2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDERSON LADEIRA VIANA
Advogados
VINÍCIUS DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 214566/RJ), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5327770-55.2024.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: ANDERSON LADEIRA VIANAADVOGADO(A): VINÍCIUS DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RJ214566)ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)
DECISÃO
Vistos os autos.
No caso dos autos, já foi realizada a tentativa de penhora por meio do sistema Sisbajud e Renajud, sem êxito.
Intimada, a parte credora não indicou bens à penhora.
Decido.
Diante da falta de bens penhoráveis ou não encontrado o devedor, deve o cumprimento de sentença ser extinto, em atenção ao disposto no artigo 53, § 4.º da lei nº 9.099 /95, aplicável analogicamente ao cumprimento de sentença, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”).
Com efeito, não há nenhum proveito para o credor na eterna suspensão do processo, pois nada de útil proporcionaria a qualquer das partes.
Assim, julgo extinta a execução com fundamento no art. 53, § 4.º da lei nº 9.099 /95.
Expeça-se certidão de crédito como título para futura execução, mantendo-se o nome da executada na distribuição, podendo o exequente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor, instruindo o feito com a certidão.
Ressalto que a nova ação que venha a ser proposta não será conhecida se o exequente não indicar bens penhoráveis ou não indicar fato concreto demonstrando a mudança na fortuna do devedor, não se admitindo a propositura de nova ação com simples pedido de renovação dos atos que já foram realizados neste feito.
Registro, por fim, que a presente decisão tem natureza jurídica de sentença, atacável mediante recurso inominado, conforme art. 925 do CPC, que tem aplicação subsidiária ao Juizado Especial.
Retirar restrição judicial do bem da parte executada.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão se requerida.
Em seguida, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publicar e intimar.
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDERSON LADEIRA VIANA
Advogados
VINÍCIUS DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 214566/RJ), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5327770-55.2024.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: ANDERSON LADEIRA VIANAADVOGADO(A): VINÍCIUS DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB RJ214566)ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para ciência da sentença juntada no evento 97, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução.
Cumpra-se.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDERSON LADEIRA VIANA
Advogados
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 141609/MG), VINICIUS DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 214566/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC.
O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ANDERSON LADEIRA VIANA
Advogados
VINÍCIUS DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 214566/RJ), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5327770-55.2024.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: ANDERSON LADEIRA VIANA
EXECUTADO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
Data: 24/08/2026
CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO
Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência.
Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores.
Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc.
Ficam as partes cientes.
Assinatura do Gerente de Secretaria
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDERSON LADEIRA VIANA
Advogados
VINICIUS DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 214566/RJ), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5327770-55.2024.8.13.0024 (C) CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
AUTOR: ANDERSON LADEIRA VIANA CPF: 465.***.***-34
RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 30.***.***/0001-26
Vistos, etc. Em atenção ao despacho anterior, a parte exequente procedeu à juntada de documentos, dentre os quais comprovante extraído da Receita Federal indicando a Sra. Marlene Pereira da Silva como presidente da associação executada, além de estatuto social e documentos subscritos pela referida pessoa na qualidade de representante da entidade. Tais elementos, ainda que em cognição sumária, constituem indícios suficientes da vinculação da pessoa indicada à pessoa jurídica executada, atendendo ao requisito mínimo para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Diante disso, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, o qual deverá tramitar em autos apartados. Determino à Secretaria que proceda à autuação do incidente em apenso. Após, cite-se a Sra. Marlene Pereira da Silva, no incidente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e apresentar defesa, podendo requerer as provas que entender cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC.
Suspende-se o feito principal, na forma do art. 134, §3º, do CPC.
Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO FERREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte
Órgão
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDERSON LADEIRA VIANA
Advogados
VINICIUS DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 214566/RJ), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5327770-55.2024.8.13.0024 (C) CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
AUTOR: ANDERSON LADEIRA VIANA CPF: 465.***.***-34
RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 30.***.***/0001-26
Vistos, etc. Considerando o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente, com a pretensão de inclusão da Sra. Marlene Pereira da Silva no polo passivo da presente execução, verifico que o pedido foi apresentado desacompanhado de documentos que comprovem, minimamente, a alegada condição de presidente da associação executada, bem como sua vinculação atual com a pessoa jurídica.
Assim, antes da eventual instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mostra-se necessária a apresentação de elementos mínimos que demonstrem a relação da pessoa indicada com a entidade executada. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos atualizados que comprovem a condição da Sra. Marlene Pereira da Silva como dirigente ou representante da associação executada, bem como outros elementos que entender pertinentes ao pedido formulado.
Após, voltem conclusos para análise acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO FERREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDERSON LADEIRA VIANA
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VINICIUS DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 214566/RJ), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5327770-55.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ANDERSON LADEIRA VIANA CPF: 465.***.***-34 ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 30.***.***/0001-26 Fica INTIMADA a parte exequente para tomar ciência do resultado da pesquisa, bem como para requerer o que julgar pertinente no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Ressalte-se que, no período de recesso forense, os prazos processuais ficarão suspensos.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDERSON LADEIRA VIANA
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VINICIUS DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 214566/RJ), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5327770-55.2024.8.13.0024 (T) CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
AUTOR: ANDERSON LADEIRA VIANA CPF: 465.***.***-34
RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 30.***.***/0001-26
DESPACHO
Vistos os autos. Indefiro por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Não obstante, defiro a realização da pesquisa Infojud. À Secretaria para:
1) Realizar a pesquisa Infojud acerca da última declaração de imposto de renda da parte executada; 2)Em seguida, intime-se a parte exequente para tomar ciência do resultado da pesquisa, bem como para requerer o que julgar pertinente no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Destaco que, tendo em vista o caráter sigiloso das informações obtidas por meio da pesquisa ora deferida, a Secretaria ao finalizar a consulta deverá proceder à juntada do documento nos autos, com sigilo.
3)
Intime-se a parte exequente;
4)
Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO FERREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte
Outubro 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDERSON LADEIRA VIANA
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VINICIUS DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 214566/RJ), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5327770-55.2024.8.13.0024 (L) CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
AUTOR: ANDERSON LADEIRA VIANA CPF: 465.***.***-34
RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 30.***.***/0001-26
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que lhe for de direito e indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO FERREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
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Destinatário
ANDERSON LADEIRA VIANA
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VINICIUS DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 214566/RJ), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5327770-55.2024.8.13.0024 (C) CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
AUTOR: ANDERSON LADEIRA VIANA CPF: 465.***.***-34
RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 30.***.***/0001-26
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação, tendo transcorrido o prazo para pagamento voluntário em 14/08/2025. 1.SISBAJUD Considerando-se o convênio firmado com o sistema SISBAJUD, determino a pesquisa eletrônica sobre valores existentes em contas de depósito à vista, de investimento, de depósitos a prazo, de aplicações financeiras e de outros ativos da devedora, ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 30.***.***/0001-26 até o limite de crédito indicado no ID. 104.***.***-05.
Caso seja efetuado, pelo Banco Central, bloqueio de valor superior ao indicado, proceda-se imediatamente ao desbloqueio do excedente. Em observância ao disposto no art. 836 do CPC, que veda a penhora de valor irrisório, caso o valor bloqueado seja inferior a R$ 12,00 (doze reais), proceda-se de imediato à liberação. 2.RENAJUD Proceda-se à realização de pesquisa de veículos em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD.
Caso seja localizado veículo, proceda-se ao lançamento do impedimento de transferência, com posterior intimação da parte autora para ciência e manifestação.
3. MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor da parte executada, devendo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça realizar a constrição de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito. No mesmo ato, deverá o(a) Sr.(a) Oficial intimar a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da constrição, querendo, apresente embargos à execução, sob pena de prosseguimento, com liberação, adjudicação ou alienação do bem penhorado em favor da parte exequente. 4.SNIPER Quanto ao pedido de utilização do sistema SNIPER, indefiro.
Agosto 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDERSON LADEIRA VIANA
Advogados
VINICIUS DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 214566/RJ), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5327770-55.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ANDERSON LADEIRA VIANA CPF: 465.***.***-34 ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 30.***.***/0001-26 Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, requerer o que lhe for de direito e indicar bens à penhora, sob pena de extinção do cumprimento de sentença. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANDERSON LADEIRA VIANA
Advogados
VINICIUS DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 214566/RJ), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo: 5327770-55.2024.8.13.0024 CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 16/06/2025.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica ELIANE DORNELAS DE ALMEIDA Servidor(a) e Retificador(a) Documento assinado eletronicamente
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ANDERSON LADEIRA VIANA
Advogados
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), VINICIUS DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 214566/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5327770-55.2024.8.13.0024 (M) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: ANDERSON LADEIRA VIANA CPF: 465.***.***-34 RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 30.***.***/0001-26
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação proposta por ANDERSON LADEIRA VIANA em face de ANDDAP- ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, fundada nos descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria efetuados pela requerida, baseado em um contrato desconhecido pela parte autora.
A ré apresentou contestação em ID.103.***.***-24. Frustrada a conciliação entre as partes, a parte autora requereu a produção de prova oral, uma vez que os prepostos da ré, vem realizando contato telefônico diário com o intuito de coagi-lo a remover o processo e a reclamação no site Reclame Aqui. Em seguida, a autora apresentou impugnação a contestação por meio do ID.104.***.***-17, ocasião na qual apresentou documentos.
Convertido o feito em diligência, a ré se manteve inerte. Após os autos vieram conclusos para sentença. É a breve síntese.
Decido. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL A parte autora requereu a produção de prova oral. Entretanto, no caso, em exame, após a leitura atenta dos autos, verifico que as provas já apresentados aos autos pelas partes são suficientes para o julgamento antecipado da lide. Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. DAS PRELIMINARES DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
A parte ré arguiu, em sede de preliminar, a necessidade de extinção do feito ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Porém, tenho que ela não merece prosperar, eis que os documentos colacionados pela parte autora são suficientes para julgamento. Razão pela qual REJEITO a preliminar. DA CARÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A parte ré alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, afirmando que a parte autora não buscou solução administrativa, ônus que lhe cabia.
Intimação
D
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Recolher
A ferramenta é destinada, prioritariamente, à persecução de crimes financeiros complexos (como corrupção e lavagem de capitais) e mostra-se invasiva em demasia para processos de menor complexidade e limitados a 40 salários-mínimos, como os que tramitam nos juizados especiais. Para a utilização do sistema, seria necessária a prévia decretação da quebra de sigilo de dados da parte devedora, devidamente fundamentada em indícios da prática dos crimes elencados no art. 1º, §4º, da LC 105/2001, o que não se verifica no caso.
Ressalte-se que a quebra de sigilo fora das hipóteses legais constitui crime, nos termos do art. 10 da referida lei. Assim, diante da ausência de indícios de ocultação dolosa de patrimônio ou prática ilícita, o pedido mostra-se desproporcional e incompatível com a natureza da presente execução.
5. INFOJUD E DEMAIS SISTEMAS O pedido de utilização do sistema INFOJUD será analisado oportunamente, caso não haja êxito nas tentativas deferidas nesta decisão. Indefiro, por ora, o acesso aos demais sistemas requeridos (SREIJUD, SNGB, Criptojud), diante da inexistência de convênio ou cadastro ativo deste Juízo junto a tais plataformas. Procedam-se ás diligências determinadas. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
MAURO FERREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte
Entretanto, não assiste razão a ré, pois a parte autora colacionou aos autos comprovante de reclamação formalizada perante o site Reclame Aqui, a qual inclusive possui replica da ré. Sendo assim, REJEITO a preliminar. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte ré defende que a presente ação foi ajuizada, alegando-se, de maneira equivocada, a existência de uma relação de consumo entre as partes.
Entretanto não assiste razão a parte ré visto que a relação estabelecida entre as partes, ainda que por equiparação, é de consumo. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta no sentido de ser a relação jurídica existente entre associação e associado regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que presente na espécie as figuras do prestador de serviços e do consumidor, conforme art. 2º e 3º do Diploma consumerista.
Não obstante a ausência de fins lucrativos da apelada, na medida em que ela oferta produtos e serviços aos seus associados, recebendo destes as respectivas contribuições, que configura a Apelação Cível Nº 1.0000.24.268308-4/001 Fl. 4/10 remuneração mantenedora das atividades da instituição fornecedora de serviços, resta caracterizada a relação de consumo. Desta feita, reconhece-se, em casos como dos autos, a relação de consumo, devendo as normas do Código de Defesa do Consumidor serem aplicadas.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ.
A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor. Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor. Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o benefício previdenciário da parte autora.
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser Apelação Cível Nº 1.0000.24.268308-4/001 Fl. 5/10 devolvidos em dobro, a despeito da existência de máfé (EAREsp 676.608/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.043281-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2023, publicação da súmula em 24/04/2023) (grifei).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL PRESUMIDO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Apesar de tratar-se de uma associação sem fins lucrativos, se recebe contribuições dos associados, que mantém suas atividades, é ela remunerada pelo serviço prestado, razão pela qual configura relação de consumo, devendo as normas do Código de Defesa do Consumidor serem observadas.
2. Comprovado os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, justifica-se a condenação da ré ao pagamento de dano moral, no caso, in re ipsa, restando presumidos o abalo emocional e constrangimento aptos a autorizar a compensação pelo ato ilícito.
3. A indenização por dano moral deve ser fixada em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a não ensejar enriquecimento ilícito do ofendido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (5ª CC, AC nº 5627047-37, Rel. Des. Marcus Da Costa Ferreira, DJe de 17/10/2022).(grifei). Diante de todo o exposto, REJEITO a preliminar.
DO MÉRITO Estando o processo em ordem, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades ou outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. Na presente lide, há relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.
A parte autora alega, em síntese, desconhecer o desconto realizado em julho de 2024 pela ré em seu benefício previdenciário, a título de contribuição sindical denominada ANDDAP, no valor de R$77,86(setenta e sete reais e oitenta e seis centavos). Aduz ainda, que embora tenha entrado com a ré buscando solucionar sua situação extrajudicialmente, os referidos débitos se repetiram nos meses de agosto/2024 e setembro/2024, cessando somente após a realização do pedido de exclusão realizado perante o aplicativo “Meu INSS”.
Em sua defesa, a ré defende que a parte autora decidiu se associar à entidade para aproveitar os benefícios oferecidos, autorizando o desconto mensal em seu benefício para o pagamento da mensalidade correspondente, sendo o contrato formalizado o por meio de assinatura eletrônica. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Pois bem! O deslinde dos autos se resume, em verificar se houve a contratação sustentada pela parte ré, bem como a existência de danos materiais e morais.
No caso, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito, com fulcro ao art. 373, I, do CPC, demonstrando os descontos indevidos realizados pela ré, no montante de R$77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), ID’s 103.***.***-69, 103.***.***-50 e 103.***.***-13, conjunto probatório possível de ser por ela apresentado, considerando que sua alegação é de que não realizou nenhuma contratação com a associação demandada.
Lado outro, a parte requerida não foi capaz de desconstituir as alegações autorais, ainda que a empresa tenha anexado aos autos o contrato com a suposta assinatura eletrônica do autor, este não possibilita a identificação correta e precisa do signatário, nem tampouco o aceite na realização dos descontos no benefício do consumidor. Neste sentido, cumpre ressaltar que, a mera assinatura digital, desacompanhada de qualquer outra prova, que seja foto da parte autora, não é capaz de comprovar a contratação objeto dos autos.
Inclusive, a parte autora comprovou aos autos, por meio do áudio da conversa com a preposta do réu, que a mesma lhe informou, que a contratação da associação em seu nome pode ter se dado de maneira indevida, por meio de uma "contratação fake". (ID.104.***.***-08). Assim, a parte autora faz jus a declaração de inexigibilidade do valor cobrado pela requerida nos meses de julho/2024, agosto/2024 e setembro/2024, em seu benefício previdenciário, sendo estes no valor de R$77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos).
DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS Conforme se extrai de provas trazidas aos autos foram descontados, indevidamente, na conta da autora o montante de R$233,58 (duzentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) durante o período de julho/2024 a setembro/2024. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor: art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, em será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ possui entendimento consolidado de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança, conforme Recurso Repetitivo EAREsp no 676.608/RS: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ.
3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.” (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE – CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Isto posto, um vez que está amplamente demonstrado nos autos que foram descontados da autora valores indevidos, não restam dúvidas de o valor exigido pelo promovido foi contrário à boa-fé objetiva, entendida como o dever de lealdade entre as partes contratantes, com equilíbrio das obrigações, sem vantagem excessiva para um dos lados e com lealdade e colaboração de ambos.
Assim, é devido a autora a aplicação da dobra legal do artigo 42 do CDC, fazendo jus ao recebimento da importancia de R$467,16 (quatrocentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos). DOS DANOS MORAIS No que tange aos danos morais, cumpre destacar que este está previsto na Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, bem como no artigo 186 do Código Civil de 2002 e no artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 8.078, de 1990.
O dano moral suportado pelo autor restou evidenciado diante dos descontos realizados indevidamente em sua aposentadoria, sem sua anuência e consentimento. Na hipótese dos autos, a conduta da parte ré demonstra sua culpabilidade no evento, portanto, há a necessidade da penalidade ter um caráter de advertência, sem que a indenização seja fonte de enriquecimento para a requerente. Dessa forma, a reparação por dano moral não se traduz em indenização, senão em mera compensação, pois a ofensa não comporta expressão econômica; a dor, a alegria, a vida, a saúde, a liberdade, a honra não têm preço.
Em verdade, busca-se dar alento à vítima, amenizando seu sofrimento, com uma equivalência em dinheiro, arbitrada judicialmente. Na fixação do quantum debeatur, investigam-se as condições socioeconômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento. Mira-se, além disso, a função repressiva e pedagógica da reparação, cuidando-se ainda para que a satisfação da vítima não signifique enriquecimento sem causa.
Essas as balizas consagradas pela jurisprudência, verbis: A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. (RT 706/67). Com efeito, levando em consideração as especificidades do caso fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO
Julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$233,58 (duzentos e trinta e três centavos e cinquenta e oito centavos), em dobro, totalizando a quantia de R$467,16 (quatrocentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos) , referente os descontos realizados indevidamente pela ré. Devendo ser observada a correção monetária segundo índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Após o dia 30.08.2024, a correção monetária se dará pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal, tudo conforme art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, do Código Civil; b)CONDENAR a ré à obrigação de pagar ao autor, a título de dano moral, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).Sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ combinada com o § Único do art. 389 do Código Civil), com acréscimos de juros de mora, desde a sentença, baseados na SELIC sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil) Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento da sentença, por 30 dias.
Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. Solicitado o cumprimento da sentença e apresentada planilha de atualização, proceda-se a alteração da classe do processo para cumprimento de sentença e intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento voluntário do valor a que foi condenada, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada com os devidos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC/15.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO FERREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte
Órgão
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado
THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5327770-55.2024.8.13.0024 (T) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: ANDERSON LADEIRA VIANA CPF: 465.***.***-34 RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 30.***.***/0001-26
SENTENÇA
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora juntou no ID10442957017 impugnação acompanhada de documento, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 05 dias. Após, remetam-se os autos conclusos para sentença, momento em que será analisada a necessidade de designação ou não da AIJ. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO FERREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte