Intimação
D- Órgão
- 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- GOL LINHAS AEREAS S.A., BERNARDO ARAGAO GRASSI MARQUES
- Advogados
- RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 154053/MG), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 111202/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5320249-59.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] BERNARDO ARAGAO GRASSI MARQUES CPF: 015.***.***-58 GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.***.***/0001-59
DESPACHO
Vistos etc. Em 26 de novembro de 2025, o Ministro Dias Toffoli, Relator do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral. A controvérsia constitucional reconhecida com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal consiste em definir se a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.
No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordionário com Agravo nº 1.560.244/RJ, restou consignado que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão revistas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
Senão, vejamos: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela , de 2020).
