da presente decisão, notadamente, que foi reconhecida a responsabilidade do Estado no dever de ressarcir o valor adiantado pela autarquia previdenciária a título de honorários periciais. Por oportuno, intime-se o Estado na forma do artigo 535, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213, de 1991; e, Súmula 110, do STJ. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Luiz Felipe Sampaio Aranha Juiz de Direito Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte