Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SHELT INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA
- Advogado
- AROLDO PLINIO GONCALVES (OAB 13735/MG)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5750430-71.2007.8.13.0024/MG
EXECUTADO: SHELT INTERMEDIACAO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): AROLDO PLINIO GONCALVES (OAB MG013735)
DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento (evento 68, TRASLADO1) formulado pelo exequente visando à renovação das pesquisas de bens via sistema RENAJUD, ao fundamento de que a última tentativa de constrição ocorreu há mais de um ano, havendo possibilidade de aquisição superveniente de veículos pela parte executada.
Considerando a natureza patrimonial da execução e a observância do princípio da efetividade executiva, defiro o requerido.
Assim, proceda-se à renovação das pesquisas de ativos via sistema RENAJUD, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC.
Sendo localizados veículos de propriedade da parte executada sem qualquer restrição judicial, proceda-se à inserção de restrição de transferência, expedindo-se, na sequência, mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no(s) endereço(s) constante(s) do cadastro RENAVAM, com posterior intimação do executado acerca da constrição realizada.
Não sendo localizado(s) o(s) veículo(s) quando do cumprimento da diligência, fica desde já autorizada a inclusão das restrições de licenciamento e circulação sobre o(s) bem(ns), medida que deverá ser implementada após a certificação circunstanciada do Sr. Oficial de Justiça.
Autorizo, desde já, caso necessário ao fiel cumprimento da diligência, a requisição de auxílio de força policial pelo Sr. Oficial de Justiça, nos termos do art. 782, §2º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
