BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, ALEX LEANDRO DA ROCHA
Advogados
VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5322445-02.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ALEX LEANDRO DA ROCHA CPF: 072.***.***-32 RÉU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA CPF: 11.***.***/0001-45
SENTENÇA
Vistos, etc. ALEX LEANDRO DA ROCHA move esta AÇÃO DE REDUÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO em face de MONEY PLUS, dizendo que firmou com a parte ré dois contratos de mútuos, sendo o contrato nº 800294439 no valor de R$ 6.413,19 em 48 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 400,00, vencendo a primeira em 10/01/2022 e daí sucessivamente as demais; e o contrato nº 800334605 no valor de R$ 3.453,23 em 48 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 161,65, vencendo a primeira em 26/04/2022 e daí sucessivamente as demais; Destaca-se que a RÉ agiu de maneira ardilosa, ao aprovar empréstimos com taxas e formas de pagamentos bem acima das reais condições do mercado financeiro, sob a rasa argumentação de que o cliente possuía uma condição vantajosa de obter crédito debitado em conta corrente.
Afirma que foi aplicada a Tabela Price na amortização das parcelas, gerando excesso de valor. Diz mais, que autor não quer de modo algum levar vantagem contra o banco réu, porém não pode ser lesado somente pela magnitude de atuação da instituição financeira. Assim, tendo encargos abusivos pede seja deferida liminar para ser descontado o valor incontroverso de R$ 212,08, por parcela (ref. ao contrato 800294439); Requer seja deferida liminar para ser descontado o valor incontroverso de R$ 100,73, por parcela (ref. ao contrato 800334605).
Anexa documentos. Inicial recebida, citação determinada, ID 104.***.***-04. Pedido contestado pela NEON CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA, ID 104.***.***-45. Diz a defesa que falta interesse de agir, e ainda que deve ser colado o feito sob sigilo, face documentos que anexa. No mérito, que não é caso de inversão do ônus da prova, e que o contratado está nos limites da boa fé objetiva, sem encargos abusivos e que não se aplica a legislação do superendividamento.
Pede improcedência e anexa documentos. Pedido contestado pela ré eleita na inicial MONEY, ID 104.***.***-99, dizendo que é parte passiva ilegítima, já que o crédito originalmente contratado com o autor foi cedido por endosso para CONSIGA MAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. No mérito defende a legalidade do que foi contratado, dizendo não haver nenhuma ilegalidade. Pede improcedência da ação.
Réplica do autor de ID 104.***.***-65, rebatendo termos das defesas. Sem pedido de outras provas. Em síntese, os fatos. Segue a
DECISÃO: Processo em ordem. Nada a sanear. Não é caso de ilegitimidade passiva da ré BMP, em face de endosso ou cessão de crédito para a CONSIGNA, e sim que ambas as partes atuem no polo passivo como litisconsortes. O endosso-pleno, também denominado endosso-translativo, é conceituado da seguinte maneira pela doutrina: "É aquele em que a transferência do título e do direito dele decorrente se dá por completo.
É a forma normal para transferência do título de crédito à ordem. O endossante torna-se obrigado indireto por força do endosso, mas ele haverá de ser capaz de se obrigar. Sendo incapaz o endossante, é claro que não se obrigará em razão do endosso. Evidentemente não haverá endosso fora do título do crédito, sendo certo que poderá o endosso pleno ser expresso de três maneiras diferentes: endosso nominativo, endosso ao portador ou endosso em branco.
Em todos os três casos, o endosso é pleno, completo, translativo, pois o direito e o título passam a pertencer ao legítimo possuidor do título a quem são transferidos, ficando o endossante responsável, indiretamente pelo pagamento do título. A obrigação do endossante decorre de sua assinatura no título ao endossá-lo." (Wille Duarte da Costa, in Títulos de Crédito, Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 179).
Nesse sentido, também, os julgados a seguir transcritos: "O endossatário que levou o título a protesto é litisconsorte passivo necessário na ação de anulação de título de crédito, movida pelo sacado contra o sacador porque, se o título for anulado, perderá o direito de regresso contra o sacado. (Bol. AASP 1.870/344) " (NEGRÃO, Theotônio, in "Código de Processo Civil", 36ª ed. Saraiva: São Paulo, 2004, art. 47: 3d, p.166).
"EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA- DUPLICATAS- NULIDADE- ENDOSSATÁRIO- LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO- ARTIGO 47 DO CPC- NULIDADE PROCESSUAL. -Se o objeto da demanda é a declaração de nulidade de duplicatas e se, por outro lado, ficou demonstrado que tais títulos já circularam, é indispensável, então, que o emitente e o endossatário integrem o pólo passivo da demanda, visto que a sentença, neste caso, em tese, poderá atingir a esfera jurídica de ambos.
Aplicação do disposto no artigo 47 do CPC. Nestas circunstâncias, há que ser decretada a nulidade do processo, até mesmo de ofício, se constatada a falta de participação, no feito, de litisconsorte necessário. -Preliminar instalada, de ofício, e sentença cassada. " (AC 412.572-0/Belo Horizonte, 2ª CCível/TAMG, Rel. Juiz Pereira da Silva, d.j. 30/03/2004). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA - ANULAÇÃO - DUPLICATA - EMITENTE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - CARACTERIZAÇÃO - CITAÇÃO EX OFFICIO - DETERMINAÇÃO – POSSIBILIDADE: - Caracterizado o litisconsórcio passivo necessário na ação declaratória de anulação de duplicata mercantil, pode o Julgador determinar, de ofício, que a autora promova a citação da emitente do título.
Inteligência do parágrafo único do artigo 47 do Código de Processo Civil". (TAMG - Agravo de Instrumento N. 458.296-1, Oitava Câmara Cível, Relator, José Amancio, j., 4 de março de 2005). "EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA - DUPLICATAS - NULIDADE - ENDOSSATÁRIO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - ARTIGO 47 DO CPC - NULIDADE PROCESSUAL. - Se o objeto da demanda é a declaração de nulidade de duplicatas e se, por outro lado, ficou demonstrado que tais títulos já circularam, é indispensável, então, que o emitente e o endossatário integrem o pólo passivo da demanda, visto que a sentença, neste caso, em tese, poderá atingir a esfera jurídica de ambos.
Aplicação do disposto no artigo 47 do CPC. Nestas circunstâncias, há que ser decretada a nulidade do processo, até mesmo de ofício, se constatada a falta de participação, no feito, de litisconsorte necessário. - Preliminar instalada, de ofício, e sentença cassada" (TAMG, Apelação Cível n. 412.572-0, Segunda Câmara Cível, rel. Juiz Pereira da Silva, j. em 30 de março de 2004). Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto à falta de interesse de agir, sem razão rés. Conforme ID 103.***.***-52, o autor tentou negociação administrativa. Além do que, ambas as rés contestam a lide quanto ao mérito, sendo pretensão resistida, que somente em juízo pode ser dirimido o conflito de interesse. É que, se o réu contesta o mérito do pedido, somente na via judicial, pode o conflito ser dirimido, sendo inócuo a parte tentar outra forma de solução: “ ...no mérito, tornando inócuo remeter-se o autor à via administrativa, já que restara a existência de pretensão resistida.[...].(TRF, 1ª Região, Apelação Cível nº 94.01.18356-2/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Megueriam). No mais, sem necessidade de inclusão de sigilo no feito, não constando de nenhum dato sensível a teor do art. 5º, II c/c 11 da LGPD. Passa-se ao mérito. Nesta ação, os pedidos do autor são os seguintes: c) Requer a condenação da Requerida nos ônus sucumbenciais (custas e despesas processuais), bem como honorários advocatícios no importe de 20%, pois deu causa a presente medida. d) Em sendo necessário, requer desde já a inversão do ônus da prova em proveito do consumidor, visto que a relação jurídica materializada na inicial é genuinamente de consumo.
Não fosse por esse motivo, a requerida inversão do ônus probandi seria ainda assim a única providência recomendada e justa, uma vez que o banco réu é a parte que melhores condições econômicas têm de produzir as provas que se fizerem necessárias ao desate da controvérsia. e) Requer seja deferida liminar para ser descontado o valor incontroverso de R$ 212,08, por parcela (ref. ao contrato 800294439); e f) Requer seja deferida liminar para ser descontado o valor incontroverso de R$ 100,73, por parcela (ref. ao contrato 800334605); A relação jurídica entre as partes está materializada nos contratos de ID’s 104.***.***-70 e 104.***.***-58.
Pela cédula CCB de 104.***.***-70 os juros mensais são de 5,49% e anuais de 89,90% Pela cédula CCB de 104.***.***-58, os juros mensais são de 2,65% e anuais de 53,75%. Sobre ônus da prova, o despacho inicial, cumprindo o artigo 10 do CPC, já deliberou que cada parte deveria arcar com ônus processual de suas alegações. Conquanto teoricamente aplicável o CDC em relação jurídica como a debatida nestes autos, é certo que não tendo o consumidor comprovado o atendimento do pressuposto de sua hipossuficiência técnica e/ou jurídica, não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova, até porque tal evento é sem utilidade processual para se dizer o direito, vez que a prova é documental e está nos autos, bastando seu o confronto com a legislação vigente, para fins de aferição de legalidade – ou não – da forma de agir e/ou contratar do fornecedor.
No caso em exame o autor questiona apenas a questão dos encargos, com a aplicação da tabela price. Como sabido, no sistema da "Tabela Price" há apenas cálculos de juros compostos, para se obter valores uniformes das prestações a vencer, inexistindo a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, ausente, assim, a prática de anatocismo e de qualquer ilegalidade. Por isso, se diz que a utilização da Tabela Price, método científico de amortização de financiamento, nos contratos de mútuo para qualquer operação de crédito, não acoima de nula a cláusula que a prevê, tampouco denota anatocismo.
De acordo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO BANCÁRIO. USO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. Por não importar a utilização da Tabela Price necessariamente na prática de anatocismo, posto que não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, não há se cogitar de sua ilegalidade nem mesmo em sua substituição por qualquer outra forma de amortização do débito.(Apelação Cível nº 0163862-46.2014.8.13.0479 (1), 1ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Jaqueline Calábria Albuquerque. j. 19.11.2019, Publ. 29.11.2019). “No sistema da "Tabela Price" há apenas cálculos de juros compostos, para obter valores uniformes das prestações a vencer, inexistindo a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, ausente, assim, a prática de anatocismo e de qualquer ilegalidade.” (Apelação Cível nº 5002761-83.2018.8.13.0701 (1), 1ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Claret de Moraes. j. 22.10.2019, Publ. 01.11.2019). Vai daí que, nota-se que o contrato de ID’s 104.***.***-70 e 104.***.***-58 os juros mensais são capitalizados, pela simples aplicação do duodécuplo mensal, matéria até já sumulada pelo STJ, ex vi verbete 541. O Supremo Tribunal Federal, com cláusula de repercussão geral, no Recurso Extraordinário (RE) 592377, decidiu que o artigo 5º da MP 2.170-36 é constitucional, de forma que legal a capitalização mensal, ou semestral, ou como for contratada.
Diante dessa decisão da Suprema Corte, em julgamento concentrado, decorrente do monopólio da jurisdição, incontroverso que está revogada ou não recepcionada a Súmula nº 121 do STF, editada bem antes da atual ordem jurídica, dmv. O Col. STJ, editou as Súmulas nº 382, 539 e 541 sobre limitação e/ou capitalização de juros e a forma de se apurar a tal evento, pela simples multiplicação do duodécuplo mensal, verbis: Súmula nº 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Súmula 541:“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
O BACEN não tabelou juros. Juros de mercado são os praticados, sem tabelamento, e cada Banco fixa o percentual, desde que sem abusividade, de acordo com o risco de cada operação e considerando ainda o perfil de cada cliente, sem se sujeitar a tabelamento imposto por órgão fiscalizador, ou seja, Banco Central. Sabido que o agente financeiro pode cobrar juros até uma vez e meia à taxa média do Banco Central, e no caso, isso foi observado, conforme a própria inicial indico os índices do BACEN: “Para a configuração da abusividade dos juros remuneratórios adota-se como parâmetro o percentual que supera a uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado, para a mesma modalidade negocial, no mês da contratação, tal como divulgada pelo BACEN”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.098472-1/001, Rel.
Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 14/05/2025). "A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média". (REsp. 1.061.530/RS, Min. Nancy Andrighi). No caso dos autos, os juros mensais estão expressos na cédula, e a inicial quanto ao porcentual deles não insurge, questionando apenas o uso da tabela price. Estão dentro dos parâmetros dos chamados juros de mercado. Não há desvantagem exagerada do consumidor, ou vantagem excessiva ao fornecedor, muito menos abusividade, mas sim, dentro do risco inerente à operação financeira, dmv.
Não há indício de indução a erro, porque as taxas contratadas estão em destaque, como se apura, a olho nu na cédula de ID . Juros “média de mercado” não é tabelamento. Para fins de aferir eventual abusividade, as taxas de juros remuneratórios incidentes no contrato firmado entre as partes devem ser comparadas com as praticadas pelas demais instituições financeiras, divulgadas pelo Banco Central do Brasil desde outubro de 1999, como decidido pela Min.
Nancy Andrighi no REsp. 1.061.530 – RS: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio.” No mesmo sentido: “Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. [...]” (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021). Ainda sobre o julgado do REsp nº 1.061.530/RS, a ministra NANCY ANDRIGHI ponderou sobre a utilização da taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. HÁ, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E estando estampados na cédula os juros mensais, os anuis, com custo efetivo, não se pode dizer que aderiu a ajuste sem devida noção do que estava contratando.
O fato de ser o contrato firmado diante documento impresso não nulifica o seu conteúdo, mesmo sendo termos de adesão. É que, não se pode falar que o simples fato do contrato ser de adesão enseja a sua nulidade, eis que não há vedação legal à entabulação, havendo previsão legal no próprio Código do Consumidor (ex vi art. 54 e §§, da Lei 8.078/90). Nos contratos de adesão, o legislador reforça a proteção ao consumidor partindo da premissa de que são terreno fértil para a imposição de cláusulas ilegais, abusivas ou desproporcionais.
Contudo, é indispensável que a existência de qualquer dessas nódoas seja devidamente demonstrada em relação a cada uma das cláusulas ou práticas censuradas. "O simples fato de se tratar de um contrato de adesão não o invalida nem torna, por si só, abusivas as suas cláusulas, se refletem elas a vontade comum das partes, se inocorre ofensa à lei, à ordem pública e aos bons costumes, se não foram fixadas obrigações abusivas, iníquas ou que consubstanciem excessiva desvantagem, eis que 'a igualdade econômica e a igualdade verbal não são condições para a validade dos contratos; basta a igualdade jurídica'". (TJMG, Apelação Cível nº 398381-5, 1ª Câmara Cível, rel.
Juiz Gouvêa Rios, j. 28/10/2003). “O contrato de adesão sofre injustificada e generalizada repulsa por não oportunizar opções. Fazer os instrumentos em manuscrito em nada modificaria seu conteúdo se considerar que a origem do contrato é o prévio acertamento das condições. Um contrato não é nulo por ser de “adesão”, mas por seu conteúdo”. (TJDFT, AC. Embargos Infringentes nº 77927, TJDF, 2ª Câm. Rel.
Des. Getúlio Moraes de Oliveira, j. 03/08/1995). Os juros são os de mercado. Não há onerosidade excessiva ou abusividade. Não ocorreu nenhum fato de desequilíbrio entre as partes. Se o autor está em dificuldade de pagar, é por ato próprio de descontrole financeiro, sem concorrência da parte ré. Quanto à mora, somente seria elidida, se depositadas todas as parcelas em aberto na forma integral, sem nenhum deságio, na forma da Súmula 380 do STJ, de forma que, sem isso, também não se inibirá lançamento do CPF em bancos de dados do SPC/SERASA ou ação para COBRANÇA da dívida, vez que não está o réu obrigado a receber valor diverso do contratado (art. 313, do CC c/c art. 784, § 1º do CPC ), portanto, tudo com interpretação estrita aos requisitos de elisão de atraso.
Posto isso,
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial e resolvido o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que ora arbitro em 10%, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa, contudo, de forma condicional a exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita deferida, nos termos, fins e forma do artigo 98 § 3º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. P. R.
I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GERALDO DAVID CAMARGO Juiz(íza) de Direito 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Órgão
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, ALEX LEANDRO DA ROCHA
Advogados
VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5322445-02.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ALEX LEANDRO DA ROCHA CPF: 072.***.***-32 RÉU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA CPF: 11.***.***/0001-45
DESPACHO
Vistos, etc... Tendo em vista o desinteresse das partes na audiência de conciliação, bem como na produção de outras provas, declaro encerrada a instrução e determino a remessa dos autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. LRM Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GERALDO DAVID CAMARGO Juiz(íza) de Direito 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Órgão
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, ALEX LEANDRO DA ROCHA
Advogados
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP), VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP)
Vistos, etc. (Conciliação c/c Especificação de Provas) Inicialmente, digam ambas as partes se têm interesse em uma audiência de conciliação para fins de autocomposição, nos termos e fins dos artigos 334 c/c 319, VII, ambos do CPC. E quanto à matéria de fato e visando ao saneamento do processo, em atenção ao disposto nos arts. 6º, 9º e 10º do CPC, ao princípio da cooperação e da não-surpresa, instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de preclusão.
Intime-se e cumpra-se.
Órgão
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALEX LEANDRO DA ROCHA
Advogado
VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP)
Vista ao autor sobre contestação e documentos juntados pela parte contrária. 15 dias.
Intimação
D
Órgão
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALEX LEANDRO DA ROCHA
Advogado
VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5322445-02.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ALEX LEANDRO DA ROCHA CPF: 072.***.***-32 RÉU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA CPF: 11.***.***/0001-45
DESPACHO
Vistos, etc... Defiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, arts. 139, VI c/c Enunciado nº 35 da ENFAM), de forma que determino desde já a citação para fins de contestação. Fica facultado às partes, na hipótese de interesse mútuo por evento conciliatório, solicitarem no curso do processo a marcação de audiência conciliatória remota, ou até presencial, esta última devidamente motivada face adesão ao “Juízo 100% Digital” (Portaria CNJ n. 1.088/PR/20 c/c Resoluções CNJ nºs 345/20 e 372/21, que dispõem sobre o "Juízo 100% Digital" e “Plataforma de Videoconferência”).
Frisa-se que cada parte deve assumir ônus processual de suas alegações (art. 373 do CPC), sendo o ônus da prova desde já fixado para ambos os litigantes, salvo revisão desta decisão no despacho saneador ou se ocorrer a recusa de alguma das partes no curso do processo em atender despacho específico do juízo sobre determinado fato, onde a distribuição do ônus processual pode ser revista ou invertida.
Cite-se para contestar em 15 dias e com as advertências sobre revelia e confissão (art. 344, do CPC) e com as prerrogativas do artigo 212 do CPC, se necessárias.
Intime-se e publique-se. LRM Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GERALDO DAVID CAMARGO Juiz(íza) de Direito 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte